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5 DE JANEIRO DE 2016 11

imóveis que sejam habitação própria e permanente do executado e sobre os quais recaia penhora.

2 – Uma vez concluída a identificação referida no número anterior, os serviços da Autoridade Tributária

devem proceder oficiosamente à suspensão das penhoras ainda existentes relativamente aos imóveis

abrangidos pela presente lei.

Artigo 4.º

Impenhorabilidade da habitação própria e permanente em processos de execução fiscal

A penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado no âmbito de processos de

execução fiscal está sujeita às limitações constantes de lei especial.

Artigo 5.º

Alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário

Os artigos 219.º e 231.º do Código de Procedimento e Processo Tributário passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 219.º

Bens prioritariamente a penhorar

1 – (…).

2 – (…).

3 – (atual n.º 4).

4 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do

executado está sujeita às limitações constantes de lei especial.

Artigo 231.º

Formalidades de penhora de imóveis

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, estando

sujeita às limitações constantes de lei especial quando se trate de imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2016.

Os Deputado do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos.

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