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Terça-feira, 5 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 25

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 86 a 89/XIII (1.ª)]: os

N.º 86/XIII (1.ª) — Garante a impenhorabilidade e a Projetos de resolução [n. 63 a 66/XIII (1.ª)]:

impossibilidade de execução de hipoteca do imóvel de N.º 63/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do habitação própria e permanente por dívidas fiscais (altera o acordo com a Santa Sé para a restituição dos feriados Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado religiosos (Os Verdes). pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro) (BE). N.º 64/XIII (1.ª) — Levantamento de necessidades no SNS e N.º 87/XIII (1.ª) — Protege a casa de morada de família no intervenção urgente em serviços com falhas graves ou em âmbito de processos de execução fiscal (PS). situação de potencial rutura (BE).

N.º 88/XIII (1.ª) — Estabelece um regime de N.º 65/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a imediata impenhorabilidade da habitação própria e permanente extinção do Centro Hospitalar do Algarve e a valorização do fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca (PCP). Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento

N.º 89/XIII (1.ª) — Suspende as penhoras e vendas de Algarvio, com gestão descentralizada, reforçando-os com

habitação própria e permanente em processos de execução novos profissionais, melhorando e criando novas valências e

fiscal e determina a aplicação de um regime de serviços (BE).

impenhorabilidade desses imóveis (PCP). N.º 66/XIII (1.ª) — Revoga o "Processo Cambridge” (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 86/XIII (1.ª)

GARANTE A IMPENHORABILIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA DO

IMÓVEL DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR DÍVIDAS FISCAIS (ALTERA O CÓDIGO DE

PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE

OUTUBRO)

Exposição de motivos

Os últimos quatro anos representaram, para a maioria das famílias portuguesas, uma redução substancial

do seu rendimento. As medidas aplicadas levaram a que o desemprego entrasse pela casa de centenas de

milhares de famílias; o aumento de impostos consumiu uma grande parcela do orçamento familiar e os cortes

nos salários, pensões e prestações sociais fizeram com que hoje os/as trabalhadores/as portugueses/as tenham

menos rendimentos do que há poucos anos atrás.

Todas estas condicionantes confluíram para um agravamento muito considerável da situação financeira e

económica das famílias e, por isso, nos últimos anos, muitos ficaram sem condições de pagar dívidas contraídas.

Os casos de incumprimento no pagamento de dívidas particulares, nomeadamente no caso de obrigações

fiscais, determinaram em muitas situações a penhora de depósitos bancários, salários, veículos e imóveis,

culminando na penhora de habitações permanentes das famílias.

O Estado, através da Autoridade Tributária (AT), tem sido um dos principais executores destas penhoras. A

AT executa ordens de penhora sobre os processos de dívida superiores a 150 euros, através de um sistema

informático de penhoras automáticas, bastando para tal que o devedor tenha bens declarados.

Desde 2014 já 5891 famílias perderam a casa numa penhora por dívidas à AT ea este total somam-se ainda

todos os casos de famílias que perderam a casa para o banco porque não conseguiam pagar o crédito bancário.

Segundo dados da AT, os imóveis são o principal bem que é penhorado e vendido, assim confirmando o

diagnóstico que aqui fazemos sobre a perda de rendimento das famílias. A AT respeita uma ordem pela qual

procede às penhoras: rendas, contas, depósitos bancários e outros créditos; depois, salários; de seguida os

bens móveis e só em última instância avança com a penhora sobre bens imóveis. Ora, quando se avança para

a penhora do imóvel, trata-se de um recurso de fim de linha, o que mostra que a habitação é já o único bem que

resta a estas famílias.

Recordemos, a título de exemplo, que em outubro de 2014 uma devedora, viúva e tendo como rendimento o

salário mínimo, viu a sua casa penhorada por uma dívida de 1900€ de Imposto Único de Circulação. Este imóvel

foi depois colocado à venda pela AT por 19.500€, dez vezes mais do que o valor da dívida fiscal.

A este respeito a DECO denunciou por diversas vezes o desajustamento da atual lei e dos procedimentos

de cobrança coerciva, desenhados fundamentalmente com vista a arrecadar receita fiscal e que não têm em

conta as diferentes causas de incumprimento de obrigações tributárias e a evolução muito negativa da situação

económica de muitas famílias.

O Bloco de Esquerda apresenta como solução a impenhorabilidade dos imóveis que sirvam de habitação

própria e permanente, bem como a execução de hipoteca sobre estes mesmos bens. Esta medida salvaguarda

o direito constitucional à habitação, a uma vida digna e protege as famílias a quem já tudo foi retirado.

Não podemos aceitar que famílias sejam despejadas de sua casa por terem ficado no desemprego ou por

terem visto o seu rendimento drasticamente reduzido.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a impenhorabilidade da habitação própria e permanente, bem como a execução de

hipoteca sobre estes bens, evitando que este bem possa ser penhorado em processos de execução de dívida

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fiscal, alterando o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de

26 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento de Processo Tributário

Os artigos 219.º, 220.º e 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 219.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – [Anterior n.º 4].

