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Terça-feira, 5 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 25
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 86 a 89/XIII (1.ª)]: os
N.º 86/XIII (1.ª) — Garante a impenhorabilidade e a Projetos de resolução [n. 63 a 66/XIII (1.ª)]:
impossibilidade de execução de hipoteca do imóvel de N.º 63/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do habitação própria e permanente por dívidas fiscais (altera o acordo com a Santa Sé para a restituição dos feriados Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado religiosos (Os Verdes). pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro) (BE). N.º 64/XIII (1.ª) — Levantamento de necessidades no SNS e N.º 87/XIII (1.ª) — Protege a casa de morada de família no intervenção urgente em serviços com falhas graves ou em âmbito de processos de execução fiscal (PS). situação de potencial rutura (BE).
N.º 88/XIII (1.ª) — Estabelece um regime de N.º 65/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a imediata impenhorabilidade da habitação própria e permanente extinção do Centro Hospitalar do Algarve e a valorização do fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca (PCP). Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento
N.º 89/XIII (1.ª) — Suspende as penhoras e vendas de Algarvio, com gestão descentralizada, reforçando-os com
habitação própria e permanente em processos de execução novos profissionais, melhorando e criando novas valências e
fiscal e determina a aplicação de um regime de serviços (BE).
impenhorabilidade desses imóveis (PCP). N.º 66/XIII (1.ª) — Revoga o "Processo Cambridge” (BE).
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PROJETO DE LEI N.º 86/XIII (1.ª)
GARANTE A IMPENHORABILIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA DO
IMÓVEL DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR DÍVIDAS FISCAIS (ALTERA O CÓDIGO DE
PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE
OUTUBRO)
Exposição de motivos
Os últimos quatro anos representaram, para a maioria das famílias portuguesas, uma redução substancial
do seu rendimento. As medidas aplicadas levaram a que o desemprego entrasse pela casa de centenas de
milhares de famílias; o aumento de impostos consumiu uma grande parcela do orçamento familiar e os cortes
nos salários, pensões e prestações sociais fizeram com que hoje os/as trabalhadores/as portugueses/as tenham
menos rendimentos do que há poucos anos atrás.
Todas estas condicionantes confluíram para um agravamento muito considerável da situação financeira e
económica das famílias e, por isso, nos últimos anos, muitos ficaram sem condições de pagar dívidas contraídas.
Os casos de incumprimento no pagamento de dívidas particulares, nomeadamente no caso de obrigações
fiscais, determinaram em muitas situações a penhora de depósitos bancários, salários, veículos e imóveis,
culminando na penhora de habitações permanentes das famílias.
O Estado, através da Autoridade Tributária (AT), tem sido um dos principais executores destas penhoras. A
AT executa ordens de penhora sobre os processos de dívida superiores a 150 euros, através de um sistema
informático de penhoras automáticas, bastando para tal que o devedor tenha bens declarados.
Desde 2014 já 5891 famílias perderam a casa numa penhora por dívidas à AT ea este total somam-se ainda
todos os casos de famílias que perderam a casa para o banco porque não conseguiam pagar o crédito bancário.
Segundo dados da AT, os imóveis são o principal bem que é penhorado e vendido, assim confirmando o
diagnóstico que aqui fazemos sobre a perda de rendimento das famílias. A AT respeita uma ordem pela qual
procede às penhoras: rendas, contas, depósitos bancários e outros créditos; depois, salários; de seguida os
bens móveis e só em última instância avança com a penhora sobre bens imóveis. Ora, quando se avança para
a penhora do imóvel, trata-se de um recurso de fim de linha, o que mostra que a habitação é já o único bem que
resta a estas famílias.
Recordemos, a título de exemplo, que em outubro de 2014 uma devedora, viúva e tendo como rendimento o
salário mínimo, viu a sua casa penhorada por uma dívida de 1900€ de Imposto Único de Circulação. Este imóvel
foi depois colocado à venda pela AT por 19.500€, dez vezes mais do que o valor da dívida fiscal.
A este respeito a DECO denunciou por diversas vezes o desajustamento da atual lei e dos procedimentos
de cobrança coerciva, desenhados fundamentalmente com vista a arrecadar receita fiscal e que não têm em
conta as diferentes causas de incumprimento de obrigações tributárias e a evolução muito negativa da situação
económica de muitas famílias.
O Bloco de Esquerda apresenta como solução a impenhorabilidade dos imóveis que sirvam de habitação
própria e permanente, bem como a execução de hipoteca sobre estes mesmos bens. Esta medida salvaguarda
o direito constitucional à habitação, a uma vida digna e protege as famílias a quem já tudo foi retirado.
Não podemos aceitar que famílias sejam despejadas de sua casa por terem ficado no desemprego ou por
terem visto o seu rendimento drasticamente reduzido.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante a impenhorabilidade da habitação própria e permanente, bem como a execução de
hipoteca sobre estes bens, evitando que este bem possa ser penhorado em processos de execução de dívida
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fiscal, alterando o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de
26 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Procedimento de Processo Tributário
Os artigos 219.º, 220.º e 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-
Lei 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 219.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – [Anterior n.º 4].
