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Sexta-feira, 15 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 31

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: N.º 101/XIII (1.ª) — Estabelece um prazo excecional para — Eleição de dois membros para o Conselho de Fiscalização regularização da situação dos funcionários e agentes do do Sistema de Informações da República Portuguesa. Estado e dos corpos administrativos, bem como dos

— Eleição de um membro para o Conselho Nacional de trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram Procriação Medicamente Assistida. funções Timor-Leste (PCP).

— Eleição de cinco membros para o Conselho Superior do N.º 102/XIII (1.ª) — Proíbe a produção e o cultivo comercial Ministério Público. de organismos geneticamente modificados (revoga o — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º de agosto, que define os procedimentos para a regularização 160/2005, de 21 de setembro) (PAN). das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de

N.º 103/XIII (1.ª) — Procede à alteração da Lei n.º 26/2013, associação pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda 152/2014, de 15 de outubro. e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso

Deliberaçãon.º 1-PL/2016: profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

Composição das delegações às Organizações Parlamentares define os procedimentos de monitorização à utilização dos

Internacionais. produtos fitofarmacêuticos (PAN).

N.º 104/XIII (1.ª) — Anula a suspensão do pagamento de Projetos de lei [n.os 99 a 104/XIII (1.ª)]: complementos de pensão aos trabalhadores das empresas N.º 99/XIII (1.ª) — Alteração dos limites territoriais das do setor público empresarial e repõe as condições de freguesias do município de Valongo (PSD). atribuição desses complementos na esfera da negociação N.º 100/XIII (1.ª) — Regula o cultivo de variedades agrícolas coletiva (BE). geneticamente modificadas (OGM) (PCP).

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Projetos de resolução [n.os 88 a 93/XIII (1.ª)]: N.º 91/XIII (1.ª) — Retomar da negociação de ACEP relativo

N.º 88/XIII (1.ª) — Pela promoção da fileira do figo-da-índia aos trabalhadores do Instituto dos Registos e Notariado (BE).

(PCP). N.º 92/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da

N.º 89/XIII (1.ª) — Manutenção do Hospital de Cantanhede gestão pública do Hospital do Fundão, bem como o

sob gestão pública e contratação efetiva dos profissionais que necessário investimento no mesmo (BE).

respondem às necessidades permanentes do seu N.º 93/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a reposição dos funcionamento (PCP). complementos de pensão aos trabalhadores das empresas

N.º 90/XIII (1.ª) — Assistência em escala em Portugal: do setor público empresarial (PS).

combater a precariedade, promover a segurança, a qualidade

e a fiabilidade do transporte aéreo (PCP).

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE

INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 2 do artigo

8.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro,

republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, e alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de

agosto), designar como membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa (CFSIRP), os seguintes cidadãos:

– António Costa Rodrigues;

– Carlos Filipe de Andrade Neto Brandão.

Aprovada em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA O CONSELHO NACIONAL DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE

ASSISTIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea a) do n.º

2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, designar

para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), a seguinte personalidade:

– Carla Maria de Pinho Rodrigues

Aprovada em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE CINCO MEMBROS PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, eleger os seguintes membros

para o Conselho Superior do Ministério Público:

– Manuel de Magalhães e Silva

– Alfredo José Leal Castanheira Neves

– José António de Melo Pinto Ribeiro

– António José Barradas Leitão

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– João Luís Madeira Lopes

Aprovada em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 182/2015, DE 31 DE AGOSTO, QUE DEFINE OS

PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO DAS DÍVIDAS DA EXTINTA CASA DO DOURO COM A

NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 152/2014, DE

15 DE OUTUBRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 169.º da

Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º

182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do

Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de

outubro.

Aprovada em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2016

COMPOSIÇÃO DAS DELEGAÇÕES ÀS ORGANIZAÇÕES PARLAMENTARES INTERNACIONAIS

A Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução n.º 142/2015, de 17 de

dezembro, relativa à Participação da Assembleia da República em Organizações Parlamentares Internacionais,

delibera sobre a composição das respetivas delegações, nos termos seguintes:

1- As delegações da Assembleia da República às Organizações Parlamentares Internacionais têm a

seguinte composição:

a) Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP):

Efetivos

Marco António Costa (PSD) – Presidente

Porfírio Silva (PS) – Vice-Presidente

Carlos Páscoa Gonçalves (PSD)

Ângela Guerra (PSD)

Elza Pais (PS)

Luís Testa (PS)

