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5 DE JANEIRO DE 2016 5

«Artigo 244.º

[…]

1 – [anterior corpo do artigo]

2 – Não haverá lugar à realização da venda de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, que efetivamente

esteja afeto a esse fim.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios urbanos ou fração autónoma de prédios

urbanos aos quais seja aplicável a taxa máxima em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas

de Imóveis.

4 – A venda, nos casos previstos no número anterior, só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de

pagamento voluntário da dívida mais antiga.

5 – A penhora do bem imóvel referido no número dois não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º,

enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a

prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.

6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto

no n.º 2 poderá cessar a qualquer momento a requerimento do executado.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O prazo de prescrição legal suspende-se:

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos

casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança

da dívida;

c) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e

permanente.

5 – […].»

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução

fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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