4 – É considerado impenhorável e não passível de execução de hipoteca o bem imóvel com finalidade de
habitação própria e permanente.
5 – […].
Artigo 220.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – Excetuam-se dos bens comuns considerados no número anterior, por impenhorabilidade do bem, os
imóveis com finalidade de habitação própria e permanente.
Artigo 231.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as
limitações previstas no número seguinte do presente artigo.
6 – Ficam excluídos do processo de penhora, por impenhorabilidade do bem, os imóveis com finalidade de
habitação própria e permanente.
7 – No caso de o contribuinte declarar mais do que um imóvel com finalidade de habitação própria
permanente, considera-se impenhorável o bem imóvel de menor valor patrimonial.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se aos processos iniciados a partir da entrada em vigor da presente lei, bem como aos
processos pendentes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 30 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De Sousa — Isabel Pires — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 87/XIII (1.ª)
PROTEGE A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL
Exposição de motivos
O programa de governo do Partido Socialista prevê a “proibição das execuções fiscais sobre a casa de
morada de família relativamente a dívidas de valor inferior ao valor do bem executado e suspensão da penhora
da casa de morada de família nos restantes casos”. Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial
dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num
processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão
de quantias irrisórias face ao valor do imóvel.
A presente iniciativa legislativa assegura plenamente o objetivo presente no programa de governo, indo
mesmo um pouco mais além, na medida em que são proibidas todas as vendas de casas de morada de família
em processo de execução fiscal, independentemente do valor da dívida fiscal ou da dívida à segurança social.
Apenas se excluem desta salvaguarda as habitações de muito elevado valor tributário, exclusão que se justifica
para evitar que contribuintes com elevado património se coloquem intencionalmente ao abrigo desta proteção,
convertendo o seu património numa única residência de elevado valor.
A solução legislativa equilibra também a salvaguarda do direito à habitação com alguma proteção dos direitos
de crédito do Estado, na medida em que o mecanismo criado não impede a penhora mas suspende qualquer
venda das casas por iniciativa do Estado. A penhora com proibição da venda acautela os créditos do Estado em
relação a outras dívidas constituídas posteriormente, a garantias reais constituídas posteriormente e nos casos
de venda voluntária do imóvel.
Para os contribuintes em situações sociais mais frágeis cria-se ainda a proteção adicional de proibição da
própria penhora.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 244.º
[…]
1 – [anterior corpo do artigo]
2 – Não haverá lugar à realização da venda de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, que efetivamente
esteja afeto a esse fim.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios urbanos ou fração autónoma de prédios
urbanos aos quais seja aplicável a taxa máxima em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis.
4 – A venda, nos casos previstos no número anterior, só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de
pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5 – A penhora do bem imóvel referido no número dois não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º,
enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a
prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto
no n.º 2 poderá cessar a qualquer momento a requerimento do executado.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O prazo de prescrição legal suspende-se:
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas;
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos
casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança
da dívida;
c) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e
permanente.
5 – […].»
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução
fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 31 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PS: João Paulo Correia — João Galamba — Pedro Delgado Alves — Lara Martinho — Ana
Catarina Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Luísa Salgueiro — Jorge Lacão — Tiago Barbosa Ribeiro —
Idália Salvador Serrão — Filipe Neto Brandão.
———
PROJETO DE LEI N.º 88/XIII (1.ª)
ESTABELECE UM REGIME DE IMPENHORABILIDADE DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
FIXANDO RESTRIÇÕES À PENHORA E À EXECUÇÃO DE HIPOTECA
Exposição de motivos
As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos últimos anos tiveram consequências,
em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de famílias ficaram sem as suas casas por
terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às despesas que haviam assumido são uma
dessas situações mais dramáticas.
A perda da habitação por milhares de famílias nos últimos anos é expressão cruel da situação para que foram
conduzidas as vidas dos portugueses que, esmagados pelas medidas económicas e sociais tomadas por
sucessivos governos, foram empurrados para situações de perda de rendimentos, falência ou insolvência.
Os roubos de salários e pensões, a destruição de milhares de postos de trabalho e os despedimentos, os
cortes nos apoios sociais, a falência de milhares de pequenas e médias empresas ou a aprovação da lei dos
despejos, além de conduzirem a uma situação generalizada de retrocesso social, conduziram a situações
individuais em que milhares de famílias, depois de perderem tudo o resto, perderam também a casa.
Num quadro em que os direitos básicos e fundamentais das famílias a condições mínimas de dignidade foram
postos em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, a lei revelou-se duramente
penalizadora das famílias portuguesas.
Essa realidade motivou dois processos de alterações legislativas ao regime do crédito à habitação, para os
quais o PCP contribuiu com os Projetos de Lei n.os 243/XII (1.ª) e 500/XII (3.ª) propondo medidas de defesa da
manutenção da habitação pelas famílias em situação económica difícil.
O resultado dessas alterações revelou-se, como de resto o PCP havia já alertado, manifestamente
insuficiente face às dificuldades que atingem os portugueses.
