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13 DE JANEIRO DE 2016 11

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou somem alterações que abranjam mais de 20% do

articulado.

A republicação, no caso presente, não resulta obrigatória mas pode sempre ser promovida, de acordo com

o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo 6.º quando as alterações modifiquem substancialmente

o pensamento do legislador ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, o que compete à

Comissão ponderar, em caso de aprovação.

A entrada em vigor das iniciativas estão também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em

parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns direitos,

em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e,

assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para entidades

privadas. Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

Em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de

agosto3, estabelecia as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na

Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos

públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Nos termos do sobredito

decreto-lei a duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

No âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional, apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 153/XII, que procede à alteração do período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas. A exposição de motivos desta proposta de lei refere que encontrando-se

em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração

do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que

está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor

privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os

utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas

de trabalho da média dos países da OCDE.

No sentido de alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, o Governo sustenta que

a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por um lado, tem em vista

a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,

independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos, permitindo,

assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem

as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horário de

trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior convergência entre os setores público e

3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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