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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 4

Artigo 8.º

Normas subsidiárias

São subsidiariamente aplicáveis às delegações as normas do Regimento da Assembleia da República e

demais normativos internos, em tudo o que não contrarie os Estatutos e Regimentos das Organizações

Parlamentares Internacionais.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes Resoluções da Assembleia da República:

a) Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de janeiro;

b) Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto, alterada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 154/2013, de 23 de dezembro;

c) Resolução da Assembleia da República n.º 60/2004, de 19 de agosto;

d) Resolução da Assembleia da República n.º 71/2006, de 28 de dezembro;

e) Resolução da Assembleia da República n.º 2/2007, de 26 de janeiro;

f) Resolução da Assembleia da República n.º 20/2010, de 2 de março, alterada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 10/2012, de 3 de fevereiro.

Aprovada em 11 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 9/XIII (1.ª)

(REPÕE OS COMPLEMENTOS DE PENSÃO NAS EMPRESAS DO SETOR EMPRESARIAL DO

ESTADO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 9/XIII (1.ª), que procede à reposição dos

complementos de pensão nas empresas do setor empresarial do Estado, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “No Orçamento de Estado para 2015, o anterior Governo

PSD/CDS insistiu no corte dos complementos de pensão dos trabalhadores e aposentados das empresas do

sector empresarial do estado”. Pelo que “impôs que nas empresas do sector público empresarial que tenham

apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos anos de exercício apurados apenas fosse permitido

o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela

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