Entretanto foram surgindo exemplos dramáticos de como as dificuldades que conduzem à perda da habitação
se mantêm e vão muito além das situações consideradas nas leis entretanto aprovadas.
Os exemplos de milhares de execuções fiscais que conduzem à perda da habitação dos executados revelam
ainda que nos últimos quatro anos foi o próprio Governo PSD/CDS a dar o pior exemplo, promovendo execuções
fiscais que conduziram à perda da habitação por vezes para pagamento de dívidas de valor reduzido face ao
valor do imóvel e não considerando devidamente soluções alternativas que permitissem evitar essa
consequência.
Esta situação decorre das opções políticas assumidas pelo anterior Governo PSD/CDS, das orientações
dadas à Administração Tributária, que não impedem antes massificam as situações de perda da habitação por
execução fiscal, mas resultam também da lei que dá cobertura a tais opções e orientações políticas.
Aquando da revisão do Código de Processo Civil, em abril de 2013, o PCP alertou na sua declaração de voto
para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário mínimo por uma dívida de 1800
euros.
Já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e trouxe à discussão o Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª)
com vista à alteração da lei de forma a impedir que este flagelo se mantivesse. Lamentavelmente a proposta do
PCP acabou por ser rejeitada.
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Continua, no entanto, a revelar-se urgente a alteração deste quadro legal que dá cobertura à generalização
das situações de perda da habitação, restringindo a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a
habitação a situações em que estejam esgotadas as possibilidades de pagamento de parte substancial do
montante em dívida.
Com o presente projeto de lei, o PCP aperfeiçoa as soluções apresentadas no Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª),
propondo que se elimine possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando se
comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu
agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.
O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a
habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o
pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido
para aquisição do imóvel.
O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com
essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado,
podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o
respetivo consentimento.
Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-
se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta,
de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece restrições à penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação
própria e permanente do executado, bem como limita a possibilidade da sua venda.
Artigo 2.º
Admissibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e
permanente do executado
1 – Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente
do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do
executado ou do seu agregado familiar.
2 – Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da
hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando, cumulativamente:
a) A execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívidas a este
associadas; e
b) Através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de pelo menos dois
terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.
3 – Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo menos
dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja
habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos rendimentos nos termos
legalmente admissíveis.
4 – Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido
podendo ser exigido o seu pagamento:
a) No decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de
outros rendimentos ou património do executado; ou
b) No prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.
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5 – Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do executado podem ser penhorados outros
que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente
admissíveis.
6 – Na situação prevista no n.º 1 e quando esteja em causa o pagamento do crédito para aquisição do imóvel
pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu
valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.
Artigo 3.º
Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca
1 – Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e
permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser concretizada quando o valor a realizar seja inferior
ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.
2 – Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído depositário do bem,
não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda do imóvel nos termos em que
é legalmente admissível.
3 – Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do
montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes considerados para apuramento dos montantes
relevantes para a concretização da venda do imóvel.
Artigo 4.º
Alterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 737.º
Bens relativamente impenhoráveis
1 – (…)
2 – (…)
3 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do
executado está sujeita às limitações constantes de lei especial.
4 – (atual n.º 3)
Artigo 751.º
Ordem de realização da penhora
1 – (…)
2 – (…)
3 – A penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao
montante do crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a
satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República, 4 de janeiro de 2016.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos.
———
PROJETO DE LEI N.º 89/XIII (1.ª)
SUSPENDE AS PENHORAS E VENDAS DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE EM PROCESSOS
DE EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINA A APLICAÇÃO DE UM REGIME DE IMPENHORABILIDADE
DESSES IMÓVEIS
Exposição de motivos
As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos últimos anos tiveram consequências,
em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de famílias ficaram sem as suas casas por
terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às despesas que haviam assumido são uma
dessas situações mais dramáticas.
A perda da habitação por milhares de famílias nos últimos anos é expressão cruel da situação para que foram
conduzidas as vidas dos portugueses que, esmagados pelas medidas económicas e sociais tomadas por
sucessivos governos, foram empurrados para situações de perda de rendimentos, falência ou insolvência.
Os roubos de salários e pensões, a destruição de milhares de postos de trabalho e os despedimentos, os
cortes nos apoios sociais, a falência de milhares de pequenas e médias empresas ou a aprovação da lei dos
despejos, além de conduzirem a uma situação generalizada de retrocesso social, conduziram a situações
individuais em que milhares de famílias, depois de perderem tudo o resto, perderam também a casa.
Num quadro em que os direitos básicos e fundamentais das famílias a condições mínimas de dignidade foram
postos em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, a lei revelou-se duramente
penalizadora das famílias portuguesas.
Essa realidade motivou dois processos de alterações legislativas ao regime do crédito à habitação, para os
quais o PCP contribuiu com os Projetos de Lei n.os 243/XII (1.ª) e 500/XII (3.ª) propondo medidas de defesa da
manutenção da habitação pelas famílias em situação económica difícil.
O resultado dessas alterações revelou-se, como de resto o PCP havia já alertado, manifestamente
insuficiente face às dificuldades que atingem os portugueses.
