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Quinta-feira, 14 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 30
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de Lei [n.os 64, 68 e 72/XIII (1.ª)]: controlo de epidemias da febre do Dengue):
N.º 64/XIII (1.ª) [Altera o Código de Processo Penal limitando — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto
a aplicação do processo sumário aos crimes de menor final da Comissão de Saúde, bem como as propostas de
gravidade (Procede à 24.ª alteração ao Código de Processo alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP.
Penal)]: N.º 9/XIII (1.ª) — Reduz o horário de trabalho para as 35 horas — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto semanais (ALRAM). final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. (a) Projetos de resolução [n.os 86 e 87/XIII (1.ª)]:
N.º 68/XIII (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal, N.º 86/XIII (1.ª) — Extinção da empresa Metro Mondego e revogando a possibilidade de julgar em processo sumário reposição, modernização e eletrificação do ramal da Lousã crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão): (PCP). — Vide projeto de lei n.º 64/XIII (1.ª). N.º 87/XIII (1.ª) — Lançamento de um programa de N.º 72/XIII (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal, aprovado intervenção cultural no Brasil na sequência do incêndio no pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a Museu da Língua Portuguesa de São Paulo (PSD). possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos): Projeto de deliberação n.º 3/XIII (1.ª): — Vide projeto de lei n.º 64/XIII (1.ª). Composição das delegações às Organizações Parlamentares Internacionais (Presidente da AR). Propostas de Lei [n.os 2 e 9/XIII (1.ª)]:
N.º 2/XIII (1.ª) (Estratégia nacional para a prevenção e (a) É publicado em Suplemento.
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PROPOSTA DE LEI N.º 2/XIII (1.ª)
(ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO DE EPIDEMIAS DA FEBRE DO
DENGUE)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde, bem como
as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 2/XIII (1.ª) foi aprovada na generalidade, por unanimidade, em plenário de 18 de
dezembro de 2015, data em que baixou à Comissão para a discussão na especialidade.
2. Foram apresentadas duas propostas de alteração relativamente à PPL n.º 2/XIII (1.ª):
Do Grupo Parlamentar do PS, em anexo 1;
Do Grupo Parlamentar do PCP, para aditamentos nos artigos 1.º e 4.º, conforme o texto em anexo 2.
3. Na reunião da Comissão de 13 de janeiro, e depois na de 14 de janeiro, em que estiveram presentes todos
os grupos parlamentares, com exceção do PEV, foram discutidos o texto da PPL n.º 2/XIII (1.ª) e as propostas
de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP.
4. A proposta do PS foi votada nos termos seguintes:
Alteração ao artigo 1.º – aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e BE e os votos
contra do CDS-PP, registando-se a ausência do PEV;
Alterações aos restantes artigos – aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e BE
e a abstenção do CDS-PP, registando-se a ausência do PEV.
5. Seguiu-se a votação da proposta do PCP, de aditamentos aos artigos 1.º e 4.º, que foi igualmente aprovada
por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, registando-se a ausência
do PEV.
6. Foi deliberado, por unanimidade, proceder ainda às seguintes alterações:
No artigo 1.º «… define os objetivos gerais e específicos, o quadro normativo, a aplicação de medidas
e a definição das competências a observar … », passa a «…define o âmbito territorial, os objetivos
geral e específicos e as competências a observar …»;
No artigo 2.º,a epígrafe passa a «Âmbito territorial».
7. Votação do Texto Final, com as alterações já aprovadas,registando-se a presença de todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV:
Título e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Texto Final – aprovados por maioria, com os
votos a favor do PSD, PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, registando-se a ausência do PEV.
8. Segue, em anexo 3, o texto final.
Palácio de São Bento, em 14 de janeiro de 2016.
A Vice-Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
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Texto final
Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar o Plano Nacional de Prevenção e Controle
de Doenças Transmitidas por Vetores, designadamente febre de dengue, leishmaniose e malária, e define o
âmbito territorial, os objetivos geral e específicos e as competências a observar no, adiante designado, Plano
Nacional.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam-se a todo o território nacional.