4 – É considerado impenhorável e não passível de execução de hipoteca o bem imóvel com finalidade de

habitação própria e permanente.

5 – […].

Artigo 220.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Excetuam-se dos bens comuns considerados no número anterior, por impenhorabilidade do bem, os

imóveis com finalidade de habitação própria e permanente.

Artigo 231.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as

limitações previstas no número seguinte do presente artigo.

6 – Ficam excluídos do processo de penhora, por impenhorabilidade do bem, os imóveis com finalidade de

habitação própria e permanente.

7 – No caso de o contribuinte declarar mais do que um imóvel com finalidade de habitação própria

permanente, considera-se impenhorável o bem imóvel de menor valor patrimonial.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos processos iniciados a partir da entrada em vigor da presente lei, bem como aos

processos pendentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 30 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De Sousa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 87/XIII (1.ª)

PROTEGE A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL

Exposição de motivos

O programa de governo do Partido Socialista prevê a “proibição das execuções fiscais sobre a casa de

morada de família relativamente a dívidas de valor inferior ao valor do bem executado e suspensão da penhora

da casa de morada de família nos restantes casos”. Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial

dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num

processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão

de quantias irrisórias face ao valor do imóvel.

A presente iniciativa legislativa assegura plenamente o objetivo presente no programa de governo, indo

mesmo um pouco mais além, na medida em que são proibidas todas as vendas de casas de morada de família

em processo de execução fiscal, independentemente do valor da dívida fiscal ou da dívida à segurança social.

Apenas se excluem desta salvaguarda as habitações de muito elevado valor tributário, exclusão que se justifica

para evitar que contribuintes com elevado património se coloquem intencionalmente ao abrigo desta proteção,

convertendo o seu património numa única residência de elevado valor.

A solução legislativa equilibra também a salvaguarda do direito à habitação com alguma proteção dos direitos

de crédito do Estado, na medida em que o mecanismo criado não impede a penhora mas suspende qualquer

venda das casas por iniciativa do Estado. A penhora com proibição da venda acautela os créditos do Estado em

relação a outras dívidas constituídas posteriormente, a garantias reais constituídas posteriormente e nos casos

de venda voluntária do imóvel.

Para os contribuintes em situações sociais mais frágeis cria-se ainda a proteção adicional de proibição da

própria penhora.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 244.º

[…]

1 – [anterior corpo do artigo]

2 – Não haverá lugar à realização da venda de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, que efetivamente

esteja afeto a esse fim.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios urbanos ou fração autónoma de prédios

urbanos aos quais seja aplicável a taxa máxima em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas

de Imóveis.

4 – A venda, nos casos previstos no número anterior, só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de

pagamento voluntário da dívida mais antiga.

5 – A penhora do bem imóvel referido no número dois não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º,

enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a

prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.

6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto

no n.º 2 poderá cessar a qualquer momento a requerimento do executado.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O prazo de prescrição legal suspende-se:

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos

casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança

da dívida;

c) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e

permanente.

5 – […].»

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução

fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 31 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PS: João Paulo Correia — João Galamba — Pedro Delgado Alves — Lara Martinho — Ana

Catarina Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Luísa Salgueiro — Jorge Lacão — Tiago Barbosa Ribeiro —

Idália Salvador Serrão — Filipe Neto Brandão.

———

PROJETO DE LEI N.º 88/XIII (1.ª)

ESTABELECE UM REGIME DE IMPENHORABILIDADE DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

FIXANDO RESTRIÇÕES À PENHORA E À EXECUÇÃO DE HIPOTECA

Exposição de motivos

As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos últimos anos tiveram consequências,

em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de famílias ficaram sem as suas casas por

terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às despesas que haviam assumido são uma

dessas situações mais dramáticas.

A perda da habitação por milhares de famílias nos últimos anos é expressão cruel da situação para que foram

conduzidas as vidas dos portugueses que, esmagados pelas medidas económicas e sociais tomadas por

sucessivos governos, foram empurrados para situações de perda de rendimentos, falência ou insolvência.

Os roubos de salários e pensões, a destruição de milhares de postos de trabalho e os despedimentos, os

cortes nos apoios sociais, a falência de milhares de pequenas e médias empresas ou a aprovação da lei dos

despejos, além de conduzirem a uma situação generalizada de retrocesso social, conduziram a situações

individuais em que milhares de famílias, depois de perderem tudo o resto, perderam também a casa.

Num quadro em que os direitos básicos e fundamentais das famílias a condições mínimas de dignidade foram

postos em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, a lei revelou-se duramente

penalizadora das famílias portuguesas.

Essa realidade motivou dois processos de alterações legislativas ao regime do crédito à habitação, para os

quais o PCP contribuiu com os Projetos de Lei n.os 243/XII (1.ª) e 500/XII (3.ª) propondo medidas de defesa da

manutenção da habitação pelas famílias em situação económica difícil.

O resultado dessas alterações revelou-se, como de resto o PCP havia já alertado, manifestamente

insuficiente face às dificuldades que atingem os portugueses.

