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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 14

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — António Filipe — Paulo Sá — Ana Mesquita — Ana

Virgínia Pereira — Carla Cruz — João Ramos — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — João Oliveira

— Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 75/XIII (1.ª)

EXCLUI A EXISTÊNCIA DE MEMBROS INVESTIDORES E ASSEGURANDO A DEMOCRATICIDADE DO

FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO

COOPERATIVO, APROVADO PELA LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO, ASSEGURANDO O

CUMPRIMENTO DO ARTIGO 82.º, N.º 4, ALÍNEA A), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

A Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, aprovou um novo Código Cooperativo, cujas principais inovações se

traduziram na criação da figura do “membro investidor”, uma espécie de sócio capitalista da cooperativa, com

direito a voto, abrindo assim portas à mercantilização das cooperativas, por esta via quase transformadas em

sociedades comerciais.

A Declaração de Manchester da Aliança Cooperativa Internacional – de 1995, aliás reproduzida no artigo 3.º

do Código Cooperativo diz-nos:

“2.º Princípio: Gestão democrática pelos membros: As cooperativas são organizações democráticas geridas

pelos seus membros, os quais participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões.

Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o

conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de

voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma

democrática.”

É claro que a Declaração de Manchester não vincula, numa primeira análise, o Estado Português, mas

constitui uma válida indicação para o desenho do edifício jurídico aplicável ao setor cooperativo e, do nosso

ponto de vista, tendo em conta até a sua consagração legal. Sucede que, a Constituição da República

Portuguesa, no seu artigo 82.º, n.º 4, alínea a), garante a existência do setor cooperativo, estabelecendo que:

“Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem

prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas

pela sua especial natureza”.

O Tribunal Constitucional teve oportunidade de esclarecer o seu entendimento quanto à natureza dos

Princípios Cooperativos referidos no artigo 82.º, n.º 4, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, no

seu Acórdão n.º 321/89 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19890321.html), que se

passa a citar: “No dizer de Joaquim da Silva Lourenço, a salvaguarda de tais princípios «é critério decisivo da

autenticidade da instituição cooperativa». Por isso, ao exigir-se a observância dos princípios cooperativos, o que

se pretende é «evitar a adulteração e o uso abusivo do termo cooperativa» (cf. «O cooperativismo e a

Constituição», inEstudos sobre a Constituição, 2.º vol., Lisboa, 1978, pp. 373 e segs).

A Constituição não específica quais sejam os princípios cooperativos, mas eles foram formulados pela

Aliança Cooperativa Internacional. Tiveram a sua base nos estatutos dos Pioneiros de Rochdale (1844) e foram

aprovados no Congresso da Aliança Cooperativa Internacional realizado em Paris em 1937. São sete os

princípios que as organizações cooperativas filiadas na Aliança se obrigam a seguir. Os quatroprimeiros são de

cumprimento obrigatório. Os três últimos constituem recomendações.

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