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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 14

Artigo 2.º

Serviços e valências

O disposto no artigo anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências que, foram e/ou

venham a ser objeto de análise, estudo e decisão quanto à sua inclusão no conjunto de cuidados prestados à

população.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Ramos — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira

— Jorge Machado — Ana Mesquita — Rita Rato – João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá.

________

PROJETO DE LEI N.º 80/XIII (1.ª)

REVOGA O DECRETO-LEI N.º 138/2013, DE 9 DE OUTUBRO, QUE "DEFINE AS FORMAS DE

ARTICULAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE (SNS) COM AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL,

BEM COMO ESTABELECE O REGIME DE DEVOLUÇÃO ÀS MISERICÓRDIAS DOS HOSPITAIS OBJETO

DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS DECRETOS-LEIS N.OS 704/74, DE 7 DE DEZEMBRO, E 618/75, DE 11

DE NOVEMBRO, ATUALMENTE GERIDOS POR ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS DO SNS"

O Governo PSD/CDS, no decurso do seu mandato, intentou um plano e concretizou medidas tendentes a

proceder à reorganização da rede hospitalar. Uma reorganização da rede hospitalar que não visou a melhoria

da prestação de cuidados hospitalares aos utentes, mas assentou apenas numa matriz economicista, ou seja,

reduzir e concentrar serviços, para reduzir despesa. Estes foram, aliás, os pressupostos da criação do Grupo

de Trabalho para a reorganização da rede hospitalar.

O relatório apresentado por este Grupo de Trabalho, datado de Novembro de 2011, apontou como proposta,

e passa-se a citar: “Aprofundar uma parceria estratégica com o Sector Social da Saúde, em especial com a

União das Misericórdias com vista à devolução de unidades aos seus proprietários e contratualização de

serviços aos mesmos, libertando o SNS de custos fixos e assentando os novos acordos em produção variável”.

Justificam tal proposta pelo facto das Misericórdias portuguesas prestarem cuidados à população, referindo que

são “detentoras de um vasto parque onde funcionam várias unidades de saúde exploradas pelo SNS. Da análise

de várias unidades ao longo do País constata-se da possibilidade de se proceder à sua transformação funcional

em Centros de Alta Resolução ou Unidades de Cuidados Continuados”.

No seguimento deste relatório, e pese embora ter sido afirmado pelo então executivo que se tratava apenas

de um estudo, o Governo anunciou e, posteriormente concretizou um plano de devolução às Misericórdias os

hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) cujo edificado é da sua propriedade. Inicialmente foram

sinalizados 15 hospitais, entre os quais, o Hospital de Santo António no Porto, do Montijo, de Serpa, da Régua,

da Póvoa de Varzim, da Vila do Conde, de Barcelos, de Vila Nova de Famalicão, de Valongo, de Cantanhede,

de Fafe e da Anadia. Posteriormente, foram definidas três fases. Na 1.ª fase estiveram envolvidos os hospitais

de Anadia, Fafe e Serpa, tendo a devolução ocorrido no final do ano de 2014. As restantes fases (2.ª e 3ª)

ocorrerão, tal como está explanado no documento Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário

– Protocolo para o biénio 2015-2016, da autoria do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social,

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