Entretanto foram surgindo exemplos dramáticos de como as dificuldades que conduzem à perda da habitação

se mantêm e vão muito além das situações consideradas nas leis entretanto aprovadas.

Os exemplos de milhares de execuções fiscais que conduzem à perda da habitação dos executados revelam

ainda que nos últimos quatro anos foi o próprio Governo PSD/CDS a dar o pior exemplo, promovendo execuções

fiscais que conduziram à perda da habitação por vezes para pagamento de dívidas de valor reduzido face ao

valor do imóvel e não considerando devidamente soluções alternativas que permitissem evitar essa

consequência.

Esta situação decorre das opções políticas assumidas pelo anterior Governo PSD/CDS, das orientações

dadas à Administração Tributária, que não impedem antes massificam as situações de perda da habitação por

execução fiscal, mas resultam também da lei que dá cobertura a tais opções e orientações políticas.

Aquando da revisão do Código de Processo Civil, em abril de 2013, o PCP alertou na sua declaração de voto

para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário mínimo por uma dívida de 1800

euros.

Já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e trouxe à discussão o Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª)

com vista à alteração da lei de forma a impedir que este flagelo se mantivesse. Lamentavelmente a proposta do

PCP acabou por ser rejeitada.

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Continua, no entanto, a revelar-se urgente a alteração deste quadro legal que dá cobertura à generalização

das situações de perda da habitação, restringindo a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação a situações em que estejam esgotadas as possibilidades de pagamento de parte substancial do

montante em dívida.

Com o presente projeto de lei, o PCP aperfeiçoa as soluções apresentadas no Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª),

propondo que se elimine possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando se

comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu

agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.

O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o

pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido

para aquisição do imóvel.

O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com

essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado,

podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o

respetivo consentimento.

Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-

se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta,

de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece restrições à penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação

própria e permanente do executado, bem como limita a possibilidade da sua venda.

Artigo 2.º

Admissibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado

1 – Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente

do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do

executado ou do seu agregado familiar.

2 – Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da

hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando, cumulativamente:

a) A execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívidas a este

associadas; e

b) Através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de pelo menos dois

terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.

3 – Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo menos

dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja

habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos rendimentos nos termos

legalmente admissíveis.

4 – Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido

podendo ser exigido o seu pagamento:

a) No decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de

outros rendimentos ou património do executado; ou

b) No prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.

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5 – Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do executado podem ser penhorados outros

que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente

admissíveis.

6 – Na situação prevista no n.º 1 e quando esteja em causa o pagamento do crédito para aquisição do imóvel

pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu

valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.

Artigo 3.º

Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca

1 – Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser concretizada quando o valor a realizar seja inferior

ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.

2 – Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído depositário do bem,

não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda do imóvel nos termos em que

é legalmente admissível.

3 – Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do

montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes considerados para apuramento dos montantes

relevantes para a concretização da venda do imóvel.

Artigo 4.º

Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 737.º

Bens relativamente impenhoráveis

1 – (…)

2 – (…)

3 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do

executado está sujeita às limitações constantes de lei especial.

4 – (atual n.º 3)

Artigo 751.º

Ordem de realização da penhora

1 – (…)

2 – (…)

3 – A penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao

montante do crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a

satisfação integral do credor no prazo de seis meses.

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 4 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 89/XIII (1.ª)

SUSPENDE AS PENHORAS E VENDAS DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE EM PROCESSOS

DE EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINA A APLICAÇÃO DE UM REGIME DE IMPENHORABILIDADE

DESSES IMÓVEIS

Exposição de motivos

As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos últimos anos tiveram consequências,

em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de famílias ficaram sem as suas casas por

terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às despesas que haviam assumido são uma

dessas situações mais dramáticas.

A perda da habitação por milhares de famílias nos últimos anos é expressão cruel da situação para que foram

conduzidas as vidas dos portugueses que, esmagados pelas medidas económicas e sociais tomadas por

sucessivos governos, foram empurrados para situações de perda de rendimentos, falência ou insolvência.

Os roubos de salários e pensões, a destruição de milhares de postos de trabalho e os despedimentos, os

cortes nos apoios sociais, a falência de milhares de pequenas e médias empresas ou a aprovação da lei dos

despejos, além de conduzirem a uma situação generalizada de retrocesso social, conduziram a situações

individuais em que milhares de famílias, depois de perderem tudo o resto, perderam também a casa.

Num quadro em que os direitos básicos e fundamentais das famílias a condições mínimas de dignidade foram

postos em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, a lei revelou-se duramente

penalizadora das famílias portuguesas.

Essa realidade motivou dois processos de alterações legislativas ao regime do crédito à habitação, para os

quais o PCP contribuiu com os Projetos de Lei n.os 243/XII (1.ª) e 500/XII (3.ª) propondo medidas de defesa da

manutenção da habitação pelas famílias em situação económica difícil.

O resultado dessas alterações revelou-se, como de resto o PCP havia já alertado, manifestamente

insuficiente face às dificuldades que atingem os portugueses.

Entretanto foram surgindo exemplos dramáticos de como as dificuldades que conduzem à perda da habitação

se mantêm e vão muito além das situações consideradas nas leis entretanto aprovadas.

