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II SÉRIE-A — NÚMERO 23 10

ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos

respetivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida”.

Novamente, no que às embalagens diz respeito, enfatize-se a Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro4, que

estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e

às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.

Segundo a Associação Portuguesa de Ambiente, “o espírito que regeu a elaboração deste diploma reflete a

necessidade em se apostar na defesa do reutilizável, particularmente para aqueles produtos para os quais a

tradição de acondicionamento em reutilizável se estava a perder”5.

Prevê ainda que “os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional

devem comunicar, anualmente, ao Instituto dos Resíduos os dados estatísticos referentes às quantidades de

embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis que coloquem no mercado, às quantidades de embalagens usadas

efetivamente recuperadas e reutilizadas e ainda às quantidades entregues a entidades que se responsabilizem

pela sua valorização ou eliminação” (artigo 4.º, n.º 1).

Estes agentes “devem elaborar o respetivo plano de gestão das embalagens reutilizáveis, que descreva o

dispositivo adotado no âmbito do sistema de consignação e as modalidades de controlo do sistema” (artigo 5.º,

n.º 1) e os “embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional e os industriais de

produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens são responsáveis pela gestão e

destino final dos seus resíduos de embalagens” (artigo 6.º, n.º 1). Finalmente, é admitida a possibilidade de os

embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional e os industriais de produção de

embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens poderem transmitir a sua responsabilidade pela

gestão dos resíduos das suas embalagens a uma entidade gestora, enquadrando-se no conceito de sistema

integrado para efeitos do artigo 7.º.

Relativamente à monitorização e controlo do fluxo de embalagens e seus resíduos, assume igual importância

a Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro, que aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado

de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) e revoga o sistema anterior6 constante da Portaria n.º 1408/2006,

de 18 de dezembro.

Ainda ao nível legislativo, destaquem-se quatro Despachos distintos sobre a matéria em apreço:

 Despacho n.º 7110/2015, de 29 de junho, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as

regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema

Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de

20 de dezembro, na sua redação atual;

 Despacho n.º 7111/2015, de 29 de junho, que define as metas para os Sistemas de Gestão de Resíduos

Urbanos (SGRU) no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE),

regulado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual;

 Despacho n.º 7112/2015, de 29 de junho, que define a metodologia a utilizar para a definição das

especificações técnicas a aplicar aos resíduos de embalagens, domésticos e semelhantes, cuja

produção diária por produtor não exceda os 1.100 litros, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de

Resíduos de Embalagens (SIGRE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua

redação atual;

 Despacho n.º 8376-C/2015, de 29 de julho, que determina os valores das contrapartidas financeiras

decorrentes das operações de recolha e triagem efetuadas pelos Sistemas de Gestão de Resíduos

Urbanos (SGRU).

4 Alterado pela Portaria n.º 158/2015, de 28 de maio.

5 Em http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=84&sub2ref=197&sub3ref=276.

6 Mais concretamente o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos.

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