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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 14

E o Real Decreto-Ley n.º 15/2013, de 13 de dezembro, reformulou a ADIF, criando a ADIF-Alta Velocidad,

mas mantendo quer esta quer a ADIF-“mãe” sob o figurino jurídico de entidades públicas empresariais.

Por fim, é curioso assinalar, na esteira das evoluções legislativas referidas, que o Programa Nacional de

Reformas espanhol9, datado de 2014, menciona precisamente como objetivos alcançados o início da

liberalização do setor do transporte de passageiros, a reorganização da ADIF, com vista a assegurar a sua

sustentabilidade financeira, e a reestruturação da RENFE-Operadora, com a sua segmentação em quatro

operadores.

FRANÇA

Em França, a evolução do modelo de gestão da rede ferroviária nacional, incluindo o comboio de alta

velocidade TGV, foi influenciada pelas imposições das diretivas comunitárias, as quais aconselharam, para além

da abertura às regras da concorrência e ao agrupamento com empresas estrangeiras, a que os serviços de

transporte e a exploração das infraestruturas fossem geridos separadamente, embora não necessariamente por

empresas diferentes.10

Entre 2013 e 2014 o Parlamento francês – Assembleia Nacional e Senado – debateu um projeto de lei que

tinha em vista uma profunda reforma do setor ferroviário nacional.11 Culminou na aprovação da Lei n.º 2014-

872, de 4 de agosto12, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2015 e que, para além das suas normas próprias,

modificou inúmeros artigos do Código dos Transportes francês.

De acordo com tal lei, o sistema nacional de transportes ferroviários é compreendido por todos os meios

humanos e materiais necessários à gestão da rede, execução dos serviços de transporte e exploração das

infraestruturas ferroviárias, cabendo ao Estado a responsabilidade estratégica de velar pela coerência e bom

funcionamento do sistema e sendo a operação das ferrovias atribuída apenas à Société Nationale des Chemins

de Fer Français (SNCF), uma empresa pública, criada em 193713, com um largo rasto histórico no setor

ferroviário.

Compete ainda ao Estado definir os objetivos do grupo empresarial constituído pelos três estabelecimentos

públicos que passaram a existir, de forma integrada, no seio da SNCF e fiscalizar a evolução da sua atividade

empresarial através de contratos de performance celebrados com cada um deles, escolhendo e nomeando a

maioria dos membros dos seus órgãos de administração.

A empresa Réseau Ferré de France (RFF)14, que até à entrada em vigor da nova lei partilhara também, por

cisão da SNCF, a exploração das ferrovias nacionais, dá lugar a um ramo específico da SNCF justamente

chamado SNCF Réseau, passando a SNFC a organizar-se em três unidades essenciais em torno das quais gira

a sua atividade:

– A SNFC “mãe”;

– A SNCF Réseau, para a gestão da infraestrutura (a gestora);

– A SNCF Mobilités, para a exploração dos serviços de transporte (a transportadora).

Cada uma destas unidades, indissociáveis do agrupamento público constituído pela SNFC, tem a forma

jurídica de estabelecimento público, mais propriamente établissement public à caractère industriel et

commercial (ou EPIC).15

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, sobre matéria

idêntica e matéria conexa, verificou-se a existência de inúmeras iniciativas, sendo de registar que algumas foram

9 Disponível em http://www.mineco.gob.es/stfls/mineco/prensa/noticias/2014/Programa_Reformas_2014.pdf. 10 Vide artigos 1.º, 3.º e 6.º da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, que posteriormente sofreu alterações. 11 Consulte-se o texto completo em http://www.assemblee-nationale.fr/14/pdf/projets/pl1468.pdf, assim como, com interesse para o assunto, a sinopse que se encontra disponível em http://www.developpement-durable.gouv.fr/IMG/pdf/13186_argu-ref-ferro-nouveau-SP.pdf. 12 A ligação ao texto diz respeito à versão atualizada e consolidada com as alterações introduzidas pela Ordonnance n.º 2015-855 du 15 juillet 2015 e pela Loi n.° 2015-990 du 6 août 2015. 13 Na altura sob a forma de sociedade anónima de economia mista, embora maioritariamente detida pelo Estado. 14 Criada pela Lei n.º 97-135, de 13 de fevereiro de 1997, igualmente sob a forma de estabelecimento público. 15 A EPIC “SNCF” já existia, enquanto tal, desde 1983 (Decreto n.º 83-109, de 18 de fevereiro de 1983). As duas que se lhe associaram ganharam existência com a Lei n.º 2014-872.

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