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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 26

3 – Fica de igual modo assegurada, de acordo com a faculdade prevista na Lei n.º 6/97, de 1 de março, na

redação da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto, nos termos contratuais definidos com o operador de rede, a difusão,

no mesmo Mux A, do sinal de vídeo disponibilizado para o efeito pela Assembleia da República.

4 – A capacidade remanescente do Mux A que não possa tecnicamente acomodar outros serviços de

programas de televisão e serviços complementares pode ser livremente utilizada pelo detentor do respetivo

DUF.

Artigo 4.º

Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT

1 – A ANACOM fiscaliza, de modo regular ou a requerimento dos interessados, as condições técnicas de

prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, devendo para o efeito ser tida em conta a qualidade

do sinal na receção.

2 – A ANACOM torna, logo que possível, públicos os resultados de todas as ações de fiscalização das

condições técnicas de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, adotando e tornando

públicas as medidas necessárias para resolver de imediato as deficiências de cobertura detetadas,

designadamente impondo ao operador de rede, no quadro das suas competências legais e do planeamento

aprovado, a antecipação da instalação dos recursos necessários à normalização da situação.

3 – O preço praticado pelo operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de

frequências de âmbito nacional para o serviço básico e complementar de TDT associado à exploração do Mux

A é orientado exclusivamente para os custos de investimento em ativos fixos tangíveis, sua montagem e

manutenção, e de multiplexagem, transporte e difusão do sinal em que razoavelmente incorreria um operador

diligente com a instalação da rede SFN prevista e aprovada nos precisos termos do concurso e tem como base

o espaço médio efetivamente ocupado, em Megabits por segundo (Mbps), por cada um dos serviços de

programas.

4 – O preço para o transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais nas respetivas Regiões

Autónomas é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita.

5 – Compete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.º 3 e 4 do presente

artigo determinar, após audição da ERC, o preço máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração

do Mux A pela prestação do serviço de multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de

programas.

6 – A ANACOM avalia, oficiosa e anualmente, de forma rigorosa, transparente e pública, tendo em conta o

disposto no n.º 3 do presente artigo e por base o plano de investimentos elegíveis, a redução do valor do

imobilizado e as amortizações, a necessidade de revisão dos preços praticados pela prestação do serviço de

teledifusão aos operadores televisivos.

Artigo 5.º

Desenvolvimento da TDT

1 – A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e apresentam à Assembleia da República, assumindo

os respetivos custos, os estudos necessários à determinação do modelo de TDT a adotar em Portugal, no prazo

de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 – Os estudos referidos no número anterior incluirão as projeções económico-financeiras para os diversos

modelos de TDT possíveis, devendo obrigatoriamente ter em conta as diferentes experiências europeias, a

evolução tecnológica, as características do mercado e o interesse das pessoas enquanto cidadãs e

consumidoras.

3 – As entidades externas especializadas que venham a ser contratadas para o efeito do disposto nos

números anteriores são selecionadas por concurso público, de acordo com regulamento aprovado, após

consulta da ANACOM e da ERC, pela Assembleia da República.

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