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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 16

No artigo 7.º (Férias anuais), que “1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos

os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as

condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais. 2. O período mínimo

de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação

da relação de trabalho”.

A Diretiva 2003/88/CE adapta a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a

determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (versão codificada) - / COM/2002/0336 final

Atualmente o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém no artigo 153.º7 (ex-artigo

137.º TCE) as seguintes disposições:

“1. A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 151.º, a União apoiará e completará a ação dos

Estados-Membros nos seguintes domínios:

a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos

trabalhadores;

b) Condições de trabalho;

c) Segurança social e proteção social dos trabalhadores;

(…)

k) Modernização dos sistemas de proteção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).

2. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho podem:

a) Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas

que tenham por objetivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas

práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer

harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

b) Adotar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1, por meio de diretivas, prescrições mínimas

progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada

um dos Estados-membros. Essas diretivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas

contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta

ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1, o Conselho delibera de acordo com um processo

legislativo especial, por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento

Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.º 1 de acordo com o processo legislativo

ordinário.

3. Qualquer Estado-membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das

diretivas adotadas em aplicação do n.º 2 ou, se for caso disso, a execução de uma decisão do Conselho adotada

nos termos do artigo 155.º.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada diretiva ou decisão deva ser

transposta ou executada, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias,

devendo o Estado-Membro em questão tomar as medidas indispensáveis para poder garantir, a todo o tempo,

s resultados impostos por essa diretiva ou decisão.

4. As disposições adotadas ao abrigo do presente artigo:

– Não prejudicam a faculdade de os Estados-membros definirem os princípios fundamentais dos seus

sistemas de segurança social nem devem afetar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas,

– Não obstam a que os Estados-membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas

compatíveis com os Tratados.

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