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Suplentes

Pedro do Ó Ramos (PSD)

Fátima Ramos (PSD)

Tiago Barbosa Ribeiro (PS)

Maria Antónia Almeida Santos (PS)

Carla Cruz (PCP)

Hélder Amaral (CDS-PP)

b) Assembleia Parlamentar da Nato (AP-NATO):

Efetivos

Jorge Moreira da Silva (PSD) – Presidente

Miranda Calha (PS) – Vice-Presidente

José de Matos Correia (PSD)

Bruno Vitorino (PSD)

Lara Martinho (PS)

Vitalino Canas (PS)

João Rebelo (CDS-PP)

Suplentes

Luís Pimentel (PSD)

Luís Vales (PSD)

Clara Marques Mendes (PSD)

Luísa Salgueiro (PS)

Filipe Neto Brandão (PS)

Norberto Patinho (PS)

Diogo Leão (PS)

c) Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE):

Efetivos

Isabel Santos (PS) – Presidente

Miguel Santos (PSD) – Vice-Presidente

Luís Campos Ferreira (PSD)

Nilza Sena (PSD)

José Miguel Medeiros (PS)

Inês Medeiros (PS)

Suplentes

Emídio Guerreiro (PSD)

Pedro do Carmo (PS)

d) Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM):

Efetivos

Fernando Negrão (PSD) – Presidente

Ascenso Simões (PS) – Vice-Presidente

Margarida Mano (PSD)

Suplentes

Pedro Alves (PSD)

Pedro Filipe Soares (BE)

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e) Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE):

Efetivos

Ana Catarina Mendes (PS) – Presidente

Adão Silva (PSD) – Vice-Presidente

Carlos Alberto Gonçalves (PSD)

Luís Ramos (PSD)

Duarte Marques (PSD)

Alberto Martins (PS)

Helena Roseta (PS)

Suplentes

Regina Bastos (PSD)

Sérgio Azevedo (PSD)

Paulo Pisco (PS)

Edite Estrela (PS)

Idália Serrão (PS)

Telmo Correia (CDS-PP)

António Filipe (PCP)

f) Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM):

Efetivos

Renato Sampaio (PS) – Presidente

Costa Neves (PSD) – Vice-Presidente

Mercês Borges (PSD)

Pedro Roque (PSD)

Gabriela Canavilhas (PS)

Suplentes

Carla Barros (PSD)

Maria da Luz Rosinha (PS)

António Borges (PS)

g) Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA):

Efetivos

Sérgio Sousa Pinto (PS) – Presidente

Paula Teixeira da Cruz (PSD) – Vice-Presidente

Ulisses Pereira (PSD)

Manuel Rodrigues (PSD)

João Castro (PS)

Luís Graça (PS)

Suplentes

Cristóvão Simão Ribeiro (PSD)

Cristóvão Norte (PSD)

João Torres (PS)

José Manuel Carpinteira (PS)

Palmira Maciel (PS)

João Pinho de Almeida (CDS-PP)

h) União Interparlamentar (UIP):

Efetivos

Duarte Pacheco (PSD) – Presidente

Jorge Lacão (PS) – Vice-Presidente

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Teresa Morais (PSD)

José Matos Rosa (PSD)

Virgílio Macedo (PSD)

Rosa Albernaz (PS)

Carlos Pereira (PS)

Hortense Martins (PS)

Suplentes

Odete Silva (PSD)

Júlia Rodrigues (PS)

Pedro Mota Soares (CDS-PP)

2- Sem prejuízo da composição da delegação à AP-CPLP referida na alínea a) no número anterior, para

efeitos de participação em sessões plenárias, a respetiva presidência é assegurada pelo Presidente da

Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da supra mencionada

Resolução da Assembleia da República e dos Estatuto e Regimento daquela Assembleia Parlamentar.

Aprovada em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 99/XIII (1.ª)

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DO MUNICÍPIO DE VALONGO

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa proceder à alteração dos limites administrativos da União das Freguesias

de Campo e Sobrado, da freguesia de Valongo, da freguesia de Alfena e da freguesia de Ermesinde, todas

pertencentes ao município de Valongo.

A Assembleia Municipal de Valongo tomou a iniciativa de enviar à Assembleia da República, no passado dia

9 de novembro de 2015, a delimitação administrativa territorial acordada localmente, bem como, as respetivas

deliberações das autarquias locais envolvidas.

Esta pretensão colheu aprovação unânime dos órgãos executivos e deliberativos da União das Freguesias

de Campo e Sobrado, da freguesia de Valongo e da freguesia de Alfena e uma aprovação maioritária da

freguesia de Ermesinde.

Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecido

por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,

nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais (artigo 164.º, alínea n).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a União das Freguesias de

Campo e Sobrado, freguesia de Valongo, freguesia de Alfena e freguesia de Ermesinde, no município de

Valongo.

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Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Berta Cabral — Jorge

Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros

— Manuel Frexes — Maurício Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Firmino

Pereira — Maria Germana Rocha — Isaura Pedro — Joel Sá — Odete Silva — Sandra Pereira.

ANEXO I

Coordenadas dos vértices do Limite Administrativo

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PROJETO DE LEI N.º 100/XIII (1.ª)

REGULA O CULTIVO DE VARIEDADES AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADAS (OGM)

A biotecnologia tem vindo a ganhar crescente importância a nível mundial, apresentando enormes

potencialidades, as quais, se concretizadas e utilizadas de forma adequada, poderão dar um valioso contributo

para o desenvolvimento económico e o progresso social.

O PCP, afirmando os potenciais impactos positivos do desenvolvimento científico e tecnológico na área da

biotecnologia, não pode deixar de pugnar por uma criteriosa aplicação do princípio da precaução, em particular

ao setor da agricultura, relativamente ao qual existe uma crescente pressão para a introdução de organismos

geneticamente modificados.

Na agricultura portuguesa dominam as explorações agrícolas familiares, de pequena e média dimensão, de

pendor policultural. As explorações de caráter empresarial e de grandes dimensões, centradas em produções

intensivas e de massa, consolidaram a sua posição particularmente durante o anterior Governo PSD/CDS. Estas

explorações têm maior apetência para procurar o lucro máximo através da proteção ecológica mínima.

Do ponto de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa e promoção da qualidade

de um produto nacional, “biológico”, de espécies regionais e tradicionais, assegurando nichos de mercado, ao

invés da padronização da produção, de massa e de modo intensivo. Nestas produções, homogeneizadas e

comercializadas à escala mundial, nada teremos a ganhar. A agricultura convencional ou a agricultura biológica

constituem, objetivamente, modos de produção bastante mais adequados às características do próprio mercado

nacional e ao mercado externo em que Portugal pode ainda competir.

A legislação portuguesa sobre os organismos geneticamente modificados fomenta o cultivo de sementes

transgénicas, na medida em que sobrepõe o direito a cultivar essas sementes ao direito a não cultivar. Esta

opção política ignora as dúvidas e interrogações que persistem, sustentadas cientificamente, na utilização de

organismos geneticamente modificados, no plano da segurança alimentar e da biodiversidade. E conhecendo-

se quem investiga, desenvolve e comercializa os organismos geneticamente modificados são multinacionais

estrangeiras, também se põe em risco a própria soberania alimentar.

A lei portuguesa sobre organismos geneticamente modificados impõe à agricultura convencional e biológica

os riscos da contaminação pelas produções com sementes transgénicas, principalmente desde a entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro. Não existe nenhum mecanismo ou forma suficientemente

segura, no atual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, para limitar o cultivo de transgénicos aos

espaços em que forem semeados. Logo, esse cultivo, por si só, põe em causa diretamente, por via da

contaminação, a liberdade de cultivar organismos não “perturbados” pelas produções transgénicas.

A atual legislação responsabiliza o produtor de agricultura convencional ou biológica pela tomada de

precauções que limitem a contaminação das suas explorações pelas explorações transgénicas vizinhas. Já os

produtores destas últimas apenas são responsabilizados pela notificação dos produtores adjacentes e o

cumprimento de algumas regras, que nunca garantirão a sua inocuidade para o que se produz ao seu lado.

O PCP considera que os interesses e as características dominantes da agricultura nacional são contraditórias

com a generalização da agricultura transgénica. O simples facto de esses cultivos poderem ser levados a cabo

em meio não suficientemente controlado implica o risco de trocas polínicas incontroláveis entre culturas. São já

conhecidos, no mundo, casos de agricultores judicialmente perseguidos por deterem variedades patenteadas,

que chegaram às suas explorações por polinizações cruzadas.

Portugal, pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela sua estrutura fundiária e de

produção agrícola, não apresenta vantagens em optar pelo cultivo transgénico. O Estado tem o dever de zelar

pela capacidade produtiva da generalidade dos agricultores portugueses, por condições que lhes assegurem

rendimentos e condições de vida digna, proporcionando simultaneamente aos portugueses uma produção

agroalimentar sadia e de qualidade, ao invés de tomar decisões e copiar soluções que põem em causa os modos

de produção convencional e que apenas servem os interesses de alguns, poucos, grandes proprietários

fundiários.

