O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 18 20

8. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da

parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS

e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o

valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe

corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

9. Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do

rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à

segurança social ou a outra entidade.

10. A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do

rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

11. Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código

do IRS.

12. As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram-se obrigadas a

declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

13. O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.

14. A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de

cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2015.

Os Deputados: João Paulo Correia — João Galamba.

Proposta de alteração

Artigo 2.º

Extinção da sobretaxa

1. A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de

janeiro de 2017.

2. Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)

Até 7.070 0%

De mais de 7 070 até 20 000 1%

De mais de 20 000 até 40 000 1,75%

De mais de 40 000 até 80 000 3%

Superior a 80 000 3,5%

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PS: João Paulo Correia — João Galamba.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 27 Artigo 1.º Objeto A presente lei proc
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 28 PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PA
Pág.Página 28
Página 0029:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 29 Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 30 A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º
Pág.Página 30
Página 0031:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 31 A Deputada autora do parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presi
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 32 na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político
Pág.Página 32
Página 0033:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 33 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 34 n.º 220/2006, de 3 de novembro6 (texto consolidado), que
Pág.Página 34
Página 0035:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 35 Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acó
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 36 da República Portuguesa, das normas do sobredito artigo 1
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 37 maior efetividade na determinação da totalidade dos rendi
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 38 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previ
Pág.Página 38