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II SÉRIE-A — NÚMERO 23 6

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentaram o PJL 12/XIII,

com o objetivo de prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de mercadorias, com

reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de resíduos dessa natureza.

Assim, na perspetiva de diminuir o recurso a embalagens, a iniciativa visa estabelecer a base legal para a

emissão de regulamentação em matéria de relação entre volume/ peso das embalagens necessárias e

respetivos produtos, bem como impedir embalagens não essenciais para a preservação de produtos ou para

evitar danos durante o transporte.

Confere poderes de fiscalização (artigo 6.º) e estabelece contra-ordenações (7.º) decorrentes da infração ao

disposto no projeto.

Prevê que o Governo regulamente o disposto no projeto no prazo de 180 dias, a contar da sua publicação,

devendo ser estabelecidos nessa sede períodos transitórios para aplicação.

Estabelece ainda a obrigatoriedade de apresentação à Assembleia da República, pelo Ministro do Ambiente,

de um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da

dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens no mercado, um ano após a entrada em

vigor da regulamentação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”

(PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativada lei. De facto, a iniciativa legislativa é

um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assumea forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo

120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada em 4 de novembro do corrente ano, foi admitida em 6 de novembro e anunciada na sessão

plenária de 9 de novembro, baixando à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação (11.ª) no dia 13 de novembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Destaque-se que o título da iniciativa em apreço cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,

visto que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do nº 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Quanto à data da entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra com a publicação da

respetiva regulamentação (que nos termos do previsto no artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª, será

180 dias após a publicação desta lei), o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

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