Entretanto foram surgindo exemplos dramáticos de como as dificuldades que conduzem à perda da habitação
se mantêm e vão muito além das situações consideradas nas leis entretanto aprovadas.
Os exemplos de milhares de execuções fiscais que conduzem à perda da habitação dos executados revelam
ainda que nos últimos quatro anos foi o próprio Governo PSD/CDS a dar o pior exemplo, promovendo execuções
fiscais que conduziram à perda da habitação por vezes para pagamento de dívidas de valor reduzido face ao
valor do imóvel e não considerando devidamente soluções alternativas que permitissem evitar essa
consequência.
Esta situação decorre das opções políticas assumidas pelo anterior Governo PSD/CDS, das orientações
dadas à Administração Tributária, que não impedem antes massificam as situações de perda da habitação por
execução fiscal, mas resultam também da lei que dá cobertura a tais opções e orientações políticas.
Aquando da revisão do Código de Processo Civil, em Abril de 2013, o PCP alertou na sua declaração de voto
para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário mínimo por uma dívida de 1800
euros.
Já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e trouxe à discussão o Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª)
com vista à alteração da lei de forma a impedir que este flagelo se mantivesse. Lamentavelmente a proposta do
PCP acabou por ser rejeitada.
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Continua, no entanto, a revelar-se urgente a alteração deste quadro legal que dá cobertura à generalização
das situações de perda da habitação, restringindo a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a
habitação a situações em que estejam esgotadas as possibilidades de pagamento de parte substancial do
montante em dívida.
Visando esse objetivo, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta dois projetos de lei defendendo a manutenção
da habitação.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a suspensão das penhoras e vendas dos imóveis que sejam
habitação própria e permanente no âmbito de processos de execução fiscal. A par disso determina-se um regime
de impenhorabilidade relativa da habitação própria e permanente, a aprovar em lei especial.
No segundo Projeto de Lei são fixadas as condições desse regime de impenhorabilidade relativa dos imóveis
que constituam habitação própria e permanente dos executados.
Nesse projeto de lei, o PCP aperfeiçoa as soluções apresentadas no Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª), propondo
que se elimine possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando se comprove a
inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar,
incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.
O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a
habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o
pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido
para aquisição do imóvel.
O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com
essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado,
podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o
respetivo consentimento.
Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-
se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta,
de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de
execução fiscal e estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação no âmbito desses processos
executivos.
2 – Consideram-se abrangidos pela presente lei os imóveis que constituam habitação própria e permanente
do executado, ficando excluídos os imóveis destinados a segunda habitação ou outros destinados a outros fins.
Artigo 2.º
Suspensão das penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de execução
fiscal
1 – Consideram-se suspensas as penhoras e vendas de imóveis que incidam sobre habitação própria e
permanente do executado.
2 – A suspensão da penhora ou venda do imóvel é promovida a requerimento do executado no âmbito do
respetivo processo ou, nos termos do artigo seguinte, oficiosamente pelos serviços da Administração Tributária.
Artigo 3.º
Identificação de imóveis
1 – Os serviços da Autoridade Tributária devem proceder, no prazo de 30 dias, à identificação de todos os
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imóveis que sejam habitação própria e permanente do executado e sobre os quais recaia penhora.
2 – Uma vez concluída a identificação referida no número anterior, os serviços da Autoridade Tributária
devem proceder oficiosamente à suspensão das penhoras ainda existentes relativamente aos imóveis
abrangidos pela presente lei.
Artigo 4.º
Impenhorabilidade da habitação própria e permanente em processos de execução fiscal
A penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado no âmbito de processos de
execução fiscal está sujeita às limitações constantes de lei especial.
Artigo 5.º
Alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário
Os artigos 219.º e 231.º do Código de Procedimento e Processo Tributário passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 219.º
Bens prioritariamente a penhorar
1 – (…).
2 – (…).
3 – (atual n.º 4).
4 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do
executado está sujeita às limitações constantes de lei especial.
Artigo 231.º
Formalidades de penhora de imóveis
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, estando
sujeita às limitações constantes de lei especial quando se trate de imóvel que seja habitação própria e
permanente do executado.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de janeiro de 2016.
Os Deputado do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 12
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 63/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO ACORDO COM A SANTA SÉ PARA A RESTITUIÇÃO
DOS FERIADOS RELIGIOSOS
Exposição de motivos
Com as politicas e as opções do anterior Governo PSD-CDS, as pessoas passaram a pagar mais impostos,
a receber menos ao fim do mês, a trabalhar mais horas por semana, a ter menos dias de férias, a ter menos
direitos laborais e sociais e, por fim, a ter menos serviços públicos.
Como se esta ofensiva contra quem trabalha não fosse suficiente, o mesmo Governo decidiu ainda eliminar
quatro feriados nacionais obrigatórios, Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro.
Ora, com a eliminação destes feriados obrigatórios, o anterior Governo colocou os portugueses a trabalhar
mais quatro dias por ano sem qualquer acréscimo em termos de remuneração, favorecendo assim, apenas e
tão só, as entidades empregadoras, apesar das consequências negativas que decorrem para quem trabalha,
não só a nível salarial, mas também ao nível dos direitos ao repouso e ao lazer e “baralhando” ainda mais a
conciliação do exercício profissional com a vida familiar das pessoas.
