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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 2

RESOLUÇÃO

PLANO FERROVIÁRIO NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a apresentação à Assembleia da República, no prazo de um ano, de um documento estratégico para

o sistema ferroviário, que vise a promoção da mobilidade dos passageiros e das mercadorias, o qual servirá

de base, num prazo breve e exequível, a um Plano Ferroviário Nacional, que tenha por orientação a

requalificação e reabilitação da rede ferroviária e se traduza em princípios de sustentabilidade articulando os

diversos sistemas de transportes e assente num modelo em rede, que inclua, defina e assegure:

a) As linhas, ramais e trajetos interligados;

b) As linhas ferroviárias vocacionadas para abranger o território nacional;

c) As linhas ferroviárias vocacionadas para abranger os territórios regionais;

d) As linhas ferroviárias vocacionadas para assegurar as ligações transfronteiriças e ibéricas;

e) As linhas vocacionadas para assegurar a ligação transeuropeia;

f) As linhas ferroviárias vocacionadas para garantir os «hinterlands» portuários atlânticos e aeroportuários;

g) As linhas ferroviárias de vocação metropolitana e de vocação urbana;

h) As linhas ferroviárias e os ramais com elevado potencial de desenvolvimento territorial, incluindo

turístico, no acesso a determinadas regiões;

i) A ligação progressiva a todas as capitais de distrito do território continental;

j) A conexão da rede ferroviária com outros meios de transportes, designadamente à escala local;

k) A ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos e o desenvolvimento de sistemas

ferroviários ligeiros nas principais áreas urbanas;

l) Os subsistemas de ligação regional e urbana;

m) A intermodalidade entre os vários sistemas de transporte de passageiros e de mercadorias através de

interligações entre os principais portos, aeroportos e fronteiras terrestres;

n) A interoperabilidade entre as redes ferroviárias, nomeadamente a articulação de linhas de bitola ibérica

e da União Internacional de Caminhos-de-Ferro (UIC);

o) O planeamento, tendo em consideração o que acontece em Espanha, da construção de novas ligações

ferroviárias internacionais, em bitola UIC, para o transporte misto de passageiros e mercadorias;

p) Um plano de investimentos plurianual que garanta a urgência do reforço da rede ferroviária nacional;

q) O desenvolvimento das componentes de manutenção e construção de veículos de transporte ferroviário,

com base no reforço das competências e do know-how específico existente na Empresa de

Manutenção de Equipamento Ferroviário (EMEF), SA, empresa pública.

Aprovada em 27 de novembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

URGENTE CONSTRUÇÃO INTEGRAL DO IC35

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considerar urgente

a construção integral do IC35.

Aprovada em 11 de dezembro de 2015

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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