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8 DE JANEIRO DE 2016 21

a) Sete horas por dia.

b) 35 horas por semana.

2 – Excetuam-se do número anterior os horários flexíveis e os regimes de duração de trabalho inferiores

previstos em diploma especial.

3 – [anterior n.º 2].

4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou a perda de quaisquer outros direitos.

Artigo 111.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

Artigo 4.º

Garantia de direitos

1 – A presente lei abrange todos trabalhadores que se encontrem a exercer funções na Administração

Pública, independentemente do seu vínculo contratual, em condições de plena igualdade.

2 – Da diminuição do tempo de trabalho não pode resultar a redução de remuneração nem a perda de

quaisquer direitos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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