Acresce ainda que, os motivos de natureza económica que o Governo de então evocou para a eliminação
destes quatro feriados não têm qualquer fundamento credível, desde logo porque os estudos mostram de forma
muito clara que trabalhar mais pelo mesmo salário nada acrescenta em termos de produtividade, sendo
praticamente “neutro” o seu efeito para a economia do País.
Por fim, a decisão do anterior Governo em proceder à eliminação de quatro feriados nacionais, representa
ainda um sintoma claro do desprezo com que o Governo olha para a nossa cultura e para a nossa história.
É, pois, de toda a oportunidade e de toda a justiça para quem trabalha, mas também para a nossa história e
para a nossa cultura, proceder à restituição dos quatro feriados obrigatórios que o anterior Governo eliminou.
Com esse propósito, o Partido Ecologista “Os Verdes” apresentou já um Projeto no sentido de restituir os
feriados civis eliminados pelo anterior Governo PSD-CDS através da Lei 23/2012, de 25 de Junho, Implantação
da República (5 de Outubro) e Restauração da Independência (1 de Dezembro).
Sucede que a suspensão dos feriados religiosos suspensos, Corpo de Deus e 1 de Novembro, foi objeto de
um acordo entre o Governo PSD-CDS e a Santa Sé, importa agora que o Governo desencadei com a Santa Sé,
a revisão desse acordo celebrado em maio de 2012, no sentido de repor os feriados religiosos eliminados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista “Os
Verdes”, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Asembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a revisão do
acordo celebrado com a Santa Sé em maio de 2012, no sentido de proceder à reposição dos feriados religiosos,
Corpo de Deus e 1 de Novembro.
Palácio de S. Bento, 29 de dezembro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 64/XIII (1.ª)
LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES NO SNS E INTERVENÇÃO URGENTE EM SERVIÇOS COM
FALHAS GRAVES OU EM SITUAÇÃO DE POTENCIAL RUTURA
O Governo PSD/CDS submeteu o País a quatro anos de austeridade. Para os bancos e banqueiros nunca
faltou dinheiro, mas para que isso fosse possível, sacrificaram-se as pessoas e cortou-se onde nunca se deveria
ter cortado. A saúde é um exemplo gritante da insensatez da austeridade e da insensatez do anterior Governo.
Quatro anos de cortes no Serviço Nacional de Saúde (SNS) tornaram a saúde mais cara para os utentes,
fizeram com que os serviços ficassem mais longínquos e impossibilitaram melhores respostas por parte dos
hospitais públicos.
O encerramento de valências e urgências nos hospitais mais pequenos e a concentração excessiva nas
sedes dos centros hospitalares sobrelotaram estes últimos hospitais e impossibilitaram respostas adequadas
por parte do Serviço Nacional de Saúde.
O ataque às condições de trabalho e aos direitos laborais dos vários profissionais na área da saúde
dificultaram a fixação de profissionais no SNS. O desinvestimento na resposta pública de saúde fez com que
3000 médicos tenham abandonado o SNS desde 2011, o que trouxe enormes problemas a vários hospitais que
perderam profissionais muito experientes e altamente diferenciados.
Junta-se a isto a débil política de contratação que nunca permitiu suprir a falta de médicos e de enfermeiros
em diversos hospitais. Lembramos o relatório da primavera do Observatório Português dos Sistemas de Saúde
onde se alertava para o fato de Portugal ser dos países da OCDE com um rácio enfermeiro/médico mais
desequilibrado, sendo que a falta de enfermeiros era particularmente gritante no Serviço Nacional de Saúde.
Os cortes no financiamento do Serviço Nacional de Saúde, o encerramento de valências e a excessiva
concentração em hospitais de maior dimensão, a perda de médicos para os privados e a inexistência de uma
política de contratação que colmatasse as necessidades do público, deterioraram em muito a capacidade de
resposta do SNS.
Como consequência de toda esta austeridade, já no inverno passado o país tinha assistido à rutura de
diversos serviços de urgência. O Governo anterior deveria ter percebido então que teria que reverter as medidas
de austeridade na área da saúde; deveria ter percebido que estava a ir longe de mais e que estava a colocar
em risco os utentes, em especial os que se deslocam aos serviços de saúde com episódios agudos e para quem
é necessária uma resposta urgente e imediata.
Mas o anterior Governo mostrou-se insensível a estes problemas e sempre que foi alertado para as possíveis
consequências da sua política respondeu com negligência.
O trágico episódio no hospital S. José que teve como desfecho a morte de um jovem por falta de assistência
médica é disso exemplo. Logo em 2013, quando a equipa de neurorradiologia de intervenção deixou de fazer
prevenção durante o fim de semana, o Bloco de Esquerda alertou a tutela para os potenciais perigos e riscos
que esta situação representava para os utentes. Quando depois disto também a equipa de neurocirurgia vascular
deixou de fazer a prevenção durante o fim de semana, o Bloco de Esquerda voltou a insistir junto da tutela para
a necessidade de se encontrar uma solução rápida para colmatar esta falha. No entanto, nunca nada foi feito
pelo anterior Governo.