Artigo 3.º
Objetivo geral
A elaboração e implementação do Plano Nacional visa evitar a incidência de doenças transmitidas por
vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.
Artigo 4.º
Objetivos específicos
O Plano Nacional corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:
a) Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;
b) A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;
c) Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;
d) Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;
e) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico e no período
epidémico;
f) Preparar planos de contingência, envolvendo a articulação setorial e esferas de gestão, que tenham
como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de eventual introdução e instalação de
mosquitos invasores;
g) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de
intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos;
h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores,
incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;
i) Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial;
j) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e
equipamentos de prevenção;
k) Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os Serviços Regionais de Saúde,
a comunidade científica e também as autarquias.
Artigo 5.º
Entidade competente
Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e
desenvolvimento do Plano Nacional.
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Artigo 6.º
Aplicação às regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas
administrações regionais autónomas.
Artigo 7.º
Aspetos financeiros
O Plano Nacionalperspetiva os meios financeiros necessários à sua aplicação, que serão suportados pelo
Orçamento do Estado.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente
diploma.
Assembleia da República, 14 de janeiro de 2016.
A Vice-Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Anexo 1
Proposta de alteração à PPL n.º 2/XIII (1.ª) ALRAM
Proposta de alteração do título para:
Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores
Proposta de alteração dos artigos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar o Plano Nacional de Prevenção e Controle
de Doenças Transmitidas por Vetores, define os objetivos gerais e específicos, o quadro normativo, a aplicação
de medidas e a definição das competências a observar no, adiante designado, Plano Nacional.
Artigo 2.º
Aplicação de medidas
As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam-se a todo o território nacional.
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Artigo 3.º
Objetivo geral
A elaboração e implementação do Plano Nacional visa evitar a incidência de doenças transmitidas por
vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.
Artigo 4.º
Objetivos específicos
O Plano Nacional corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:
l) Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;
m) A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;
n) Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;
o) Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;
p) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico, e no período
epidémico;
q) Preparar planos de contingência que tenham como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes
de eventual introdução e instalação de mosquitos invasores;
r) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para medidas especiais de intervenção e
determinar pontos de risco/pontos estratégicos;
s) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores,
incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;
t) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e
equipamentos de prevenção;
u) Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os Serviços Regionais de Saúde,
a comunidade científica e também as autarquias.
Artigo 5.º
Entidade competente
Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e
desenvolvimento do Plano Nacional.
Artigo 6.º
Aplicação às regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas
administrações regionais autónomas.
Artigo 7.º
Aspetos financeiros
O Plano Nacional perspetiva os meios financeiros necessários à sua aplicação, que serão suportados pelo
Orçamento do Estado.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente
diploma.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Anexo 2
Proposta de alteração aos artigos 1.º e 4.º da PPL n.º 2/XIII (1.ª):
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar o Plano Nacional de Prevenção e Controle
de Doenças Transmitidas por Vetores, designadamente febre de dengue, leishmaniose e malária, e define
o âmbito territorial, os objetivos geral e específicos e as competências a observar no, adiante designado, Plano
Nacional.
Artigo 4.º
Objetivos específicos
O Plano Nacional corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:
a) Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;
b) A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;
c) Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;
d) Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;
e) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico, e no período epidémico;
f) Preparar planos de contingência, envolvendo a articulação setorial e esferas de gestão, que tenham como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de eventual introdução e instalação de
mosquitos invasores;
g) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para avigilância e medidas especiais de intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos;
h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores, incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;
i) Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial;
j) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de prevenção;
k) Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os Serviços Regionais de Saúde, a comunidade científica e também as autarquias.
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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XIII (1.ª)
REDUZ O HORÁRIO DE TRABALHO PARA AS 35 HORAS SEMANAIS
A progressiva redução do horário de trabalho, sem redução dos salários e de outros direitos legais e
contratuais adquiridos, tem constituído, nos últimos anos, um objetivo da ação e da luta dos trabalhadores e das
suas organizações representativas, que tem encontrado eco em várias decisões de instâncias internacionais,
designadamente da própria Organização Internacional de Trabalho.
