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19 DE DEZEMBRO DE 2016 9

“Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Quando os sujeitos da relação jurídica de filiação, adoção ou apadrinhamento civil estejam casados ou

unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no

registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Os casais do mesmo sexo que se tenham entretanto divorciado ou cuja união de facto tenha entretanto

cessado e que se encontravam legalmente impedidos de adotar por força das disposições alteradas pela

presente lei, e em que, consequentemente, apenas um dos cônjuges ou unidos de facto seja titular das

responsabilidades parentais, podem submeter um requerimento de adoção do filho do então cônjuge ou unido

de facto, nos termos legalmente aplicáveis, desde que:

a) Reunissem todos os demais requisitos previstos na legislação sobre adoção no momento da constância

do casamento ou da união de facto;

b) Manifestem expressamente a vontade de constituir o vínculo de adoção pelo outro cônjuge ou unido de

facto, através de acordo homologado judicialmente.

2 – O disposto no número anterior não dispensa a observância dos procedimentos previstos na lei para a

adoção do filho do cônjuge ou unido de facto, não operando automaticamente qualquer efeito a partir da

declaração referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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