Não se pode aceitar que a austeridade se sobreponha a um Serviço Nacional de Saúde funcional e capaz
de dar resposta a todos que dele necessitam, em particular aqueles que necessitam de uma resposta urgente.
Não podemos aceitar mais casos como o que aconteceu no Hospital S. José. Mas continuam a chegar
notícias de outros serviços noutros hospitais onde as falhas são enormes. É preciso, por isso, que o atual
Governo faça um levantamento das necessidades prementes no Serviço Nacional de Saúde e responda de
forma muito célere a essas necessidades.
Depois do caso no Hospital S. José, o Presidente do Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos
veio denunciar publicamente que o Norte do país não tem radiologistas a partir das 24h, mesmo no caso de
hospitais considerados ‘fim de linha’ e/ou com urgência polivalente. Esta situação é grave porque pode
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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 14
representar atrasos ou falhas no diagnóstico de um paciente e, consequentemente, atrasar ou dificultar a decisão
sobre a melhor resposta a dar àquele paciente em concreto.
Já o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses denunciou que as Vias Verdes Coronária e do AVC estão com
problemas para conseguir manter equipas de prevenção. A razão volta a prender-se com os cortes feitos pelo
anterior Governo e, mais uma vez, a falta de equipas de prevenção pode significar consequências trágicas. A
intervenção num caso de AVC ou de enfarte agudo do miocárdio deve ser imediata. A rapidez da intervenção
diminui em muito a mortalidade e morbilidade associadas a estes episódios, daí as Vias Verdes serem da maior
importância, assim como a necessidade de existirem equipas de prevenção.
Estas são denuncias que surgiram recentemente e que mostram falhas inaceitáveis noutros serviços e
respostas do SNS.
Juntam-se a outras situações que já são conhecidas há mais tempo: desde a falta crónica de médicos e
outros profissionais de saúde no centro Hospitalar do Algarve (em especial, anestesistas e ortopedistas), que
leva a que muitos pacientes tenham que ser transferidos para Lisboa ou, noutros casos, tenham que esperar
semanas por cirurgias que são consideradas urgentes; ou o caso do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, por
exemplo, onde a falta crónica de especialistas em várias valências já levou à instituição de um ‘corredor de
ambulâncias’ entre Aveiro e Coimbra, tal é o número de doentes que têm que ser transferidos para os hospitais
de Coimbra, ou levou a listas de espera de 2 anos em hematologia.
Todas estas situações demonstram que a austeridade não foi uma poupança que se fez; foi, isso sim, um
corte cego que pode custar muito caro.
Por todo o país existem problemas e insuficiências criados pelos cortes na saúde. É preciso averiguar em
que hospitais existem serviços que entraram em rutura ou que estão a funcionar no limite das suas capacidades;
é preciso fazer um levantamento exaustivo de todos os casos onde os cortes dificultam uma resposta rápida e
de qualidade. E é preciso resolver esses problemas de imediato.
Não podemos tolerar um país onde se morre num hospital por falta de assistência médica, nem podemos
aceitar a deterioração do nosso SNS. Pelo contrário, deveremos querer e criar um serviço público de saúde de
qualidade e com capacidade para uma resposta rápida e eficaz aos pacientes que dela necessitam.
Por isso, o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda a um levantamento de todas as necessidades existentes no SNS, em particular nos hospitais
e serviços onde existam falhas na capacidade de reposta ou onde se esteja a operar no limite da
capacidade;
2. Atue de imediato sobre essas falhas - com prioridade para aquelas que impossibilitam respostas em
casos urgentes - permitindo o reforço de equipas e criando condições para a fixação dos profissionais
no SNS.
Assembleia da República, 29 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —
João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 65/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A IMEDIATA EXTINÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE E A
VALORIZAÇÃO DO HOSPITAL DE FARO E DO CENTRO HOSPITALAR DO BARLAVENTO ALGARVIO,
COM GESTÃO DESCENTRALIZADA, REFORÇANDO-OS COM NOVOS PROFISSIONAIS, MELHORANDO
E CRIANDO NOVAS VALÊNCIAS E SERVIÇOS
Em abril de 2013, o Conselho de Ministros decidiu criar o Centro Hospitalar do Algarve (CHA) - Entidade
Pública Empresarial (EPE). O Decreto-Lei n.º 69/2013, de 17 de maio, veio concretizar esta decisão, procedendo
à fusão do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE, e do Hospital de Faro, EPE. Refira-se que o Centro
Hospitalar do Barlavento Algarvio tinha como prestadores associados os hospitais de Portimão (nível de
urgência médico-cirúrgica) e de Lagos (nível de urgência básica).
Quando se tornou pública a decisão do Conselho de Ministros de criar o CHA, o Bloco de Esquerda solicitou
a audição na Comissão Parlamentar de Saúde de Martins dos Santos, Presidente do Conselho Diretivo da
Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve.