De facto, os avanços civilizacionais traduzidos no desenvolvimento da base material, técnica e científica da
Humanidade devem implicar mais tempos de descanso e melhor qualidade de vida para aqueles que são os
principais artífices da produção de riqueza: os trabalhadores. A redução progressiva do tempo de trabalho é,
assim, uma inevitabilidade que traduz, no plano das condições laborais, os avanços conseguidos no plano
tecnológico. Desde o trabalho “de sol a sol” até à diminuição, em Portugal, da duração semanal do horário de
trabalho para as 40 horas é toda a história social que é percorrida. O aumento da produtividade permite libertar
quem trabalha do peso excessivo da carga laboral, mas também arrasta a tendência para a diminuição do
volume de criação de emprego. Por isso, a redução efetiva do horário de trabalho é uma das vias suscetível de
criar mais emprego, contrariando, por este lado, as consequências resultantes da criação de empresas e do
incremento de setores de atividade económica - como os ligados às novas tecnologias de informação - de
elevada composição técnica e orgânica do capital.
Através da Lei n.º 21/96, de 23 de julho, Portugal reduziu o horário de trabalho das 44 horas para as 40 horas
semanais. Só a luta dos trabalhadores foi conseguindo impor, de forma progressiva, no terreno das empresas e
da contratação coletiva, a efetiva aplicação da “Lei das 40 horas”, como ficou comummente conhecida, com
expressão no plano judicial através das sentenças dos tribunais favoráveis aos trabalhadores na interpretação
e aplicação da lei.
Mas nada impede, pelo contrário tudo aconselha, que, paralelamente à aplicação efetiva e generalizada da
Lei das 40 horas, se vá caminhando para uma nova redução semanal do tempo de trabalho, acompanhando a
evolução que, neste terreno, se tem vindo a verificar noutros países, bem como até nalguns setores e empresas
portuguesas. Os primeiros estudos prospetivos, a propósito da diminuição semanal da duração do trabalho para
as 35 horas, apontavam a importância que o novo regime de duração do trabalho poderia ter como instrumento
de política económica, de aumento da procura e do consumo e de criação de emprego.
Passadas que são já mais de quatro décadas desde a Revolução de 25 de Abril de 1974, a consagração das
35 horas semanais do horário de trabalho sem redução remuneratória nem perda de outros direitos conquistados
pelos trabalhadores faz todo o sentido não só em respeito pela história de luta dos trabalhadores mas também
pelo facto de significar uma conquista civilizacional.
A imposição do aumento do horário de trabalho para as 40 horas no que à Administração Pública concerne
é exemplo da política defendida pelo Governo da República, que insiste no retrocesso. Em vez de alargar as 35
horas para todos os trabalhadores, garantindo maior justiça social e potenciando avanços científicos e
tecnológicos, o Governo da República obriga os trabalhadores a trabalhar mais horas agravando a exploração.
Essa política de agravamento da exploração laboral conduz a um gigantesco retrocesso social.
É óbvio que trabalhar mais cinco horas semanais recebendo a mesma remuneração, significa uma
desvalorização enorme dos salários. Significa uma redução direta no valor da hora de trabalho paga aos
trabalhadores da Administração Pública e significa também, e não menos importante, o agravamento da
desorganização e desregulação dos horários laborais, afetando de forma grave a organização da vida pessoal
e familiar destes trabalhadores.
Todos estes processos perpetrados contra os trabalhadores da Administração Pública são ainda agravadas
quando existem atualmente situações de desigualdade entre trabalhadores, que no mesmo local de trabalho
são confrontados com horários de 35 horas e outros de 40 horas semanais.
O Governo da República não só impôs essa desigualdade entre trabalhadores da Administração Pública
como se recusa a viabilizar uma solução que a corrija e que passa inequivocamente pelo regresso ao horário
de 35 horas semanais para os trabalhadores da Administração Pública e o seu alargamento a todos os
trabalhadores.
