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16 DE DEZEMBRO DE 2015 5

CGD, IP, ou por outro sistema de proteção social, nos casos em aqueles complementos fossem integralmente

financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros

regimes complementares, sendo que, fora destas circunstâncias, o pagamento dos complementos se encontra

suspenso.”

Ainda em conformidade com a exposição de motivos “esta norma afeta sobretudo os beneficiários dos

complementos de pensão que são trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e da Carris e que, ao abrigo do

regime legal vigente, negociaram a antecipação das respetivas reformas, com penalizações, tendo como

contrapartida os complementos de reforma atribuídos pelas empresas”.

A presente iniciativa procede à reposição de todos os complementos de pensões nas empresas do setor

público empresarial, aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais

pensionistas entrando em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aplicação.

a) Antecedentes

O artigo 78.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 82-B 2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para

2015, previa, tal como já dispunha o artigo 75.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou

o Orçamento do Estado para 2014, que nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado

resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei,

apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da

Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles

complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através

de fundos especiais ou outros regimes complementares.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, inexistem quer iniciativas quer petições que versem sobre matéria conexa com os

complementos de pensão nas empresas do setor empresarial do Estado.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tratando-se de matéria laboral, deve a mesma ser objeto de apreciação pública, nos termos dos artigos 15.º

e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, do artigo 473.º do Código do Trabalho e dos artigos 54.º,

n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Caso a Comissão de Trabalho e Segurança Social assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na

especialidade, poderão ser suscitadas audições ou pareceres que se tenham por convenientes e úteis ao

desenrolar do processo legislativo.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa terá um impacto orçamental nas contas do Estado em 2016, mas

desconhece-se o montante pois a mesma não vem acompanhada de um estudo de impacto.

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