Nesta audição, decorrida a 15 de maio de 2013, o Presidente da ARS do Algarve afirmou reiteradamente
que não haveria encerramento de valências nem de serviços. No entanto, o processo em curso não só levou ao
encerramento de valências e de serviços, como chegou mesmo a ser mencionada a possibilidade de encerrar
o Hospital de Lagos. Aquando desta audição foi referido que a decisão de criar o CHA teve na sua génese um
estudo da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) sobre a reorganização dos cuidados de saúde
no Algarve. O Bloco de Esquerda solicitou de imediato cópia deste estudo (Requerimento n.º 213/XII/2.ª) que,
até aos dias de hoje, não foi disponibilizado.
O comunicado do Conselho de Ministros de Passos Coelho que anunciava a criação do CHA, refere que este
iria apresentar diversas “mais-valias” designadamente no que concerne “aos níveis assistencial, de qualidade
clínica, organizacional e gestionário, com particular enfoque na racionalização e adequação de atos clínicos e
referenciação de doentes.” O Governo concluía que a formação do CHA concretiza “uma política de maior
equidade territorial”.
O contraste entre as palavras do Governo de então e os seus atos foi total: nada melhorou para as pessoas
quando se dificultou o seu acesso à saúde, quando fecharam serviços, quando se encerraram valências, quando
se degradaram as unidades hospitalares.
O contraste entre as intenções do Governo PSD/CDS e a prática passou a ser factual: nada melhorou no
âmbito dos cuidados do SNS no Algarve com a criação do CHA. Recorde-se que em janeiro de 2014 foi divulgada
uma carta assinada por mais de 180 dos 220 médicos do CHA, onde estes se afirmavam preocupados com a
“degradação dos cuidados de saúde da população algarvia”, afirmando que “frequentemente são adiadas
cirurgias programadas, por falta de material cirúrgico” e que tanto os profissionais como os doentes são
frequentemente confrontados com “faltas de medicamentos” e que é habitual a falta de “material de uso corrente,
como seringas, agulhas, luvas.”
Estes médicos sublinharam ainda que estava em curso “todo um processo que leva ao descrédito dos
Serviços Hospitalares, por parte de quem os utiliza” acrescentando que “não se verifica qualquer melhoria da
qualidade do Serviço de Urgência, nomeadamente na Unidade Hospitalar de Portimão, que passa
frequentemente por situações ridículas, ao melhor estilo dos países em vias de desenvolvimento.”
Esta carta é bem exemplificativa das dificuldades que se estavam a fazer sentir no Algarve, sendo que outros
casos se lhes podem acrescentar, como seja a inoperacionalidade das viaturas médicas de emergência e
reanimação (VMER), a falta de camas no âmbito da rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI),
a dificuldade no acesso a medicamentos de dispensa hospitalar, a falta de técnicos, enfermeiros e médicos ou
as dificuldades na prestação de cuidados de saúde de proximidade.
Ao longo dos anos de 2014 e 2015 a situação agravou-se dramaticamente na região a nível do SNS face aos
sucessivos e exacerbados cortes orçamentais que a área da saúde sofreu a partir de 2011. Nos últimos quatro
anos o orçamento nacional do SNS recuou para níveis de 2005/06 e entre 2010 e 2014 a despesa pública total
com a saúde foi reduzida em 5,5 mil milhões de euros. A somar a tudo isto temos a constituição do CHA e a
incapacidade da sua Administração em conseguir um processo de integração consistente entre as três unidades
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hospitalares - hospitais de Faro, Portimão e Lagos. Esta união num único mega-agrupamento hospitalar agravou
as dificuldades das referidas unidades de saúde, afastou ainda mais as populações do acesso à saúde e
desintegrou localmente a prestação dos cuidados de saúde.
Além de uma assustadora falta de médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde, da falta de
medicamentos e de material cirúrgico, do adiamento de cirurgias, também se tem verificado no CHA uma
acentuada degradação dos cuidados de saúde hospitalares: caos nas urgências, encerramento ou diminuição
grave de serviços e valências, com destaque para a Anestesia, Ortopedia, Cardiologia, Pediatria e
Obstetrícia/Ginecologia, risco de encerramento da maternidade de Portimão, descontentamento acentuado dos
profissionais de saúde por falta de condições.
Os últimos casos ocorridos no Hospital de Faro, a somar a tantos outros, só vêm provar que o Centro
Hospitalar do Algarve se revelou uma experiência negativa. Foi o caos verificado nas urgências no dia de Natal,
o que motivou protestos de utentes pelas longas horas de espera e que levou à intervenção das autoridades
policiais, e o caso da morte de um doente, vítima de um AVC, transferido de Faro para Coimbra.
A situação de degradação do SNS na região é tão grave que já originou a deslocação ao Algarve da
Comissão Parlamentar de Saúde por duas vezes no espaço de 9 meses - em março de 2015 e no passado dia
15 de dezembro. Nestas deslocações constatou-se - autarcas, profissionais de saúde, associações e sindicatos
afetos ao setor, utentes - que o Algarve vive uma situação de emergência.