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Apesar de o Tribunal Constitucional considerar a possibilidade de consagração de 35 horas de trabalho
semanais, através de instrumentos de contratação coletiva, o Governo da República tem vindo a procurar
impedir a publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), nomeadamente
aqueles negociados entre as autarquias e os sindicatos.
O Governo da República adota assim uma atitude arrogante e autoritária ao procurar impor a sua vontade e
bloquear a publicação dos ACEEP assinados de acordo com a lei em vigor, exigindo intervir em processos
negociais.
Num contexto em que o Governo da República impõe a degradação e destruição de direitos económicos,
sociais e culturais conquistados com a luta de gerações e gerações, num ajuste de contas com as conquistas
de Abril, a organização dos tempos de trabalho não escapa incólume. De facto, a desregulamentação da
organização dos tempos de trabalho tem vindo a ser imposto por sucessivos governos, sempre com o objetivo
de impor mais tempo de trabalho e menos salário.
Em alternativa, na afirmação daquilo que se considera ser uma política de reconhecimento e valorização de
direitos laborais, propõe-se, através do presente diploma:
– A reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções
públicas;
– A redução progressiva do tempo de trabalho para 35 horas semanais para os trabalhadores do setor
privado; e
– A eliminação de todos os mecanismos de desregulação do horário de trabalho.
Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça na distribuição da riqueza e para melhorar a
qualidade de vida dos trabalhadores portugueses e suas famílias, terão também consequências positivas no
combate ao desemprego, reafirmando-se como eixo fundamental de uma política patriótica e de impulso
nacional à valorização do trabalho, à defesa dos direitos democráticos, promotora de um rumo de progresso e
justiça social.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de
21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede:
a) À décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro,
retificada pela Declaração de retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de
14 de setembro, 53/2011, de 14 deoutubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30
de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril e 120/2015, de 1 de
setembro;
b) À revogação dos artigos 105.º, 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de
agosto, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro,
retificada pela Declaração de retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14
de setembro, 53/2011, de 14 deoutubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de
agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril e 120/2015, de 1 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
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«SUBSECÇÃO II
Limites da duração do trabalho
Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.
2 – (…)
3 – (…)
4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível
salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 – (…)
Artigo 210.º
Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho
1 – (…):
a) (…)
b) (…)
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período
normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável».
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – São revogados os artigos 204.º a 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à da Lei n.º
07/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril e 120/2015, de 1 de setembro.
2 – São revogados os artigos 105.º, 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de
agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.
Artigo 4.º
Garantia de direito
Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução
do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no
presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente
ao início da sua aplicação, em local bem visível.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
2 – As alterações ao n.º 1 do artigo 203.º e ao n.º 2 do artigo 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, só produzem efeitos a partir do ano civil seguinte ao da publicação da presente
lei.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de
dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 86/XIII (1.ª)
EXTINÇÃO DA EMPRESA METRO MONDEGO E REPOSIÇÃO, MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO
DO RAMAL DA LOUSÃ
O projeto Metro Mondego é responsável pela destruição do ramal da Lousã.
O PCP sempre se opôs à implementação da solução Metro Mondego neste ramal. O Metro Mondego não se
adequa às características da linha e às necessidades dos utentes, visto que o ramal é uma linha de montanha
e o metro ligeiro é um transporte urbano.
O sistema Metro Mondego seria mais caro para os utentes, com menos velocidade de circulação
(aumentando o tempo de transporte em 25%), menos confortável (com menos lugares sentados), sem
capacidade de transporte de mercadorias, sem ligação à rede ferroviária nacional, sem possibilidade de
continuação da linha, quando o Ramal foi pensado para continuar para além de Serpins.
Para além disto, exigiria aos utentes um transbordo em Ceira, aumentando ainda mais o tempo de transporte,
e implicaria mais investimento em fornecimento de energia. O projeto Metro Mondego no ramal da Lousã
constituiria uma perda para a capacidade de desenvolvimento da região, para além de uma perda para os
utentes.