Considera também o PCP que a atual legislação sobre zonas livres de organismos geneticamente

modificados impõe, na prática, a proibição aos municípios, às populações ou aos agricultores de declararem a

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sua região como zona livre. Na realidade, a legislação hierarquiza os direitos de cultivar ou não cultivar

organismos geneticamente modificados. No entanto, hierarquiza de forma invertida, já que atribui supremacia

ao direito de cultivar transgénicos sobre o direito de os não cultivar. Com a legislação atual, basta um qualquer

proprietário agrícola de uma determinada região pretender cultivar organismos geneticamente modificados para

que as declarações de zona livre deixem de fazer efeito.

O cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados significa ainda uma relação

comercial de forte dependência dos agricultores face às multinacionais das indústrias biotecnológicas

agroalimentares, que detêm a patente/propriedade sobre o genótipo cultivado, o que pode significar reforçar

ainda mais a seu domínio sob áreas importantes da agricultura portuguesa.

Ainda há pouco tempo foi tomada, na União Europeia, a decisão de abertura ao cultivo de variedades

geneticamente modificadas. A mesma decisão remete para os Estados-membros a possibilidade de proibirem

a sua plantação em parte ou em todo o seu território. O PCP entende que esta não é a melhor solução para o

nosso país e, por isso, vem propor a criação dos mecanismos de limitação à generalização do uso de variedades

geneticamente modificadas.

Neste momento, o risco de generalização das produções transgénicas poderá fazer com que a agricultura

convencional e/ou biológica se tornem as exceções. Através do presente projeto de lei, o PCP propõe que a

agricultura convencional e/ou biológica sejam a regra da agricultura nacional e que todo o país seja considerado

zona livre de transgénicos, remetendo o cultivo de organismos geneticamente modificados para o âmbito da

exceção. Hoje, em nome do princípio da precaução, admitimos a exceção para a investigação e a

experimentação científica. Amanhã, face ao desenvolvimento da ciência e técnica, os portugueses saberão

decidir o que é melhor para os agricultores e para o País.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos na presente lei entende-se por:

a) “Variedade vegetal geneticamente modificada” a variedade de uma determinada espécie vegetal obtida

por via de manipulação genética, de forma que não se verifique por processos de cruzamento naturais.

b) “Meio controlado” o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total ausência de contaminação

biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico para o exterior e a polinização cruzada com variedades

vegetais no seu exterior.

c) “Meio não controlado” o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a contenção absoluta no

interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos produtos químicos associados ao cultivo em questão.

Artigo 3.º

Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas

1 – É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais geneticamente

modificadas em território nacional;

2 – Podem ser cultivadas ou libertadas em meio controlado, variedades geneticamente modificadas para os

seguintes fins:

a) cultivo para fins de investigação científica;

b) cultivo para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos;

c) cultivo para outros fins de relevante interesse público, quando autorizado pelo Governo.

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Artigo 4.º

Autorização

As autorizações para cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas em meio não controlado

válidas na altura de entrada em vigor da presente lei cessam à data da sua caducidade, sem lugar a renovação

de autorização, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 5.º

Fiscalização e autorização

1 – Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Economia, da Agricultura, da

Saúde e do Ambiente, garantir a concessão de autorizações nos termos da lei.

2 – Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Agricultura e do Ambiente, a

fiscalização da cultura de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 6.º

Controlo

1 – As culturas de variedades vegetais geneticamente modificadas são alvo de um controlo periódico de

contenção de sementes e pólenes, nomeadamente através da medição dos graus de contaminação de

explorações agrícolas convencionais ou biológicas.

2 – Os custos associados ao controlo periódico da contaminação de culturas convencionais ou biológicas por

variedades vegetais geneticamente modificadas são da responsabilidade das entidades que levam a cabo a sua

produção de acordo com a autorização concedida.

3 – A entidade responsável pelo controlo referido no n.º 1 do presente artigo é a Direção Regional de

Agricultura e Pescas da área geográfica das explorações agrícolas em causa.

Artigo 7.º

Indemnização

Aos agricultores de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam contaminadas, em medida

passível de medição pelos meios científicos de deteção disponíveis, é devida, pelo sujeito ou sujeitos que

cultivam a fonte da contaminação, uma indemnização calculada na base do valor total da exploração

contaminada por variedades geneticamente modificadas.