A experiência de constituição do CHA põe em causa o acesso da população algarvia e dos que visitam a
região aos cuidados de saúde, violando o seu direito constitucional à proteção da saúde. O modelo de gestão
hospitalar no Algarve revelou-se um fracasso e a defesa do SNS na região passa pela extinção imediata do
Centro Hospitalar do Algarve, com a consequente valorização do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do
Barlavento Algarvio, dotando-os de gestão descentralizada, reforçando-os com novos profissionais, e
melhorando e criando novas valências e serviços. Esta medida irá permitir uma gestão mais eficaz e adequada,
garantindo melhores condições para a efetiva prestação de cuidados de saúde às populações.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. A imediata extinção do Centro Hospitalar do Algarve;
2. A valorização do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, dotando-os de uma
gestão descentralizada, reforçando-os com novos profissionais, e melhorando e criando novas valências
e serviços.
Assembleia da República, 5 de janeiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Moisés Ferreira — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De
Sousa — Isabel Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 66/XIII (1.ª)
REVOGA O "PROCESSO CAMBRIDGE”
Em 2013 o Governo determinou a implementação de testes diagnóstico de Inglês para os alunos do 9º ano.
Esses testes anuais seriam “disponibilizados pelos serviços ou Ministério da Educação e Ciência designados
para o efeito”.
Apesar desta determinação, o Ministério da Educação e Ciência/Instituto de Avaliação Educativa, IP,
(MEC/IAVE) celebraram um protoloco com as entidades privadas BPI, Connexall, Novabase e Porto Editora
para a implementação do projeto Cambridge English for Schools Portugal.
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Através deste protocolo, passou a aplicar-se nos estabelecimentos de ensino um teste de língua inglesa
concebido pelo Cambridge English Language Assessment. O teste, inicialmente de caráter facultativo e depois
tornado obrigatório, daria ainda acesso a um certificado da Universidade de Cambridge com um custo de 25
euros para os alunos que não estão abrangidos pela Ação Social Escolar, 12,50€ para os alunos abrangidos
pelo escalão B e gratuito para os alunos do escalão A.
Este processo foi alvo de muitas críticas desde a nascença. Desde logo porque atribuiu a uma entidade
externa privada a capacidade influenciar os conteúdos curriculares do ensino obrigatório e criou uma suspeição
sobre as competências e qualificações dos professores de inglês. As habilitações dos professores que avaliam
as provas passaram a ser determinadas pela Universidade de Cambridge em desprezo pelas qualificações
necessárias para lecionar a disciplina, obrigando os professores a obter novas certificações e a abdicar de tempo
letivo para corrigir as provas produzidas pela Universidade de Cambridge.
Para além destas críticas, várias dúvidas foram sendo manifestadas sobre este processo, nomeadamente
sobre a responsabilidade financeira assumida pelo Estado. Ainda que todas as declarações do anterior Ministro
Nuno Crato garantissem a ausência de despesa para o Estado, o Decreto-Lei n.º 36/2015 previu que o MEC
efetuasse, «com recurso ao procedimento de ajuste direto, a despesa relativa à aquisição de serviços para a
realização do teste diagnóstico de inglês e para a emissão do certificado de proficiência linguística».
Perante estas questões, o IAVE recusou-se a adiantar os montantes envolvidos neste projeto e a explicar
porque é que os recibos do pagamento dos certificados, que custaram 25 euros à maioria dos cerca de 20 mil
alunos que o solicitaram, foram passados pela Fundação Bissaya Barreto, que não surge como parceira no
protocolo de lançamento do projeto.
Outra pergunta, ainda sem resposta, prende-se com a informação sobre os parceiros envolvidos no processo
desde que a Connexall tornou público o abandono da parceria no final do ano letivo 2013/2014, quando o
Ministério da Educação decidiu substituir o teste Key for Schools, pelo exame com um grau de dificuldade
superior, o PET (Preliminary English Test).
Todas estas dúvidas motivaram já uma queixa da FENPROF à Procuradoria Geral da República
questionando, entre outras matérias, os emails que os docentes de inglês receberam com publicidade a livros e
os certificados da prova emitidos pela Fundação Bissaya Barreto.
Ao longo dos poucos anos de implementação, o processo Cambridge gerou mais dúvidas do que certezas.
Se, por um lado, é incompreensível que o Estado entregue a uma entidade externa a capacidade de influenciar
e avaliar os seus próprios currículos, é ainda mais grave que todo o processo esteja encoberto pela ausência
de explicações sobre as responsabilidades e os objetivos de cada um dos parceiros privados envolvidos.
O Bloco de Esquerda entende que a Escola Pública não deve ser permeável a nenhum interesse privado
nem pode admitir a externalização das suas competências e da sua missão. A excelência e a qualidade do
ensino são um objetivo permanente a que a Escola Pública deve ser capaz de responder sem recorrer a
entidades externas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Torne públicos todos os documentos, acordos, e valores envolvidos no processo Cambridge;
2. Reverta o processo Cambridge, reconhecendo à Escola Pública e aos docentes as competências para
lecionar e avaliar o ensino de inglês nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
Assembleia da República, 5 de janeiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —
João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.