O processo de desinvestimento neste ramal conheceu os primeiros contornos em 1992, aquando da extinção
do transporte de mercadorias, facto que prejudicou objetivamente os interesses económicos da região.
Este Ramal registava mais de um milhão de utentes por ano, numa região com mais de 50 mil habitantes,
que conta há mais de um século com este meio de transporte. A ligação entre Serpins e a estação de Coimbra-
Parque era efetuada 17 vezes por dia, em pouco menos de uma hora.
O encerramento do ramal da Lousã é inaceitável e é uma afronta aos interesses das populações e às
necessidades de desenvolvimento do território. As populações foram sucessivamente enganadase os
executivos autárquicos de Coimbra, Lousã e Miranda do Corvo assinaram de cruz a “morte do Ramal”.
Os sucessivos Governos, os seus apoiantes e a Administração da Metro do Mondego destruíram uma linha
centenária e colocaram num autêntico inferno a vida das populações.
Em 2010, as obras foram iniciadas com o arranque dos carris e a regularização do canal do ramal da Lousã.
O abandono do projeto ficou também ao abandono o ramal da Lousã gerou óbvios prejuízos para as populações,
obrigando ao recurso ao transporte rodoviário, com degradação da mobilidade destas pessoas na região e no
acesso à cidade de Coimbra. Coloca-se, assim, a premência da reposição dos carris e a eletrificação desta linha
centenária.
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Na cidade de Coimbra, o projeto Metro do Mondego significou a destruição de parte da Baixa e a
desestruturação da circulação de pessoas.
Tal como o PCP sempre denunciou, este projeto foi concebido de costas voltadas para os Serviços
Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (SMTUC). Sempre foi evidente que este projeto na cidade
de Coimbra significaria a ocupação das principais linhas dos SMTUC (como a 7 e a 29) sem que isso significasse
acréscimos de fiabilidade significativos.
Acresce que as linhas mais rentáveis dos SMTUC seriam entregues à Sociedade Metro Mondego. Os
SMTUC ficariam numa situação ainda mais difícil, potencialmente entregando aos privados a parte lucrativa dos
transportes, o que significaria, a médio prazo, a desestruturação dos SMTUC e dos transportes públicos em
Coimbra.
Os Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra são serviços igualmente centenários: têm
atualmente 138 viaturas (106 autocarros; 13 troleicarros; 8 miniautocarros e 3 mini-elétricos), 467 trabalhadores,
88 linhas, 550 Km de rede. Servem cerca de 15 milhões de passageiros/ano e não têm qualquer apoio do Estado.
O PCP defende que o Ramal da Lousã deve ser devolvido ao serviço público ferroviário e ser alvo de
reposição, modernização e eletrificação, mantendo a ligação à rede ferroviária nacional.
O PCP entende que não existe qualquer interesse na manutenção Sociedade Metro Mondego ou do projeto
que representa, nem para a cidade, nem para o distrito de Coimbra, nem para o País.
Face a tudo isto, o PCP apresenta com esta iniciativa uma proposta de extinção da Sociedade Metro
Mondego, a devolução do património ao domínio público ferroviário e ao domínio municipal; e a reposição,
modernização e eletrificação da linha do Ramal da Lousã.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da Republica, resolve
pronunciar-se pela
1 – Extinção da Sociedade Metro Mondego;
2 – Devolução do seu património ao domínio público ferroviário e ao domínio municipal;
3 – Reposição, modernização e eletrificação da linha do Ramal da Lousã.
Assembleia da República, 14 de janeiro de 2016.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Miguel Tiago
— Jerónimo de Sousa — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Paulo Sá — João Ramos — Diana Ferreira —
Paula Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 87/XIII (1.ª)
LANÇAMENTO DE UM PROGRAMA DE INTERVENÇÃO CULTURAL NO BRASIL NA SEQUÊNCIA DO
INCÊNDIO NO MUSEU DA LÍNGUA PORTUGUESA DE SÃO PAULO
O recente incêndio que destruiu o Museu da Língua Portuguesa de São Paulo veio salientar a importância
da nossa relação cultural com o Brasil, enquanto maior País do universo da Lusofonia e da CPLP.