Artigo 8.º

Período de transição

Nos casos em que pequenos e médios agricultores utilizem variedades geneticamente modificadas nas suas

explorações, é determinado um período transitório com definição da calendarização e respetivos apoios, para

eliminação dessa utilização, a fixar em Portaria a publicar pelo ministério com competência na área da

agricultura.

Artigo 9.º

Contraordenações

1. Constitui contraordenação o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, salvo nas

exceções previstas na presente lei.

2. A contraordenação prevista no número anterior é aplicada pela autoridade administrativa competente para

a fiscalização e é regulada pelo Governo no prazo de 30 dias após a data de publicação da presente lei.

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Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro;

b) A Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro;

c) A Portaria n.º 1611/2007, de 20 de dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Ramos — Bruno Dias — Miguel Tiago — Francisco Lopes —

Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 101/XIII (1.ª)

ESTABELECE UM PRAZO EXCECIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS

TRABALHADORES CONTRATADOS OU ASSALARIADOS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES TIMOR-LESTE

Os povos de Timor e de Portugal estão ligados por fortes laços de amizade e solidariedade.

Com o 25 de Abril de 1974, e o seu processo revolucionário, a autodeterminação de Timor-Leste foi uma

realidade. Mas, a liberdade alcançada durou pouco. Passados nove dias da independência, o povo timorense

viu-se sob o jugo de uma força ocupante, durante os anos em que durou a ocupação indonésia, marcada pela

violência, os assassinatos e a brutal repressão contra quem lutava pela liberdade e independência.

Depois de mais de duas décadas de resistência do povo timorense, com destaque para a FRETILIN, o povo

timorense conseguiu efetuar um referendo, em que apesar de realizado num quadro de elevada intimidação da

população, o povo timorense votou pela independência do país. A 20 de maio de 2002 foi finalmente restaurada

a independência de Timor-Leste.

Portugal tem responsabilidades e deveres que decorrem, não só da solidariedade merecida ao povo de Timor

Leste, mas também pelos anos de colonização portuguesa desse território.

Um dos problemas que ficou por resolver foram os direitos dos funcionários e agentes, bem como todos dos

outros trabalhadores que exerceram funções para o Estado português. Problema que pese embora ter sido

publicada vária legislação (Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, que prevê direitos dos funcionários e agentes do Estado

que exerceram funções em território de Timor-Leste sob administração portuguesa; e Decreto-Lei n.º 416/99, de

21 de outubro) continua por solucionar.

Segundo a APARATI (Associação para Timorense) existe um conjunto significativo de trabalhadores da

administração pública que exerceram funções para o Estado Português em Timor Leste, que têm inúmeras

dificuldades para cumprir os quesitos estipulados no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. Tais dificuldades

decorrem do facto de ter havido destruição de documentos que ocorreu em Timor, por falta de informação,

problemas ao nível das comunicações e, sobretudo porque os 120 dias durante os quais era possível requerer

esses direitos coincidiram com o período pós referendo de 1999, o qual foi marcado por violência, medo,

destruição e morte que impossibilitou o cumprimento do prazo estipulado.

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Defendemos que esta a injustiça tem que ser corrigida e, nesse sentido apresentámos na anterior Legislatura

o Projeto de Lei n.º 915/XII (4.ª) que agora retomamos.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Prazo excecional

1 – É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se proceder à

regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos

trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem

abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

2 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de

procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos

previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

3 – Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados, os contratos de

trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova

testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.

4 – Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ana

Virgínia Pereira — Paulo Sá — João Oliveira — Bruno Dias — Francisco Lopes — António Filipe — Jorge

Machado — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 102/XIII (1.ª)

PROÍBE A PRODUÇÃO E O CULTIVO COMERCIAL DE ORGANISMOS GENETICAMENTE

MODIFICADOS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL, E O DECRETO-LEI N.º

160/2005, DE 21 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Os organismos geneticamente modificados (OGM) são organismos cujo material genético é modificado de

uma forma que não ocorre por comportamentos e/ou recombinação natural.

Patenteados por multinacionais da engenharia genética (Monsanto, Syngenta, Bayer, etc.), eles são

apresentados como panaceia para males como a fome no mundo, as alterações climáticas, a agricultura

química, as doenças ou a subnutrição. Porém, o seu cultivo e consumo acarretam riscos para a agricultura, para

a economia, para o ambiente, para a saúde humana e para a saúde dos animais não humanos.