Os exemplos de milhares de execuções fiscais que conduzem à perda da habitação dos executados revelam

ainda que nos últimos quatro anos foi o próprio Governo PSD/CDS a dar o pior exemplo, promovendo execuções

fiscais que conduziram à perda da habitação por vezes para pagamento de dívidas de valor reduzido face ao

valor do imóvel e não considerando devidamente soluções alternativas que permitissem evitar essa

consequência.

Esta situação decorre das opções políticas assumidas pelo anterior Governo PSD/CDS, das orientações

dadas à Administração Tributária, que não impedem antes massificam as situações de perda da habitação por

execução fiscal, mas resultam também da lei que dá cobertura a tais opções e orientações políticas.

Aquando da revisão do Código de Processo Civil, em Abril de 2013, o PCP alertou na sua declaração de voto

para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário mínimo por uma dívida de 1800

euros.

Já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e trouxe à discussão o Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª)

com vista à alteração da lei de forma a impedir que este flagelo se mantivesse. Lamentavelmente a proposta do

PCP acabou por ser rejeitada.

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Continua, no entanto, a revelar-se urgente a alteração deste quadro legal que dá cobertura à generalização

das situações de perda da habitação, restringindo a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação a situações em que estejam esgotadas as possibilidades de pagamento de parte substancial do

montante em dívida.

Visando esse objetivo, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta dois projetos de lei defendendo a manutenção

da habitação.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a suspensão das penhoras e vendas dos imóveis que sejam

habitação própria e permanente no âmbito de processos de execução fiscal. A par disso determina-se um regime

de impenhorabilidade relativa da habitação própria e permanente, a aprovar em lei especial.

No segundo Projeto de Lei são fixadas as condições desse regime de impenhorabilidade relativa dos imóveis

que constituam habitação própria e permanente dos executados.

Nesse projeto de lei, o PCP aperfeiçoa as soluções apresentadas no Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª), propondo

que se elimine possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando se comprove a

inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar,

incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.

O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o

pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido

para aquisição do imóvel.

O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com

essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado,

podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o

respetivo consentimento.

Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-

se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta,

de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de

execução fiscal e estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação no âmbito desses processos

executivos.

2 – Consideram-se abrangidos pela presente lei os imóveis que constituam habitação própria e permanente

do executado, ficando excluídos os imóveis destinados a segunda habitação ou outros destinados a outros fins.

Artigo 2.º

Suspensão das penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de execução

fiscal

1 – Consideram-se suspensas as penhoras e vendas de imóveis que incidam sobre habitação própria e

permanente do executado.

2 – A suspensão da penhora ou venda do imóvel é promovida a requerimento do executado no âmbito do

respetivo processo ou, nos termos do artigo seguinte, oficiosamente pelos serviços da Administração Tributária.

Artigo 3.º

Identificação de imóveis

1 – Os serviços da Autoridade Tributária devem proceder, no prazo de 30 dias, à identificação de todos os

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imóveis que sejam habitação própria e permanente do executado e sobre os quais recaia penhora.

2 – Uma vez concluída a identificação referida no número anterior, os serviços da Autoridade Tributária

devem proceder oficiosamente à suspensão das penhoras ainda existentes relativamente aos imóveis

abrangidos pela presente lei.

Artigo 4.º

Impenhorabilidade da habitação própria e permanente em processos de execução fiscal

A penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado no âmbito de processos de

execução fiscal está sujeita às limitações constantes de lei especial.

Artigo 5.º

Alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário

Os artigos 219.º e 231.º do Código de Procedimento e Processo Tributário passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 219.º

Bens prioritariamente a penhorar

1 – (…).

2 – (…).

3 – (atual n.º 4).

4 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do

executado está sujeita às limitações constantes de lei especial.

Artigo 231.º

Formalidades de penhora de imóveis

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, estando

sujeita às limitações constantes de lei especial quando se trate de imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2016.

Os Deputado do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos.

———

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 25 12

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 63/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO ACORDO COM A SANTA SÉ PARA A RESTITUIÇÃO

DOS FERIADOS RELIGIOSOS

Exposição de motivos

Com as politicas e as opções do anterior Governo PSD-CDS, as pessoas passaram a pagar mais impostos,

a receber menos ao fim do mês, a trabalhar mais horas por semana, a ter menos dias de férias, a ter menos

direitos laborais e sociais e, por fim, a ter menos serviços públicos.

Como se esta ofensiva contra quem trabalha não fosse suficiente, o mesmo Governo decidiu ainda eliminar

quatro feriados nacionais obrigatórios, Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro.

Ora, com a eliminação destes feriados obrigatórios, o anterior Governo colocou os portugueses a trabalhar

mais quatro dias por ano sem qualquer acréscimo em termos de remuneração, favorecendo assim, apenas e

tão só, as entidades empregadoras, apesar das consequências negativas que decorrem para quem trabalha,

não só a nível salarial, mas também ao nível dos direitos ao repouso e ao lazer e “baralhando” ainda mais a

conciliação do exercício profissional com a vida familiar das pessoas.

