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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 8

5 – Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do executado podem ser penhorados outros

que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente

admissíveis.

6 – Na situação prevista no n.º 1 e quando esteja em causa o pagamento do crédito para aquisição do imóvel

pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu

valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.

Artigo 3.º

Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca

1 – Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser concretizada quando o valor a realizar seja inferior

ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.

2 – Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído depositário do bem,

não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda do imóvel nos termos em que

é legalmente admissível.

3 – Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do

montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes considerados para apuramento dos montantes

relevantes para a concretização da venda do imóvel.

Artigo 4.º

Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 737.º

Bens relativamente impenhoráveis

1 – (…)

2 – (…)

3 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do

executado está sujeita às limitações constantes de lei especial.

4 – (atual n.º 3)

Artigo 751.º

Ordem de realização da penhora

1 – (…)

2 – (…)

3 – A penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao

montante do crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a

satisfação integral do credor no prazo de seis meses.

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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