Se, durante muitos anos, a legislação comunitária foi usada para justificar a não aprovação de projetos que

visavam impedir o cultivo de OGM em Portugal, esse argumento caiu por terra quando, em janeiro de 2015, a

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União Europeia passou para os Estados-membros a decisão de proibir ou não os cultivos de organismos

geneticamente modificados.

Rapidamente, vários Estados aproveitaram a ocasião para tomar medidas que asseguram uma maior

segurança alimentar aos seus cidadãos e um ambiente mais saudável. Assim, e apenas a título de exemplo, em

Itália há uma proibição geral de cultivo de OGM em solo nacional, na Alemanha, em França, na Grécia, na

Hungria, no Luxemburgo e na Polónia é proibido cultivar milho MON810 (o mesmo tipo que é cultivado em

Portugal), acontecendo o mesmo na Áustria, onde a proibição se estende às variedades GM MON863 e T25. E

fora da União Europeia, na Suíça, até dezembro de 2017, vigora uma moratória que proíbe a importação e o

cultivo comercial de plantas e animais geneticamente modificados.

Em suma, no que diz respeito aos vinte e oito Estados-membros que compõem a União Europeia, dezanove

já proibiram totalmente o cultivo de OGM ou aprovaram algum tipo de limitação ao seu cultivo. Portanto, mais

de 50% dos Países da União Europeia mostram resistências ao cultivo de OGM.

Por cá, a nível regional e local, também têm havido declarações de intenções claras face aos OGM. A Região

Autónoma da Madeira declarou-se livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados a

partir de Janeiro de 2008, um passo seguido pelos Açores em maio de 2012. No continente, o Algarve e pelo

menos 27 municípios de norte a sul do país também se declararam livres de OGM.

Ao proibir o cultivo comercial de OGM, a Assembleia da República estará, sensatamente, a aplicar o princípio

da precaução, a dar força legal aos posicionamentos políticos referidos acima, a fomentar a biodiversidade

vegetal e animal criada por processos naturais e a aumentar a segurança alimentar.

A tendência atual já é para que a nossa alimentação se baseie no consumo de alimentos vindos de regiões

cada vez mais distantes, ao invés do consumo de alimentos de produção local. Em consequência, verifica-se a

perda de informação sobre a origem e o método de produção dos mesmos perdendo-se também a identidade

cultural do nosso país.

A produção de OGM, sendo controlada pelas grandes multinacionais internacionais, certamente não gera

interesse em produzir um leque de produtos regionais típicos de cada País ou região pois uma tal oferta

aumentaria os custos de produção e reduziria o lucro. Isto significa que, se a produção local e nacional já é

influenciada em demasia pela oferta internacional, com a inclusão da produção de OGM a tendência será para

que essa influência seja cada vez mais dominante, em detrimento das variedades regionais cuja tendência será

para desaparecer, assim como os sabores tradicionais e os conhecimentos gastronómicos, constituindo por isso

uma ameaça à soberania alimentar mas também à cultura gastronómica.

Para além de essa influência ser evidente, a verdade é que um agricultor dito tradicional está claramente em

desvantagem perante um agricultor com produção de OGM. A situação será ainda mais evidente se se tratar de

uma produção biológica (a qual se encontra em expansão). Isto acontece porque o produtor de OGM consegue

reduzir os seus custos de produção e assim ter maior rentabilidade, o problema é que os seus custos não

incorporam as externalidades e, por esse motivo, o preço dos alimentos que colocam no mercado estão abaixo

do preço que na verdade deveriam estar. O exposto consubstancia uma situação de concorrência desleal, que

coage os agricultores a optarem por produção de OGM para conseguirem ser competitivos no mercado.

Por outro lado, o nosso país apresenta características muito particulares no contexto europeu em termos de

atividade agrícola, qualidade essa que advém não só́ das suas peculiaridades naturais (clima, solos,

exposição/orientação, entre outras), como também da sua evolução histórica a nível socioeconómico, que

marcaram de forma bastante incidente as características agronómicas prevalecentes, tanto ao nível das

espécies exploradas, como também no que concerne à estrutura agrária e à forma de exploração da terra.

A extrema riqueza genética vegetal do nosso país, cujo valor científico e económico é incontornável,

aconselha, tendo por base o princípio da precaução, a não introdução de material com OGM, uma vez que,

atendendo às dúvidas ainda existentes sobre a matéria, essas substâncias podem criar um risco negativo,

atendo à probabilidade de poderem vir a alterar alguns aspetos ambientais, como também pela possibilidade,

não desprezável, de existirem intromissões no nosso valioso património genético.

