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19 DE DEZEMBRO DE 2015 5

Artigo 7.º

Acumulação de pensão de velhice com exercício de atividade

Não pode ser acumulada a pensão de velhice, atribuída nos termos previstos nos artigos anteriores, com

qualquer remuneração auferida a qualquer título, por atividade exercida como bailarino.

Capítulo IV

Regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais da

CNB

Secção I

Contrato de Seguro

Artigo 8.º

Acidentes de trabalho e incapacidades

Aplicam-se aos bailarinos profissionais da CNB as normas gerais dos acidentes de trabalho e incapacidades,

respeitando as especificidades previstas na presente lei.

Artigo 9.º

Contrato de Seguro

1 - Os bailarinos profissionais da CNB estão cobertos por um contrato de seguro adequado à natureza da sua

atividade que garanta a cobertura de acidentes de trabalho e todos os riscos de acidentes pessoais inerentes à

respetiva atividade, designadamente os que decorrem dos treinos e espetáculos, quer estes decorram dentro

ou fora de território nacional.

2 - As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro de acidente de trabalho são as seguintes:

a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da

atividade de bailarino;

b) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, fisioterapia, convalescença,

farmacêutica, transporte para observação, fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos

de compensação das limitações funcionais, apoio psicoterapêutico e repatriamento.

3 - A cobertura do seguro de acidente de trabalho deve manter-se sempre que no âmbito do acompanhamento

clínico e da reabilitação do bailarino ocorrer, em momento posterior à alta clínica, agravamento ou reincidência

da mesma lesão, nomeadamente a hérnia com saco.

4 - O Organismo de Produção Artística, E.P.E, doravante denominado de OPART, E.P.E., através da CNB, é

responsável por todos os encargos com o contrato de seguro previstos no presente capítulo, designadamente

os relacionados com os prémios de seguro.

5 - Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do bailarino profissional têm natureza complementar ao

seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 10.º

Falta de seguro

Sem prejuízo da aplicação das normas gerais, em caso de incumprimento da obrigação de celebrar e manter os

contratos de seguro previstos no presente capítulo, a OPART, E.P.E., através da CNB, assume a

responsabilidade que caberia ao segurador em caso de acidente decorrente da atividade como bailarino.

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