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13 DE JANEIRO DE 2016 25

No entanto, os custos passíveis de ser imputados à prestação de tal serviço carecem também de ser

alinhados com a configuração da rede e cenário de evolução expectável à data do termo do concurso público

para a atribuição de um direito de utilização de frequências (DUF), de âmbito nacional, para o serviço de

radiodifusão televisiva digital terrestre a que está associado o Multiplexer A (Mux A), e não incluir os custos

incorridos com as alterações e expansão da rede entretanto verificadas, que não são da responsabilidade dos

operadores de televisão. Deste modo, os custos a ter em conta devem ser apenas e exclusivamente os

custos de investimento e de multiplexagem, transporte e difusão do sinal em que razoavelmente

incorreria o detentor do DUF com a instalação originária de uma rede estável na sua tipologia (e não, como

sucedeu, com a adoção sucessiva de uma rede SFN e de uma rede MFN), sob pena de a oferta de serviços de

programas de televisão ficar refém de alterações imprevistas e dos custos respetivos.

Por outro lado, o preço do serviço de transporte e difusão do sinal a cobrar aos operadores de televisão

deve refletir a ocupação efetiva do Mux A por cada um dos respetivos serviços de programas e não,

como tem vindo a suceder, a utilização de espaço que efetivamente não ocupam, repercutindo parte do

risco do negócio da gestão do Mux A nas televisões.

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o preço do serviço de transporte e difusão do sinal a

cobrar aos operadores de televisão deve ser proporcionalmente reduzido à configuração regional da rede que

estiver em causa.

Atentos os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de iniciativa económica privada, avaliado o

interesse geral e tendo presente que a decisão política quanto ao destino a conferir à capacidade sobrante do

Mux A é matéria da competência reservada da Assembleia da República, uma vez que o acesso às atividades

de comunicação social e o seu exercício constitui matéria de direitos, liberdades e garantias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT), garantindo

condições técnicas adequadas e o controlo do preço da prestação do serviço de transporte e difusão do sinal

de TDT.

Artigo 2.º

Interesse público

A difusão de serviços de comunicação social audiovisual em sinal aberto através da TDT e serviço

complementar, em especial a difusão dos serviços de programas do serviço público de rádio e de televisão legal

e contratualmente previstos, na medida em que constitua fator de promoção do pluralismo, da diversidade, da

inclusão social e da coesão nacional, assim como da cultura e da educação, assume relevante interesse público

para a sociedade.

Artigo 3.º

Reserva de capacidade

1 – Os serviços de programas de televisão licenciados e concessionados à data da entrada em vigor da

presente lei mantêm o direito à utilização da capacidade de difusão no Multiplexer A (Mux A) da TDT detido à

data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências (DUF) de âmbito

nacional para o serviço de TDT associado à exploração do Mux A reserva capacidade de difusão para os

serviços de programas do serviço público de rádio e de televisão que o solicitem.

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