Referimo-nos ao elevado número e tipo de variedades usadas e cultivadas em Portugal; ao facto de a

geografia do País não ser de todo uniforme e, portanto, existirem regiões que conseguem cumprir os requisitos

da coexistência mas outras que não o conseguem fazer devido à forma e dimensão das parcelas; verifica-se

também a fragmentação da exploração agrícola, que se reflete numa extraordinária pulverização dos prédios

em áreas geográficas pouco distantes; acresce ainda a topografia e clima favorecedores de misturas de pólen;

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a grande atividade de agentes polinizadores, nomeadamente os insetos, entre outros, tal como acontece, por

exemplo, na região Norte. Em suma, neste local (à semelhança do que acontece noutros locais) verifica-se um

potencial de transferência não intencional e aleatória de material genético superior, o que acaba por dificultar a

coexistência entre as espécies existentes e os OGM. Por outro lado, uma vez mais, gera desigualdades dentro

do nosso próprio País, pois dependendo da região em que se encontrem, os agricultores poderão ter ou não

possibilidade de optar por este tipo de produção.

Assim, somos forçados a concluir pela impossibilidade de respeito pelas normas técnicas de coexistência de

tipos de produção agrícola que incluam culturas geneticamente modificadas, resultando evidente a inadequação

da prática agrícola com OGM em determinadas regiões, para além de colocar em causa uma concorrência leal

entre os diversos tipos de produção agrícola.

É fundamental assegurar ao agricultor o direito a praticar uma agricultura convencional ou biológica, não só

para preservar a identidade cultural do nosso país mas também o nosso património genético que perdurou

durante séculos e que são motivo de orgulho dos produtores regionais e nacionais e garante da nossa paisagem

e ambiente.

Ao longo dos séculos, o saber camponês foi melhorando as variedades, adaptando-as às diversas condições

edafoclimáticas a partir de práticas tradicionais, como a seleção de sementes e os cruzamentos para

desenvolver as variedades.

Segundo dados da Food and Agriculture Organization of the United Nations (doravante designada FAO), 75%

das variedades agrícolas despareceram no último século. Até há um século, milhares de variedades de milho,

arroz, abóbora, tomate, batata e fruta abundavam nas comunidades rurais. Ao longo de 12 000 anos de

agricultura, utilizaram-se cerca de 7000 espécies de plantas e vários milhares de animais para alimentação. No

entanto, hoje apenas 15 variedades de cultivos e 8 de animais representam 90% da nossa alimentação, a

produção de organismos geneticamente modificados potencia cada vez mais o desaparecimento das espécies.

A uniformização mundial da produção agrícola está a destruir o nosso património agrobiodiverso e nutricional,

bem como as nossas tradições gastronómicas; é, por isso, de extrema importância preservar a biodiversidade

local, a sustentabilidade dos ecossistemas bem como as nossas características paisagísticas.

Só com a proibição da produção e cultivo de organismos geneticamente modificados no nosso território será

possível cumprir os objetivos da política agrícola, proteger a diversidade e a pureza das sementes, os solos e o

ordenamento do território urbano e rural, em suma, a identidade cultural do nosso país.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o PAN – Pessoas-Animais-

Natureza – apresenta o seguinte projeto de lei que toma como objetivo a proibição de produção e cultivo de

OGM:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a produção e cultivo de organismos geneticamente modificados, bem como a sua

libertação em ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Organismo» qualquer entidade biológica dotada de capacidade de se reproduzir ou de transferir material

genético;

b) «Organismo geneticamente modificado» (OGM) qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo

material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de

recombinação natural.

c) «Libertação deliberada» qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma combinação

de OGM sem que se recorra a medidas específicas de confinamento com o objetivo de limitar o seu contacto

com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de segurança.

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Artigo 3.º

Proibição de produção e cultivo de OGM

1. É proibida a produção e o cultivo de organismos geneticamente modificados.

2. É proibida a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados ou de uma sua

combinação.

3. Excetua-se dos números anteriores as ações de investigação científica e com fins medicinais, desde que

realizadas em ambiente controlado.

Artigo 4.º

Regime aplicável às autorizações já concedidas e em fase de autorização

1. São revogadas todas as autorizações existentes à data da entrada em vigor da presente Lei e são

automaticamente indeferidos todos os processos de autorização a decorrer para o mesmo efeito.

