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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 2

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/121,

DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2015, QUE ALTERA A DIRETIVA 2011/96/UE DO CONSELHO,

DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES-

MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES

Exposição de motivos

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/121, do Conselho, de 27 de

janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime

fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adaptando

o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ao conteúdo daquela Diretiva, publicada no

Jornal Oficial da União Europeia de 28 de janeiro de 2015.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/121, do Conselho, de 27 de

janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime

fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º e 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

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