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13 DE JANEIRO DE 2016 27

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – A ANACOM promove, tendo em conta o disposto no artigo 4.º, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor

da presente lei, as necessárias alterações ao título do Direito de Utilização de Frequências detido pelo operador

da rede digital terrestre.

2 – O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional

associado à exploração do Mux A promove, nos 15 dias posteriores à alteração do DUF, as alterações

contratuais necessárias à efetivação do disposto no artigo 4.º.

3 – A concessionária de serviço público de rádio e televisão garante, nos 90 dias posteriores à entrada em

vigor da presente lei, a disponibilização de pelo menos dois dos seus serviços de programas temáticos na TDT

de acesso livre.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 346/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DA CRIANÇA)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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