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16 DE DEZEMBRO DE 2015 37

maior efetividade na determinação da totalidade dos rendimentos, incluindo designadamente a consideração de

apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, assim como a consideração dos rendimentos

financeiros e da respetiva situação patrimonial, e finalmente a definição de uma capitação entre as definidas

pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais,

tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos.

Ainda no âmbito das alterações introduzidas ao citado Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui

o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito

do subsistema de proteção familiar, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de junho que constitui

uma medida adicional ao referido Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, regulando a

eliminação de algumas medidas temporárias que tinham sido adotadas a título transitório e extraordinário, de

acordo com o seu preâmbulo. Assim, entre outras medidas, veio determinar o pagamento do montante adicional

do abono de família apenas para o 1.º escalão, retomando a redação original do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-

Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

No domínio da política social de combate à pobreza, em 2003, foi aprovada a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio17

(texto consolidado), que instituiu o Rendimento Social de Inserção que consiste numa prestação incluída no

subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus

agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o

favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

O artigo 2.º do sobredito diploma estabelece que a prestação do rendimento social de inserção é uma

prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado

familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social

de inserção.

Nos termos da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto18 (texto consolidado), com a redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro19, o valor do rendimento social de inserção corresponde a 42,495% do

valor do indexante dos apoios sociais (IAS)20.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Após consulta à base de dados AP verifica-se que, neste momento, não existem iniciativas legislativas nem

petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 06/11/2015, o Senhor Presidente da Assembleia da República promoveu, nos termos do n.º 2 do artigo

229.º da Constituição e do artigo 142.º do RAR a audição dos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira

e do Governo da Região Autónoma dos Açores.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Em 26/11/2015 foi recebido o parecer do Governo Regional da Madeira (Texto do Parecer [formato PDF]) e

em 27/11/2015 os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Texto do Parecer

[formato PDF]) e do Governo Regional dos Açores (Texto do Parecer [formato PDF]).

17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 6/IX. A Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio (procede à republicação integral), alterada pelas Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho. 18 Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI). 19 Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social. 20 Nos termos do artigo 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém o valor de € 419,22 para 2015.

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