O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17 6

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 4 de novembro de 2015 e foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 9

de novembro de 2015, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 60 dias após a publicação da lei que resultar

deste projeto, nos termos do seu artigo 8.º.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O estabelecimento de normas que assegurem a preferência pela produção alimentar local nas cantinas

nacionais constituiu objeto de iniciativas legislativas nas legislaturas precedentes. Com efeito, no quadro da XII

Legislatura e da XI Legislatura, foram discutidos:

– O Projeto de Lei n.º 16/XII (PEV) – Produção alimentar nas cantinas públicas, que foi rejeitado na

generalidade;

– O Projeto de Lei n.º 58/XII (PS) - Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e

refeitórios públicos, que foi rejeitado na generalidade; e

– O Projeto de Lei n.º 105/XI (BE) – Promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de

restauração públicas, que caducou.

Com conexão com o objeto da iniciativa, foram ainda discutidos os projetos de resolução n.ºs:

 32/XII, do CDS-PP (Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa),

que foi retirado;

 33/XII, do PSD (Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares

nacionais), que foi aprovado, transformando-se na Resolução da AR n.º 143/2011, de 3 de novembro;

 258/XII, do CDS-PP (Recomenda ao Governo que promova o consumo de produtos nacionais e crie

melhores condições para que esses produtos de origem nacional sejam identificados), que foi aprovado

transformando-se na Resolução na AR n.º 62/2012, de 4 de maio;

 276/XII, do PCP (A defesa da produção nacional e o consumo de produtos agroalimentares portugueses),

que foi rejeitado;

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 14 Assembleia da República, 10 de dezembro de 2015. <
Pág.Página 14
Página 0015:
11 DE DEZEMBRO DE 2015 15 Vejamos, então, esses princípios. 1.º O princípio
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 16 Por último, e tendo em conta a proximidade do modelo de ó
Pág.Página 16