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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 2

PROJETO DE LEI N.º 86/XIII (1.ª)

GARANTE A IMPENHORABILIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA DO

IMÓVEL DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR DÍVIDAS FISCAIS (ALTERA O CÓDIGO DE

PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE

OUTUBRO)

Exposição de motivos

Os últimos quatro anos representaram, para a maioria das famílias portuguesas, uma redução substancial

do seu rendimento. As medidas aplicadas levaram a que o desemprego entrasse pela casa de centenas de

milhares de famílias; o aumento de impostos consumiu uma grande parcela do orçamento familiar e os cortes

nos salários, pensões e prestações sociais fizeram com que hoje os/as trabalhadores/as portugueses/as tenham

menos rendimentos do que há poucos anos atrás.

Todas estas condicionantes confluíram para um agravamento muito considerável da situação financeira e

económica das famílias e, por isso, nos últimos anos, muitos ficaram sem condições de pagar dívidas contraídas.

Os casos de incumprimento no pagamento de dívidas particulares, nomeadamente no caso de obrigações

fiscais, determinaram em muitas situações a penhora de depósitos bancários, salários, veículos e imóveis,

culminando na penhora de habitações permanentes das famílias.

O Estado, através da Autoridade Tributária (AT), tem sido um dos principais executores destas penhoras. A

AT executa ordens de penhora sobre os processos de dívida superiores a 150 euros, através de um sistema

informático de penhoras automáticas, bastando para tal que o devedor tenha bens declarados.

Desde 2014 já 5891 famílias perderam a casa numa penhora por dívidas à AT ea este total somam-se ainda

todos os casos de famílias que perderam a casa para o banco porque não conseguiam pagar o crédito bancário.

Segundo dados da AT, os imóveis são o principal bem que é penhorado e vendido, assim confirmando o

diagnóstico que aqui fazemos sobre a perda de rendimento das famílias. A AT respeita uma ordem pela qual

procede às penhoras: rendas, contas, depósitos bancários e outros créditos; depois, salários; de seguida os

bens móveis e só em última instância avança com a penhora sobre bens imóveis. Ora, quando se avança para

a penhora do imóvel, trata-se de um recurso de fim de linha, o que mostra que a habitação é já o único bem que

resta a estas famílias.

Recordemos, a título de exemplo, que em outubro de 2014 uma devedora, viúva e tendo como rendimento o

salário mínimo, viu a sua casa penhorada por uma dívida de 1900€ de Imposto Único de Circulação. Este imóvel

foi depois colocado à venda pela AT por 19.500€, dez vezes mais do que o valor da dívida fiscal.

A este respeito a DECO denunciou por diversas vezes o desajustamento da atual lei e dos procedimentos

de cobrança coerciva, desenhados fundamentalmente com vista a arrecadar receita fiscal e que não têm em

conta as diferentes causas de incumprimento de obrigações tributárias e a evolução muito negativa da situação

económica de muitas famílias.

O Bloco de Esquerda apresenta como solução a impenhorabilidade dos imóveis que sirvam de habitação

própria e permanente, bem como a execução de hipoteca sobre estes mesmos bens. Esta medida salvaguarda

o direito constitucional à habitação, a uma vida digna e protege as famílias a quem já tudo foi retirado.

Não podemos aceitar que famílias sejam despejadas de sua casa por terem ficado no desemprego ou por

terem visto o seu rendimento drasticamente reduzido.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a impenhorabilidade da habitação própria e permanente, bem como a execução de

hipoteca sobre estes bens, evitando que este bem possa ser penhorado em processos de execução de dívida

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