Acresce ainda que, os motivos de natureza económica que o Governo de então evocou para a eliminação

destes quatro feriados não têm qualquer fundamento credível, desde logo porque os estudos mostram de forma

muito clara que trabalhar mais pelo mesmo salário nada acrescenta em termos de produtividade, sendo

praticamente “neutro” o seu efeito para a economia do País.

Por fim, a decisão do anterior Governo em proceder à eliminação de quatro feriados nacionais, representa

ainda um sintoma claro do desprezo com que o Governo olha para a nossa cultura e para a nossa história.

É, pois, de toda a oportunidade e de toda a justiça para quem trabalha, mas também para a nossa história e

para a nossa cultura, proceder à restituição dos quatro feriados obrigatórios que o anterior Governo eliminou.

Com esse propósito, o Partido Ecologista “Os Verdes” apresentou já um Projeto no sentido de restituir os

feriados civis eliminados pelo anterior Governo PSD-CDS através da Lei 23/2012, de 25 de Junho, Implantação

da República (5 de Outubro) e Restauração da Independência (1 de Dezembro).

Sucede que a suspensão dos feriados religiosos suspensos, Corpo de Deus e 1 de Novembro, foi objeto de

um acordo entre o Governo PSD-CDS e a Santa Sé, importa agora que o Governo desencadei com a Santa Sé,

a revisão desse acordo celebrado em maio de 2012, no sentido de repor os feriados religiosos eliminados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista “Os

Verdes”, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Asembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a revisão do

acordo celebrado com a Santa Sé em maio de 2012, no sentido de proceder à reposição dos feriados religiosos,

Corpo de Deus e 1 de Novembro.

Palácio de S. Bento, 29 de dezembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

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5 DE JANEIRO DE 2016 13

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 64/XIII (1.ª)

LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES NO SNS E INTERVENÇÃO URGENTE EM SERVIÇOS COM

FALHAS GRAVES OU EM SITUAÇÃO DE POTENCIAL RUTURA

O Governo PSD/CDS submeteu o País a quatro anos de austeridade. Para os bancos e banqueiros nunca

faltou dinheiro, mas para que isso fosse possível, sacrificaram-se as pessoas e cortou-se onde nunca se deveria

ter cortado. A saúde é um exemplo gritante da insensatez da austeridade e da insensatez do anterior Governo.

Quatro anos de cortes no Serviço Nacional de Saúde (SNS) tornaram a saúde mais cara para os utentes,

fizeram com que os serviços ficassem mais longínquos e impossibilitaram melhores respostas por parte dos

hospitais públicos.

O encerramento de valências e urgências nos hospitais mais pequenos e a concentração excessiva nas

sedes dos centros hospitalares sobrelotaram estes últimos hospitais e impossibilitaram respostas adequadas

por parte do Serviço Nacional de Saúde.

O ataque às condições de trabalho e aos direitos laborais dos vários profissionais na área da saúde

dificultaram a fixação de profissionais no SNS. O desinvestimento na resposta pública de saúde fez com que

3000 médicos tenham abandonado o SNS desde 2011, o que trouxe enormes problemas a vários hospitais que

perderam profissionais muito experientes e altamente diferenciados.

Junta-se a isto a débil política de contratação que nunca permitiu suprir a falta de médicos e de enfermeiros

em diversos hospitais. Lembramos o relatório da primavera do Observatório Português dos Sistemas de Saúde

onde se alertava para o fato de Portugal ser dos países da OCDE com um rácio enfermeiro/médico mais

desequilibrado, sendo que a falta de enfermeiros era particularmente gritante no Serviço Nacional de Saúde.

Os cortes no financiamento do Serviço Nacional de Saúde, o encerramento de valências e a excessiva

concentração em hospitais de maior dimensão, a perda de médicos para os privados e a inexistência de uma

política de contratação que colmatasse as necessidades do público, deterioraram em muito a capacidade de

resposta do SNS.

Como consequência de toda esta austeridade, já no inverno passado o país tinha assistido à rutura de

diversos serviços de urgência. O Governo anterior deveria ter percebido então que teria que reverter as medidas

de austeridade na área da saúde; deveria ter percebido que estava a ir longe de mais e que estava a colocar

em risco os utentes, em especial os que se deslocam aos serviços de saúde com episódios agudos e para quem

é necessária uma resposta urgente e imediata.

Mas o anterior Governo mostrou-se insensível a estes problemas e sempre que foi alertado para as possíveis

consequências da sua política respondeu com negligência.

O trágico episódio no hospital S. José que teve como desfecho a morte de um jovem por falta de assistência

médica é disso exemplo. Logo em 2013, quando a equipa de neurorradiologia de intervenção deixou de fazer

prevenção durante o fim de semana, o Bloco de Esquerda alertou a tutela para os potenciais perigos e riscos

que esta situação representava para os utentes. Quando depois disto também a equipa de neurocirurgia vascular

deixou de fazer a prevenção durante o fim de semana, o Bloco de Esquerda voltou a insistir junto da tutela para

a necessidade de se encontrar uma solução rápida para colmatar esta falha. No entanto, nunca nada foi feito

pelo anterior Governo.

