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II SÉRIE-A — NÚMERO 27 22

PROJETO DE LEI N.º 97/XIII (1.ª)

ESTABELECE AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM

FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

O Partido Socialista considera que uma Administração Pública eficaz passa indubitavelmente pela

revalorização dos funcionários públicos, depois de quatro anos de políticas destruturadas de cortes e de

limitações.

Com a presente iniciativa, visa-se dar cumprimento ao Programa do Governo, salvaguardando a reintrodução

do regime das 35 horas semanais de período normal de trabalho para os trabalhadores em funções públicas.

Assente numa estratégia global de valorização do exercício de funções públicas, onde já concretizamos a

eliminação da redução salarial dos funcionários públicos e a revogação do atual modelo de requalificação, esta

iniciativa legislativa fomenta uma maior conciliação da vida familiar com a vida profissional e visa salvaguardar

direitos retirados unilateralmente aos funcionários públicos pelo anterior executivo.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 2.º

Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas

1 — O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de sete horas por dia e trinta e

cinco horas por semana.

2 — Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no

número anterior.

3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores previstos em

diploma próprio ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

São alterados os artigos 105.º, 111.º e 323.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 105.º

[…]

1 – O período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho.

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em

diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 – […].

3 – […].

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