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16 DE DEZEMBRO DE 2015 19

14. A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de

cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2015.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de aditamento

Artigo 2.º-A

Regime aplicável

1. As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do

englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

dezembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º

do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito

passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2. À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não

seja sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a

dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.

3. Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de

facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes a

metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por 2 para apurar a coleta da sobretaxa.

4. A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e

não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.

5. Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 1 não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo

sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável

correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

6. Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código

do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

7. Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

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