Não se pode aceitar que a austeridade se sobreponha a um Serviço Nacional de Saúde funcional e capaz

de dar resposta a todos que dele necessitam, em particular aqueles que necessitam de uma resposta urgente.

Não podemos aceitar mais casos como o que aconteceu no Hospital S. José. Mas continuam a chegar

notícias de outros serviços noutros hospitais onde as falhas são enormes. É preciso, por isso, que o atual

Governo faça um levantamento das necessidades prementes no Serviço Nacional de Saúde e responda de

forma muito célere a essas necessidades.

Depois do caso no Hospital S. José, o Presidente do Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos

veio denunciar publicamente que o Norte do país não tem radiologistas a partir das 24h, mesmo no caso de

hospitais considerados ‘fim de linha’ e/ou com urgência polivalente. Esta situação é grave porque pode

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 25 14

representar atrasos ou falhas no diagnóstico de um paciente e, consequentemente, atrasar ou dificultar a decisão

sobre a melhor resposta a dar àquele paciente em concreto.

Já o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses denunciou que as Vias Verdes Coronária e do AVC estão com

problemas para conseguir manter equipas de prevenção. A razão volta a prender-se com os cortes feitos pelo

anterior Governo e, mais uma vez, a falta de equipas de prevenção pode significar consequências trágicas. A

intervenção num caso de AVC ou de enfarte agudo do miocárdio deve ser imediata. A rapidez da intervenção

diminui em muito a mortalidade e morbilidade associadas a estes episódios, daí as Vias Verdes serem da maior

importância, assim como a necessidade de existirem equipas de prevenção.

Estas são denuncias que surgiram recentemente e que mostram falhas inaceitáveis noutros serviços e

respostas do SNS.

Juntam-se a outras situações que já são conhecidas há mais tempo: desde a falta crónica de médicos e

outros profissionais de saúde no centro Hospitalar do Algarve (em especial, anestesistas e ortopedistas), que

leva a que muitos pacientes tenham que ser transferidos para Lisboa ou, noutros casos, tenham que esperar

semanas por cirurgias que são consideradas urgentes; ou o caso do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, por

exemplo, onde a falta crónica de especialistas em várias valências já levou à instituição de um ‘corredor de

ambulâncias’ entre Aveiro e Coimbra, tal é o número de doentes que têm que ser transferidos para os hospitais

de Coimbra, ou levou a listas de espera de 2 anos em hematologia.

Todas estas situações demonstram que a austeridade não foi uma poupança que se fez; foi, isso sim, um

corte cego que pode custar muito caro.

Por todo o país existem problemas e insuficiências criados pelos cortes na saúde. É preciso averiguar em

que hospitais existem serviços que entraram em rutura ou que estão a funcionar no limite das suas capacidades;

é preciso fazer um levantamento exaustivo de todos os casos onde os cortes dificultam uma resposta rápida e

de qualidade. E é preciso resolver esses problemas de imediato.

Não podemos tolerar um país onde se morre num hospital por falta de assistência médica, nem podemos

aceitar a deterioração do nosso SNS. Pelo contrário, deveremos querer e criar um serviço público de saúde de

qualidade e com capacidade para uma resposta rápida e eficaz aos pacientes que dela necessitam.

Por isso, o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda a um levantamento de todas as necessidades existentes no SNS, em particular nos hospitais

e serviços onde existam falhas na capacidade de reposta ou onde se esteja a operar no limite da

capacidade;

2. Atue de imediato sobre essas falhas - com prioridade para aquelas que impossibilitam respostas em

casos urgentes - permitindo o reforço de equipas e criando condições para a fixação dos profissionais

no SNS.

Assembleia da República, 29 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

Página 15

5 DE JANEIRO DE 2016 15

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 65/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMEDIATA EXTINÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE E A

VALORIZAÇÃO DO HOSPITAL DE FARO E DO CENTRO HOSPITALAR DO BARLAVENTO ALGARVIO,

COM GESTÃO DESCENTRALIZADA, REFORÇANDO-OS COM NOVOS PROFISSIONAIS, MELHORANDO

E CRIANDO NOVAS VALÊNCIAS E SERVIÇOS

Em abril de 2013, o Conselho de Ministros decidiu criar o Centro Hospitalar do Algarve (CHA) - Entidade

Pública Empresarial (EPE). O Decreto-Lei n.º 69/2013, de 17 de maio, veio concretizar esta decisão, procedendo

à fusão do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE, e do Hospital de Faro, EPE. Refira-se que o Centro

Hospitalar do Barlavento Algarvio tinha como prestadores associados os hospitais de Portimão (nível de

urgência médico-cirúrgica) e de Lagos (nível de urgência básica).

Quando se tornou pública a decisão do Conselho de Ministros de criar o CHA, o Bloco de Esquerda solicitou

a audição na Comissão Parlamentar de Saúde de Martins dos Santos, Presidente do Conselho Diretivo da

Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve.

