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5 DE JANEIRO DE 2016 7

Continua, no entanto, a revelar-se urgente a alteração deste quadro legal que dá cobertura à generalização

das situações de perda da habitação, restringindo a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação a situações em que estejam esgotadas as possibilidades de pagamento de parte substancial do

montante em dívida.

Com o presente projeto de lei, o PCP aperfeiçoa as soluções apresentadas no Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª),

propondo que se elimine possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando se

comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu

agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.

O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o

pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido

para aquisição do imóvel.

O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com

essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado,

podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o

respetivo consentimento.

Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-

se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta,

de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece restrições à penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação

própria e permanente do executado, bem como limita a possibilidade da sua venda.

Artigo 2.º

Admissibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado

1 – Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente

do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do

executado ou do seu agregado familiar.

2 – Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da

hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando, cumulativamente:

a) A execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívidas a este

associadas; e

b) Através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de pelo menos dois

terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.

3 – Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo menos

dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja

habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos rendimentos nos termos

legalmente admissíveis.

4 – Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido

podendo ser exigido o seu pagamento:

a) No decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de

outros rendimentos ou património do executado; ou

b) No prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.

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