O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2015 35

Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 187/201311, veio declarar a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo

2.º da Constituição, da supramencionada norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para 2013.

O Tribunal Constitucional sustenta que através da atribuição de prestações sociais por doença ou

desemprego, o que se tem em vista não é assegurar os mínimos vitais de cidadãos em situação de carência

económica e contribuir para a satisfação das suas necessidades essenciais, mas antes garantir, no âmbito do

sistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, o pagamento de prestações

pecuniárias destinadas a compensar a perda da remuneração por incapacidade temporária para o trabalho ou

impossibilidade de obtenção de emprego.

Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por

referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo

de existência socialmente adequado.

O Tribunal acrescenta que, no caso, a norma sindicada, ao instituir a contribuição sobre os subsídios de

doença e de desemprego, não salvaguardou a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua

aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de

concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao

mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado”.

O Tribunal afirma que (…) “não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que

em situação de emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação

geral que regula o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego, pelo que poderá estar,

também, aqui em causa o parâmetro constitucional da existência condigna.

Com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014 (LOE2014),

foi introduzida a norma que prevê a aplicação de uma contribuição sobre as prestações do sistema previdencial

nas eventualidades de doença e desemprego de 5% e de 6%, respetivamente (artigo 115.º13, n.º 1). Através

desta disposição reedita-se para o ano de 2014, a norma constante do artigo 117.º da Lei do Orçamento do

Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), que igualmente instituía uma contribuição sobre

prestações de doença e desemprego, com a diferença específica de ter passado a estabelecer-se, por efeito no

n.º 2 do artigo 115.º, a garantia do valor mínimo das prestações que resulte do regime legal aplicável a qualquer

das situações. Por sua vez, a norma em apreciação reproduz a do artigo 10.º (Contribuição sobre prestações

de doença e de desemprego) da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho14, que procede à primeira alteração à Lei do

Orçamento do Estado para 2013, e que surge na sequência do supracitado Acórdão do Tribunal Constitucional

n.º 187/2013, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, a referida disposição do artigo

117.º daquela lei.

Recentemente, o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 413/201415) pronunciou-se pela inconstitucionalidade,

com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição

11 No âmbito do pedido formulado no processo n.º 8/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados (do PCP, do BE e do PEV) à Assembleia da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constante na Lei do Orçamento do Estado para 2013, nomeadamente do artigo 117.º, n.º 1, da mesma lei, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego e de doença consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas e) e f), e do direito à segurança social consagrado no artigo 63.º, n.º 3, todos da CRP. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 178/XII. A LOE2014, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2014, de 24 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março (teve origem na PPL193/XII), e 75-A/2014, de 30 de setembro (teve origem na PPL 244/XII). 13 Dispõe o artigo 115.º: “1 — Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos: a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego. 2 — A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias. 4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo seguinte. 5 — A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, IP, sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.”14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 151/XII. 15 Pedido formulado no âmbito do processo n.º 14/2014 (Um Grupo de deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista) e do pedido formulado no âmbito do processo n.º 47/2014 (Um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo PCP, BE e PEV), pediram a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constantes da

Páginas Relacionadas
Página 0027:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 27 Artigo 1.º Objeto A presente lei proc
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 28 PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PA
Pág.Página 28
Página 0029:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 29 Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 30 A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º
Pág.Página 30
Página 0031:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 31 A Deputada autora do parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presi
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 32 na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político
Pág.Página 32
Página 0033:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 33 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 34 n.º 220/2006, de 3 de novembro6 (texto consolidado), que
Pág.Página 34
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 36 da República Portuguesa, das normas do sobredito artigo 1
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE DEZEMBRO DE 2015 37 maior efetividade na determinação da totalidade dos rendi
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 38 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previ
Pág.Página 38