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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 10

o no artigo 1.º, “determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional

– REFER, EPE com a EP – Estradas de Portugal, SA, e da sua transformação na sociedade anónima com a

denominação Infraestruturas de Portugal, SA”,

o no artigo 2.º, mandata “o Conselho de Administração da IP – Infraestruturas de Portugal, SA, (…) para,

no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, preparar e levar a cabo a reversão do

processo de fusão que deu origem à empresa, reconstituindo assim a EP – Estradas de Portugal e a Rede

Ferroviária Nacional – REFER.”,

o no artigo 3.º, prevê que “o Governo deve proceder à regulamentação e aos atos jurídicos e administrativos

necessários à concretização e entrada em pleno funcionamento das entidades referidas no artigo anterior.”, e

o nos artigos 4.º e 5.º, prevê revogações, em 180 dias, e a entrada em vigor, nos termos habituais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por onze Deputados do referido grupo parlamentar, respeitando os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas

em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3

do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 6 de novembro e foi admitido e anunciado no dia 9 de novembro de

2015, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) no dia 13 de

novembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do seu artigo 5.º (à exceção das revogações referidas no artigo 4.º, que se efetivam no

prazo de 180 dias, o mesmo que, nos termos do artigo 2.º, é dado ao Conselho de Administração da IP –

Infraestruturas de Portugal, SA, para reverter o processo de fusão que deu origem à empresa, reconstituindo

assim a EP – Estradas de Portugal e a Rede Ferroviária Nacional – REFER.1),o que está em conformidade com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

1 Em caso de aprovação, esta iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que em sede de especialidade deve ser ponderada a alteração da redação do artigo 5.º (Entrada em vigor), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação, adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR),

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