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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 20

No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz ou, na versão inglesa Hours of work

Act) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas

aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.

Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho,

descontando as pausas (a exceção a esta regra ocorre no trabalho nas minas, em que nos dias de laboração

na mina, as pausas não são descontadas). As horas de “disponibilidade” e “prevenção” entram no cômputo do

tempo de trabalho.

Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que8 horas. Este número só

pode ser aumentado para 10 horas diárias, quando num período de seis meses ou de 24 semanas não se

ultrapasse a média das oito horas diárias.

A lei regula também as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar o limite

máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos dos regimes de “prevenção” e “disponibilidade”).

ESPANHA

No setor público, foram introduzidas alterações ao horário normal de trabalho, por força da situação de crise

financeira. Assim, por força do Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, de medidas urgentes en materia

presupuestaria, tributaria y financiera para la corrección del déficit público, a partir de 1 de janeiro de 2012, e,

para o conjunto do setor público estadual, a jornada de trabalho semanal não pode ser em média inferior a 37

horas e 30 minutos (artigo 4.º).

Já no setor privado, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas. Efetivamente, neste

setor, a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre,

que aprovou a redação consolidada da Lei do Estatuto dos Trabalhadores, e pelo Real Decreto 1561/1995, de

21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo.

 Tempo de trabalho – Tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho. É calculado desde

o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho (n.º 5 do artigo 34.º da Lei).

 Horas de trabalho diário/semanal – O número máximo de horas normais de trabalho efetivo não pode

exceder as nove horas por dia (n.º 3 do artigo 34.º da Lei). No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta,

por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição

diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3

do artigo 34.º da Lei). A duração máxima da semana normal de trabalho é de quarenta horas, sendo esta média

calculada anualmente (n.º 1 do artigo 34.º da LEJ).

 Descanso diário/semanal – Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo

menos, 12 horas (n.º 3 do artigo 34.º da Lei). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a

seis horas, deverá haver um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser

gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando

determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4 do artigo 34.º da Lei).

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,

de dia e meio sem interrupções, que como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa a

manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da Lei).

 Ampliações e reduções de horário de trabalho - Para alguns sectores e postos de trabalho cujas

particularidades assim o exijam, o Governo, através do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e

organizações patronais, pode, através de alargamentos ou de reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão

e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre

jornadas especiales de trabajo).

Sobre esta matéria poderá ainda consultar-se o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social de Espanha.

FRANÇA

Em França, o setor privado e público possuem o mesmo número de horas de trabalho: 35 horas semanais.

Efetivamente, nos termos do art.º 1.º do Décret n°2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à la

réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal do

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