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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 28

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º

da CRP, na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

(RAM), igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentou a Proposta

de Lei n.º 346/XII (4.ª) sobre a “Criação do Observatório da Criança”.

A Proposta de Lei n.º 346/XII (4.ª) foi admitida a 9 de setembro de 2015, tendo baixado a 12 de novembro à

Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer nos

termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR], tendo sido distribuída à ora signatária em 9 de dezembro

de 2015.

A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário foi agendada para o dia 14 de janeiro de 2016.

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em

que se discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas podem participar representantes da

Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

Em sede de eventual apreciação na especialidade, a Comissão poderá suscitar a audição ou solicitar o

parecer escrito do Governo, designadamente do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do

Ministro da Educação e do Ministro da Saúde e proceder, igualmente, à audição da Comissão Nacional de

Proteção das Crianças e Jovens em Risco e do Instituto de Apoio à Criança.

Conforme consta da Nota Técnica não é possível determinar ou quantificar os encargos que possam vir a

ocorrer com a criação de uma nova estrutura composta por várias entidades. Contudo, a presente iniciativa

legislativa acautela essa situação, quando no seu artigo 8.º determina que “O presente diploma entra em vigor

após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação”.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende, através da Proposta de Lei n.º 346/XII

(4.ª), que seja criado o “Observatório da Criança, como estrutura independente e sem personalidade jurídica,

com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em Portugal e os problemas de

violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil e de promover a defesa dos

direitos da criança”.

Conforme consta da respetiva exposição de motivos, “A criação do Observatório da Criança dará corpo a

uma das responsabilidades do Estado nos seus deveres de solidariedade ativa e propositiva face aos problemas

da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas

adequadas à evolução de fenómenos sociais.

A perspetivação do Observatório da Criança não será indiferente ao papel do Estado naqueles que são os

seus deveres de contribuir para que se criem as condições de autonomia económica e social e a efetivação de

direitos.

A criação de um Observatório da Criança é perfeitamente justificada, pois assim, poderemos realizar um

continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de

algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes

instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação

interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes

e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.”

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A criação do Observatório da Criança foi objeto de iniciativa anterior da ALRAM, na XII Legislatura. Com

efeito, a PPL n.º 139/XII, entrada em 16 de abril de 2013, visava o mesmo propósito, tendo caducado em 16 de

abril de 2015, em virtude do fim da X Legislatura da ALRAM.

A iniciativa legislativa em apreço, que propõe a Criação do Observatório da Criança, deu entrada no final da

XII Legislatura, no dia 28 de julho, tendo sido anunciada e admitida em 9 de setembro, baixando a 12 de

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