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15 DE JANEIRO DE 2016 19

de segurança no que diz respeito à distância entre estes e cursos de água, valas e nascentes e captações de

água. Neste sentido, entendemos que tal distância se mostra insuficiente por existir a possibilidade da

contaminação da água, com consequências gravosas para a saúde pública e para o ambiente.

Pelo mesmo motivo, quando a lei trata, no seu artigo 46.º, da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos,

as distâncias consagradas mostram-se, igualmente, insuficientes, ao prever a existência de uma zona de

proteção de 20 metros entre a área onde a aplicação tem lugar e os cursos de água e de 15 metros entre a área

a tratar e as culturas vizinhas. Não nos podemos esquecer que estamos a tratar da aplicação aérea de produtos

fitofarmacêuticos, pelo que o meio utilizado provoca facilmente a dispersão dos produtos a aplicar,

nomeadamente por influência do vento. A redação da norma supra mencionada, pelas medidas que apresenta,

não teve em consideração quaisquer influências associadas às condições atmosféricas, nomeadamente nos

casos em que estas sejam adversas. A lei estabeleceu, no seu artigo 34.º, uma proibição geral de aplicação

aérea de produtos fitofarmacêuticos, apenas sendo possível recorrer à sua utilização com prévia autorização e

observados determinados requisitos, por reconhecer a perigosidade associada à aplicação daqueles produtos

por esta via. Assim, a redação do artigo 46.º não se encontra em conformidade com a ratio do artigo 34.º por

não estar previsto um perímetro de segurança adequado que previna o risco de contaminação, pelo que

consideramos como necessária a sua alteração.

No que concerne ao registo das aplicações de produtos fitofarmacêuticos, nos termos do artigo 17.º, todos

os aplicadores devem efetuar e manter durante, pelo menos, três anos, o registo de quaisquer tratamentos

efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional. Do mesmo modo, por via do artigo 47.º, n.º 3,

o operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos três anos, os registos de todos os

tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarmacêuticos. Compreendo a importância

deste tipo de registos, facilmente se verá que o prazo estabelecido de três anos é claramente insuficiente,

justificando-se o seu alargamento para, pelo menos, cinco anos.

Para efeitos de disponibilização aos utilizadores profissionais e ao público em geral de informações

relacionadas, nomeadamente, com códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos, com

orientações sobre o seu armazenamento, manuseamento, venda e aplicação e com informação sobre os

produtos fitofarmacêuticos autorizados em território nacional, prevê o artigo 48.º que os mesmos são

disponibilizados na página da DGAV na Internet. Tendo em consideração que atualmente 30% das famílias

portuguesas não têm ainda acesso à Internet e conhecendo a realidade agrícola nacional, tal solução irá impedir

o acesso à informação por agricultores que não têm acesso à Internet, bem como ao restante público que a ela

possa querer aceder. Neste sentido, parece redutor ter apenas em consideração o presente meio de divulgação

de informação. Tendo em consideração que o objetivo de tal medida tem em vista a proteção da população

humana e animal, das águas, dos solos, do ar e dos ecossistemas, evitando acidentes por deficiente manuseio

ou aplicação destes produtos, consideramos que a previsão apenas da Internet não possibilitará o acesso à

informação por todos, pelo que se mostra necessário adicionar a este um meio complementar, sob pena de

estar prejudicada a eficácia plena da norma.

Por último, a presente lei prevê que, a partir de 26 de novembro de 2015, apenas o técnico responsável pode

proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como promover

e prestar aconselhamento sobre o manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas. Para obter

a habilitação como técnico responsável é necessário obter aproveitamento em avaliação final de ação de

formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Ainda que tal medida seja

de aplaudir tendo em conta a perigosidade dos produtos manuseados, o prazo estabelecido para a frequência

da formação era excessivamente curto, tendo terminado sem que todos os interessados tivessem tido a

possibilidade de obter a habilitação como técnico responsável. Tendo em consideração que a mesma é essencial

para o exercício das atividades supra mencionadas e sendo do interesse de todos que os agricultores possa

obter a referida habilitação, considera-se necessário prorrogar o referido prazo, por tempo nunca inferior a um

ano.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

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