O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2015 13

Frustrada a discussão do pedido de apreciação parlamentar mencionado, o PCP apresentou depois o projeto

de lei n.º 40/XI (1.ª) com o objetivo de revogar o mesmo Decreto-Lei n.º 137-A/2009, restabelecendo-se o regime

jurídico e os Estatutos da CP anteriormente em vigor através da repristinação do Decreto-Lei n.º 109/77, na

redação dada pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de dezembro, 116/92, de 20 de junho, e 274/98, de 5 de

setembro. Esta iniciativa legislativa acabou também por caducar em 19 de junho de 2011.

Estradas de Portugal

Finalmente, a empresa Estradas de Portugal (EP), tendo resultado da antiga Junta Autónoma das Estradas,

dos institutos públicos em que depois se cindiu e da fusão destes no Instituto das Estradas de Portugal (IEP), é

criada pelo Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de dezembro, que a institui como entidade pública empresarial

com a designação de EP, EPE, sucedendo diretamente ao IEP.

Posteriormente, e dando seguimento às determinações contidas na Resolução do Conselho de Ministros n,º

89/2007, de 11 de julho, o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro, transforma a EP em sociedade anónima

de capitais públicos e passa a chamar-lhe EP, SA, aprovando em anexo os seus Estatutos. Este diploma foi

modificado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de maio, acabando por ser revogado pelo Decreto-Lei n,º

91/2015, que diluiu a EP na IP, SA, depois de, concomitantemente, a incorporar na REFER.

No que toca às ferrovias, cabe sublinhar, analisada a legislação pertinente, que a sua exploração se encontra

dividida entre a IP e a CP, embora o Governo em funções tenha anunciado, através do plano acima citado, a

intenção de transferir a gestão dos terminais ferroviários de mercadorias, a cargo da CP, para a entidade gestora

da infraestrutura.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Durante muitas décadas, os serviços ferroviários nacionais foram assegurados pelo organismo público Red

Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE), sempre sob tutela estatal.

Com a entrada em vigor do Real Decreto n.º 2395/2004, de 30 de dezembro, em resultado da transposição

de diretivas europeias sobre a matéria, a empresa foi dividida em duas entidades distintas:

– O Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF), para deter e gerir a infratestrutura ferroviária,

sucedendo, por alteração de denominação, à RENFE e integrando o anterior Gestor de Infraestructuras

Ferroviarias (GIF);

– A RENFE-Operadora, para deter o material circulante e explorar os serviços de transporte.

A ADIF tem a natureza de entidade pública empresarial6, enquadrando-se na modalidade de organismo

público prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Ley n.º 6/1997, de 14 de abril, respeitante à Organizaciôn

y Funcionamiento de la Administraciôn General del Estado. Tendo embora natureza pública principalmente sob

o ponto de vista da sua génese e dos poderes de intervenção do Estado, a sua atividade rege-se, porém, pelo

direito privado (artigo 53.º da Ley n.º 6/1997). Os respetivos Estatutos, aprovados ao abrigo da Ley n.º 39/2003,

de 17 de novembro (Ley del Sector Ferroviario)7, constam do referido Real Decreto n.º 2395/2004.

A RENFE-Operadora foi igualmente constituída como entidade pública empresarial pelo Real Decreto n.º

2396/2004, de 30 de dezembro, nos mesmo moldes da ADIF.

Mais adiante, o Real Decreto-Ley n.º 22/2012, de 20 de julho, veio extinguir a entidade pública empresarial

Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE) com efeitos a 31 de dezembro de 2012, ficando a ADIF e a RENFE-

Operadora8 sub-rogadas nos direitos e obrigações daquela e assumindo a titularidade dos bens que lhe haviam

sido adstritos.

6 Como ela própria se define no seu portal eletrónico oficial: http://www.adif.es/gl_ES/conoceradif/conoceradif.shtml. 7 Regulamentada pelo Real Decreto n.º 2387/2004, de 30 de dezembro. 8 Que, a partir daí, passava também a integrar, sem perder a sua natureza jurídica de entidade pública empresarial, o capital social de quatro sociedades mercantis estatais reunidas na RENFE-Operadora (artigo 1.º do Real Decreto-Ley n.º 22/2012).

Páginas Relacionadas
Página 0027:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 27 Artigo 1.º Objeto A presente lei proc
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 28 PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PA
Pág.Página 28
Página 0029:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 29 Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 30 A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º
Pág.Página 30
Página 0031:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 31 A Deputada autora do parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presi
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 32 na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político
Pág.Página 32
Página 0033:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 33 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 34 n.º 220/2006, de 3 de novembro6 (texto consolidado), que
Pág.Página 34
Página 0035:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 35 Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acó
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 36 da República Portuguesa, das normas do sobredito artigo 1
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 37 maior efetividade na determinação da totalidade dos rendi
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 38 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previ
Pág.Página 38