Este Museu, criado no contexto de uma parceria entre o Governo do Estado de São Paulo e a Fundação
Roberto Marinho, era indiscutivelmente um dos mais importantes polos de atração daquela cidade, promovendo
a importância da presença da Língua Portuguesa no Mundo e divulgando-a junto de visitantes das mais variadas
origens.
Infelizmente, este lamentável acidente veio interromper esta notável divulgação da nossa Língua, exatamente
no momento em que a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebra o seu vigésimo aniversário, o
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 12
qual nos obriga a adotar um plano de comemorações devidamente adequado e em que o papel da Língua
Portuguesa no Mundo deverá estar particularmente presente.
Porém, importa neste momento dar sequência prática às manifestações unânimes de solidariedade tomadas
em Portugal relativamente a este triste acontecimento, incentivando-se o poder executivo a desenvolver medidas
concretas que promovam a relação cultural entre Portugal e o Brasil, tendo essencialmente em conta a nossa
presença naquele País Irmão.
A realidade, nem sempre conhecida e muitas vezes esquecida, é que existe naquele País um significativo
número de instituições luso-brasileiras que, ao longo de muitas décadas, foram desenvolvendo atividades de
grande relevo que contribuíram de forma notável para a aproximação entre os nossos Povos.
O Real Gabinete Português de Leitura do Rio de Janeiro, a Casa de Portugal de São Paulo, o Gabinete
Português de Leitura da Baía, o Gabinete Português de Leitura do Recife e o Grémio Literário de Belém do Pará
são alguns dos principais exemplos desta rede de organizações culturais com uma presença histórica muito
visível nas cidades onde se situam e que têm contribuído, dentro das suas possibilidades, para a promoção da
Cultura e da Língua Portuguesa.
Claro que existem muitas outras instituições com uma função igualmente relevante neste contexto cujo
trabalho é igualmente merecedor de aplauso e incentivo.
Por outro lado, ainda mais evidente se torna hoje recuperar o complexo projeto da criação de uma Escola
Portuguesa em São Paulo e dos Centros Culturais Portugueses nesta Cidade e no Rio de Janeiro. A verdade é
que tais processos conheceram significativos desenvolvimentos nos últimos anos com a realização de
variadíssimas reuniões formais e informais entre responsáveis dos dois países das quais resultaram importante
pistas que importa hoje que não caiam no esquecimento.
Entendemos que não haverá melhor forma de traduzir, em termos práticos, a solidariedade de Portugal com
as autoridades e o Povo Brasileiro, a propósito do incêndio no Museu da Língua Portuguesa de São Paulo, do
que dar plena sequência a estes projetos, lançando igualmente um Programa Cultural de significativa dimensão
que torne ainda mais evidente a nossa presença no Brasil.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Proceda à rápida criação da Escola Portuguesa de São Paulo, a exemplo do que se tem vindo a verificar
noutras cidades capitais de países lusófonos.
2. Em articulação com as autoridades locais e instituições comunitárias, avance com a maior rapidez, com
a criação dos centros culturais portugueses do Rio de Janeiro e de São Paulo.
3. Defina um Programa de Promoção Cultural Portuguesa no Brasil que envolva instituições como, entre
outras, o Real Gabinete Português de Leitura do Rio de Janeiro, a Casa de Portugal de São Paulo, o
Gabinete Português de Leitura da Baía, o Gabinete Português de Leitura de Pernambuco e o Grémio
Literário de Belém do Pará, que deverão ser especialmente apoiadas para a requalificação do respetivo
património arquitetónico e a preservação dos seus acervos culturais.
4. O financiamento inicial destas ações seja feito através da afetação de uma percentagem das
significativas receitas que os nossos serviços consulares ali recolhem anualmente.
Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2016.
