O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 2016 23

PROJETO DE LEI N.º 98/XIII (1.ª)

ALARGA A OFERTA DE SERVIÇOS DE PROGRAMAS NA TDT, GARANTINDO CONDIÇÕES

TÉCNICAS ADEQUADAS E O CONTROLO DO PREÇO

Exposição de motivos

A introdução da TDT em Portugal ficou marcada por sucessivos percalços, que comprometeram

decisivamente a disponibilização ao público de serviços de programas de televisão através do espectro

radioelétrico.

Depois de uma tentativa fracassada no ano de 2003, a introdução da TDT em Portugal viria a assentar, de

acordo com o preâmbulo da Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de fevereiro, em dois modelos de negócio distintos:

a) Uma operação assente na exploração de uma rede free to air, objeto de concurso público lançado pelo ICP-

ANACOM, destinada a assegurar a migração analógico-digital da plataforma terrestre, proporcionando

condições para a continuidade da oferta dos serviços de programas televisivos até então disponibilizados por

via analógica, para o lançamento de um novo serviço de programas (a licenciar, pela ERC, por concurso público)

e para a oferta de um serviço de programas em HD, que seria partilhado, até ao desligamento do sinal analógico,

pelos operadores de televisão presentes no espaço afeto à operação gratuita; b) Uma operação Pay TV, objeto

de concurso a lançar pelo Governo, destinada a propiciar aos utilizadores finais a existência de uma oferta

comercial concorrencial às disponibilizadas por outras plataformas, ao nível de serviços de televisão por

subscrição.

No âmbito do modelo gratuito acima enunciado, a Deliberação n.º 06/2008 do ICP-ANACOM atribuiu à PT

Comunicações um direito de utilização de frequências para o serviço de TDT, destinado a: a) transmissão dos

canais RTP1, RTP2, SIC e TVI em Portugal continental, e RTP Açores e Madeira nas respetivas regiões

autónomas; b) a transmissão de um novo canal a licenciar ao abrigo do disposto na Lei da Televisão e; c) A

transmissão, em alta definição e de modo não simultâneo até ao termo das emissões analógicas, de elementos

da programação de todos os serviços de programa e do 5.º canal referido na alínea anterior.

Tal como a ERC deixou claro no seu Parecer n.º 2/2012, “a decisão política subjacente à concreta

estruturação do modelo preconizado para a introdução da TDT em Portugal não se mostrava especialmente

ambiciosa no tocante à oferta gratuita de ‘canais’ televisivos”. Ou seja, o modelo free to air não garantia, ao

contrário do que sucedera em Espanha e no Reino Unido (após a constatação do insucesso do modelo a

pagamento antes implementado), uma oferta gratuita suficientemente atrativa para estimular a transição para a

TDT.

Ao mesmo tempo, após ter vencido o concurso público aberto, pela Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de

fevereiro, para a operação Pay TV da TDT, que se consubstanciava na exploração da rede de comunicações

correspondente aos MUX’s B a F e na distribuição, nessas redes, de serviços de programas de televisão, e

depois de ter obtido os respetivos títulos habilitadores (o primeiro entregue pela ANACOM e o segundo pela

ERC, através da Deliberação da ERC 4/LIC-TV/2009, de 2 de junho), conseguindo afastar a candidatura da

empresa Airplus, a então PT Comunicações viria a desistir, 6 meses mais tarde, de tal operação, alegando entre

outros fatores, “a elevada probabilidade de as licenças não poderem ser emitidas num futuro próximo em virtude

do contencioso judicial desencadeado pela Airplus, os desenvolvimentos entretanto ocorridos no mercado da

televisão por subscrição (no qual começava a ganhar expressão o seu serviço MEO, iniciado em finais de 2008),

a crise económica e financeira, a maior possibilidade de desenvolvimento de emissões em HD no Mux A que o

cancelamento da licença permitiria”.

Essa desistência da operação paga pela PT Comunicações foi possível porque a ANACOM aceitou a

revogação da licença para exploração das frequências relativas aos MUX’s B a F que ela própria emitira,

pronunciando-se também favoravelmente em relação à devolução da avultada caução que a PT Comunicações

prestara, ao contrário da ERC que, perante pedido equivalente relativo à licença para operador de distribuição,

declarara improcedente a pretensão da PT Comunicações (Deliberação 1/LIC-TV/2010, de 17 de março).

Páginas Relacionadas
Página 0003:
13 DE JANEIRO DE 2016 3 3- Defina medidas de médio e longo prazo nos instrumentos d
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 4 PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – Introduçã
Pág.Página 4
Página 0005:
13 DE JANEIRO DE 2016 5 3 – Enquadramento Legal A Constituição da República,
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 6  Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (PEV) Esta inicia
Pág.Página 6
Página 0007:
13 DE JANEIRO DE 2016 7 A entrada em vigor das iniciativas estão também em conformi
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 8 PARTE IV – ANEXOS  Nota Técnica Conjunta
Pág.Página 8
Página 0009:
13 DE JANEIRO DE 2016 9 Estas iniciativas têm em comum a proposta de reposição da d
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 10 No entanto, em relação ao Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª
Pág.Página 10
Página 0011:
13 DE JANEIRO DE 2016 11 Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 12 privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar su
Pág.Página 12
Página 0013:
13 DE JANEIRO DE 2016 13 sindicatos prevendo que o período normal de trabalho não p
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 14 Resumo: Neste comentário aos artigos 197.º a 236.º do Cód
Pág.Página 14
Página 0015:
13 DE JANEIRO DE 2016 15 VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modifi
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 16 No artigo 7.º (Férias anuais), que “1. Os Estados-Membros
Pág.Página 16
Página 0017:
13 DE JANEIRO DE 2016 17 5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remune
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 18 • no período de referência utilizado no cálculo do tempo
Pág.Página 18
Página 0019:
13 DE JANEIRO DE 2016 19 Dataset: Average usual weekly hours worked on the m
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 20 No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbe
Pág.Página 20
Página 0021:
13 DE JANEIRO DE 2016 21 trabalho é fixada em 35 horas no serviços e estabeleciment
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 22 Organizações internacionais ORGANIZA
Pág.Página 22