Nesta audição, decorrida a 15 de maio de 2013, o Presidente da ARS do Algarve afirmou reiteradamente

que não haveria encerramento de valências nem de serviços. No entanto, o processo em curso não só levou ao

encerramento de valências e de serviços, como chegou mesmo a ser mencionada a possibilidade de encerrar

o Hospital de Lagos. Aquando desta audição foi referido que a decisão de criar o CHA teve na sua génese um

estudo da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) sobre a reorganização dos cuidados de saúde

no Algarve. O Bloco de Esquerda solicitou de imediato cópia deste estudo (Requerimento n.º 213/XII/2.ª) que,

até aos dias de hoje, não foi disponibilizado.

O comunicado do Conselho de Ministros de Passos Coelho que anunciava a criação do CHA, refere que este

iria apresentar diversas “mais-valias” designadamente no que concerne “aos níveis assistencial, de qualidade

clínica, organizacional e gestionário, com particular enfoque na racionalização e adequação de atos clínicos e

referenciação de doentes.” O Governo concluía que a formação do CHA concretiza “uma política de maior

equidade territorial”.

O contraste entre as palavras do Governo de então e os seus atos foi total: nada melhorou para as pessoas

quando se dificultou o seu acesso à saúde, quando fecharam serviços, quando se encerraram valências, quando

se degradaram as unidades hospitalares.

O contraste entre as intenções do Governo PSD/CDS e a prática passou a ser factual: nada melhorou no

âmbito dos cuidados do SNS no Algarve com a criação do CHA. Recorde-se que em janeiro de 2014 foi divulgada

uma carta assinada por mais de 180 dos 220 médicos do CHA, onde estes se afirmavam preocupados com a

“degradação dos cuidados de saúde da população algarvia”, afirmando que “frequentemente são adiadas

cirurgias programadas, por falta de material cirúrgico” e que tanto os profissionais como os doentes são

frequentemente confrontados com “faltas de medicamentos” e que é habitual a falta de “material de uso corrente,

como seringas, agulhas, luvas.”

Estes médicos sublinharam ainda que estava em curso “todo um processo que leva ao descrédito dos

Serviços Hospitalares, por parte de quem os utiliza” acrescentando que “não se verifica qualquer melhoria da

qualidade do Serviço de Urgência, nomeadamente na Unidade Hospitalar de Portimão, que passa

frequentemente por situações ridículas, ao melhor estilo dos países em vias de desenvolvimento.”

Esta carta é bem exemplificativa das dificuldades que se estavam a fazer sentir no Algarve, sendo que outros

casos se lhes podem acrescentar, como seja a inoperacionalidade das viaturas médicas de emergência e

reanimação (VMER), a falta de camas no âmbito da rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI),

a dificuldade no acesso a medicamentos de dispensa hospitalar, a falta de técnicos, enfermeiros e médicos ou

as dificuldades na prestação de cuidados de saúde de proximidade.

Ao longo dos anos de 2014 e 2015 a situação agravou-se dramaticamente na região a nível do SNS face aos

sucessivos e exacerbados cortes orçamentais que a área da saúde sofreu a partir de 2011. Nos últimos quatro

anos o orçamento nacional do SNS recuou para níveis de 2005/06 e entre 2010 e 2014 a despesa pública total

com a saúde foi reduzida em 5,5 mil milhões de euros. A somar a tudo isto temos a constituição do CHA e a

incapacidade da sua Administração em conseguir um processo de integração consistente entre as três unidades

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 25 16

hospitalares - hospitais de Faro, Portimão e Lagos. Esta união num único mega-agrupamento hospitalar agravou

as dificuldades das referidas unidades de saúde, afastou ainda mais as populações do acesso à saúde e

desintegrou localmente a prestação dos cuidados de saúde.

Além de uma assustadora falta de médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde, da falta de

medicamentos e de material cirúrgico, do adiamento de cirurgias, também se tem verificado no CHA uma

acentuada degradação dos cuidados de saúde hospitalares: caos nas urgências, encerramento ou diminuição

grave de serviços e valências, com destaque para a Anestesia, Ortopedia, Cardiologia, Pediatria e

Obstetrícia/Ginecologia, risco de encerramento da maternidade de Portimão, descontentamento acentuado dos

profissionais de saúde por falta de condições.

Os últimos casos ocorridos no Hospital de Faro, a somar a tantos outros, só vêm provar que o Centro

Hospitalar do Algarve se revelou uma experiência negativa. Foi o caos verificado nas urgências no dia de Natal,

o que motivou protestos de utentes pelas longas horas de espera e que levou à intervenção das autoridades

policiais, e o caso da morte de um doente, vítima de um AVC, transferido de Faro para Coimbra.

A situação de degradação do SNS na região é tão grave que já originou a deslocação ao Algarve da

Comissão Parlamentar de Saúde por duas vezes no espaço de 9 meses - em março de 2015 e no passado dia

15 de dezembro. Nestas deslocações constatou-se - autarcas, profissionais de saúde, associações e sindicatos

afetos ao setor, utentes - que o Algarve vive uma situação de emergência.