Os Deputados do PSD: José Cesário — Sérgio Azevedo — Carlos Alberto Gonçalves — Ângela Guerra —
Carlos Páscoa Gonçalves — Jorge Moreira da Silva — Maria Germana Rocha — Paula Teixeira da Cruz —
Paulo Neves — Adão Silva — António Ventura — Paulo Rios de Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — Berta
Cabral — Bruno Coimbra — Duarte Marques — Fernando Negrão — Maria Manuela Tender — Paulo Rios de
Oliveira — Pedro Alves.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 3/XIII (1.ª)
COMPOSIÇÃO DAS DELEGAÇÕES ÀS ORGANIZAÇÕES PARLAMENTARES INTERNACIONAIS
Considerando que a Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução n.º
142/2015, de 17 de dezembro, Participação da Assembleia da República em Organizações Parlamentares
Internacionais, deve deliberar sobre a composição das respetivas delegações, apresento ao Plenário o seguinte
projeto de deliberação:
1- As delegações da Assembleia da República às Organizações Parlamentares Internacionais têm a
seguinte composição:
a) Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP):
Efetivos
Marco António Costa (Presidente)
Porfírio Silva (Vice-Presidente)
Carlos Páscoa Gonçalves
Ângela Guerra
Elza Pais
Luís Testa
Suplentes
Pedro do Ó Ramos
Fátima Ramos
Tiago Barbosa Ribeiro
Maria Antónia Almeida Santos
Carla Cruz
Hélder Amaral
b) Assembleia Parlamentar da Nato (AP-NATO):
Efetivos
Jorge Moreira da Silva (Presidente)
Miranda Calha (Vice-Presidente)
José de Matos Correia
Bruno Vitorino
Lara Martinho
Vitalino Canas
João Rebelo
Suplentes
Luís Pimentel
Luís Vales
Clara Marques Mendes
Luísa Salgueiro
Filipe Neto Brandão
Norberto Patinho
Diogo Leão
c) Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE):
Efetivos
Isabel Santos (Presidente)
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Miguel Santos (Vice-Presidente)
Luís Campos Ferreira
Nilza Sena
José Miguel Medeiros
Inês Medeiros
Suplentes
Emídio Guerreiro
Pedro do Carmo
d) Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM):
Efetivos
Fernando Negrão (Presidente)
Ascenso Simões (Vice-Presidente)
Margarida Mano
Suplentes
Pedro Alves
Pedro Filipe Soares
e) Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE):
Efetivos
Ana Catarina Mendes (Presidente)
Adão Silva (Vice-Presidente)
Carlos Gonçalves
Luís Ramos
Duarte Marques
Alberto Martins
Helena Roseta
Suplentes
Regina Bastos
Sérgio Azevedo
Paulo Pisco
Edite Estrela
Idália Serrão
Telmo Correia
António Filipe
f) Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM):
Efetivos
Renato Sampaio (Presidente)
Costa Neves (Vice-Presidente)
Mercês Borges
Pedro Roque
Gabriela Canavilhas
Suplentes
Carla Barros
Maria da Luz Rosinha
António Borges
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g) Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA):
Efetivos
Sérgio Sousa Pinto (Presidente)
Paula Teixeira da Cruz (Vice-Presidente)
Ulisses Pereira
Manuel Rodrigues
João Castro
Luís Graça
Suplentes
Cristóvão Simão Ribeiro
Cristóvão Norte
João Torres
José Manuel Carpinteira
Palmira Maciel
João Pinho de Almeida
h) União Interparlamentar (UIP):
Efetivos
Duarte Pacheco (Presidente)
Jorge Lacão (Vice-Presidente)
Teresa Morais
José Matos Rosa
Virgílio Macedo
Rosa Albernaz
Carlos Pereira
Hortense Martins
Suplentes
Odete Silva
Júlia Rodrigues
Pedro Mota Soares
2- Sem prejuízo da composição da delegação à AP-CPLP referida na alínea a) no número anterior, para
efeitos de participação em sessões plenárias, a respetiva presidência é assegurada pelo Presidente da
Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da supra
mencionada Resolução da Assembleia da República e dos Estatuto e Regimento daquela Assembleia
Parlamentar.
Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.