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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 6

Dezembro, procedendo à décima1 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro”.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e,

nos termos do artigo 3.º, “entra em vigor no diaseguinte ao da sua publicação”, mostrando-se conforme ao

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Projeto de Lei n.º 8/XIII (1.ª) (PCP)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa

é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Quanto à lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho – importa dizer o título traduz sinteticamente o seu objeto, observando pois o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da referida lei.

Indica que procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) constata-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril e 120/2015, de 1 de outubro.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Reposição dos feriados nacionais

retirados procedendo à décima2 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro”.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 2.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei entra em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Projeto de Lei n.º 20/XIII (1.ª) (PEV)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os

Verdes” (PEV), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo

1 Projetos de Lei n.os 3,8,20 e 33 XIII (1.ª). 2 Projetos de Lei n.os 3,8,20 e 33 XIII (1.ª).

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