A experiência de constituição do CHA põe em causa o acesso da população algarvia e dos que visitam a

região aos cuidados de saúde, violando o seu direito constitucional à proteção da saúde. O modelo de gestão

hospitalar no Algarve revelou-se um fracasso e a defesa do SNS na região passa pela extinção imediata do

Centro Hospitalar do Algarve, com a consequente valorização do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do

Barlavento Algarvio, dotando-os de gestão descentralizada, reforçando-os com novos profissionais, e

melhorando e criando novas valências e serviços. Esta medida irá permitir uma gestão mais eficaz e adequada,

garantindo melhores condições para a efetiva prestação de cuidados de saúde às populações.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A imediata extinção do Centro Hospitalar do Algarve;

2. A valorização do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, dotando-os de uma

gestão descentralizada, reforçando-os com novos profissionais, e melhorando e criando novas valências

e serviços.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Moisés Ferreira — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De

Sousa — Isabel Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 66/XIII (1.ª)

REVOGA O "PROCESSO CAMBRIDGE”

Em 2013 o Governo determinou a implementação de testes diagnóstico de Inglês para os alunos do 9º ano.

Esses testes anuais seriam “disponibilizados pelos serviços ou Ministério da Educação e Ciência designados

para o efeito”.

Apesar desta determinação, o Ministério da Educação e Ciência/Instituto de Avaliação Educativa, IP,

(MEC/IAVE) celebraram um protoloco com as entidades privadas BPI, Connexall, Novabase e Porto Editora

para a implementação do projeto Cambridge English for Schools Portugal.

Página 17

5 DE JANEIRO DE 2016 17

Através deste protocolo, passou a aplicar-se nos estabelecimentos de ensino um teste de língua inglesa

concebido pelo Cambridge English Language Assessment. O teste, inicialmente de caráter facultativo e depois

tornado obrigatório, daria ainda acesso a um certificado da Universidade de Cambridge com um custo de 25

euros para os alunos que não estão abrangidos pela Ação Social Escolar, 12,50€ para os alunos abrangidos

pelo escalão B e gratuito para os alunos do escalão A.

Este processo foi alvo de muitas críticas desde a nascença. Desde logo porque atribuiu a uma entidade

externa privada a capacidade influenciar os conteúdos curriculares do ensino obrigatório e criou uma suspeição

sobre as competências e qualificações dos professores de inglês. As habilitações dos professores que avaliam

as provas passaram a ser determinadas pela Universidade de Cambridge em desprezo pelas qualificações

necessárias para lecionar a disciplina, obrigando os professores a obter novas certificações e a abdicar de tempo

letivo para corrigir as provas produzidas pela Universidade de Cambridge.

Para além destas críticas, várias dúvidas foram sendo manifestadas sobre este processo, nomeadamente

sobre a responsabilidade financeira assumida pelo Estado. Ainda que todas as declarações do anterior Ministro

Nuno Crato garantissem a ausência de despesa para o Estado, o Decreto-Lei n.º 36/2015 previu que o MEC

efetuasse, «com recurso ao procedimento de ajuste direto, a despesa relativa à aquisição de serviços para a

realização do teste diagnóstico de inglês e para a emissão do certificado de proficiência linguística».

Perante estas questões, o IAVE recusou-se a adiantar os montantes envolvidos neste projeto e a explicar

porque é que os recibos do pagamento dos certificados, que custaram 25 euros à maioria dos cerca de 20 mil

alunos que o solicitaram, foram passados pela Fundação Bissaya Barreto, que não surge como parceira no

protocolo de lançamento do projeto.

Outra pergunta, ainda sem resposta, prende-se com a informação sobre os parceiros envolvidos no processo

desde que a Connexall tornou público o abandono da parceria no final do ano letivo 2013/2014, quando o

Ministério da Educação decidiu substituir o teste Key for Schools, pelo exame com um grau de dificuldade

superior, o PET (Preliminary English Test).

Todas estas dúvidas motivaram já uma queixa da FENPROF à Procuradoria Geral da República

questionando, entre outras matérias, os emails que os docentes de inglês receberam com publicidade a livros e

os certificados da prova emitidos pela Fundação Bissaya Barreto.

Ao longo dos poucos anos de implementação, o processo Cambridge gerou mais dúvidas do que certezas.

Se, por um lado, é incompreensível que o Estado entregue a uma entidade externa a capacidade de influenciar

e avaliar os seus próprios currículos, é ainda mais grave que todo o processo esteja encoberto pela ausência

de explicações sobre as responsabilidades e os objetivos de cada um dos parceiros privados envolvidos.

O Bloco de Esquerda entende que a Escola Pública não deve ser permeável a nenhum interesse privado

nem pode admitir a externalização das suas competências e da sua missão. A excelência e a qualidade do

ensino são um objetivo permanente a que a Escola Pública deve ser capaz de responder sem recorrer a

entidades externas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Torne públicos todos os documentos, acordos, e valores envolvidos no processo Cambridge;

2. Reverta o processo Cambridge, reconhecendo à Escola Pública e aos docentes as competências para

lecionar e avaliar o ensino de inglês nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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