2. É estabelecido um período transitório de doze meses, com vista à reconversão de culturas, para os

pequenos agricultores que à data da entrada em vigor da presente lei utilizem organismos geneticamente

modificados.

Artigo 5.º

Contraordenações

1. O incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 3.º do presente diploma, constitui contraordenação punível

com coima cujo montante mínimo é de € 15.000 e o máximo é de € 150.000,00, para as pessoas singulares, e

de € 35.000,00 a € 350.000,00, para as pessoas coletivas.

2. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4. É da competência da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural a instrução de processos de

contraordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 6.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;

b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um

período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;

c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e

serviços e a concessão de serviços públicos;

d) Encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de publicação.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.

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Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 103/XIII (1.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL, QUE REGULA AS ATIVIDADES DE

DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS PARA USO

PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS

PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, abrange a aplicação

terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se a utilizadores profissionais em explorações agrícolas

e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

A presente lei representa um avanço importante em relação à aplicação de produtos fitofarmacêuticos,

nomeadamente pelo estabelecimento da proibição geral das aplicações aéreas e pela obrigatoriedade de

frequência de formação nas matérias de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos,

o que faz com que estas atividades apenas possam ser exercidas por utilizadores profissionais, que requereram

a habilitação como técnico responsável.

Partindo da premissa correta relativa à perigosidade deste tipo de produtos, estatui que os mesmos apenas

podem ser manuseados, em qualquer fase do processo, por aqueles que foram previamente autorizados a

exercer aquelas atividades, após verificação do preenchimento de determinados requisitos, salvaguardado a

saúde de seres humanos e animais e preservando a natureza.

Contudo, ainda que esta Lei represente um passo importante, é nosso parecer que a mesma ficou aquém

daquilo que seria desejável, pelas razões que abaixo se identificam.

No que diz respeito ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos dispõe o artigo 5.º da Lei n.º 26/2013

que os mesmos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes

produtos e concebidas de acordo com os requisitos constantes da Parte A do Anexo I à presente lei. Tal anexo,

ao fazer referência à localização da instalação, consagra no ponto 1.1 b) que a mesma deve

Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as

seguintes condições: i) Situar -se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes; ii) Situar

-se a, pelo menos, 15 m de captações de água; iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou

ameaçadas pelas cheias; iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas

e lagos de águas públicas (…).

Consideramos que tais distâncias são muito reduzidas porquanto estão em causa instalações destinadas

aos estabelecimentos de venda e aos armazéns das empresas distribuidoras de produtos fitofarmacêuticos e,

existindo a possibilidade de dispersão daqueles produtos, não foi adequadamente salvaguardado um perímetro

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de segurança no que diz respeito à distância entre estes e cursos de água, valas e nascentes e captações de

água. Neste sentido, entendemos que tal distância se mostra insuficiente por existir a possibilidade da

contaminação da água, com consequências gravosas para a saúde pública e para o ambiente.

Pelo mesmo motivo, quando a lei trata, no seu artigo 46.º, da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos,

as distâncias consagradas mostram-se, igualmente, insuficientes, ao prever a existência de uma zona de

proteção de 20 metros entre a área onde a aplicação tem lugar e os cursos de água e de 15 metros entre a área

a tratar e as culturas vizinhas. Não nos podemos esquecer que estamos a tratar da aplicação aérea de produtos

fitofarmacêuticos, pelo que o meio utilizado provoca facilmente a dispersão dos produtos a aplicar,

nomeadamente por influência do vento. A redação da norma supra mencionada, pelas medidas que apresenta,

não teve em consideração quaisquer influências associadas às condições atmosféricas, nomeadamente nos

casos em que estas sejam adversas. A lei estabeleceu, no seu artigo 34.º, uma proibição geral de aplicação

aérea de produtos fitofarmacêuticos, apenas sendo possível recorrer à sua utilização com prévia autorização e

observados determinados requisitos, por reconhecer a perigosidade associada à aplicação daqueles produtos

por esta via. Assim, a redação do artigo 46.º não se encontra em conformidade com a ratio do artigo 34.º por

não estar previsto um perímetro de segurança adequado que previna o risco de contaminação, pelo que

consideramos como necessária a sua alteração.

No que concerne ao registo das aplicações de produtos fitofarmacêuticos, nos termos do artigo 17.º, todos

os aplicadores devem efetuar e manter durante, pelo menos, três anos, o registo de quaisquer tratamentos

efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional. Do mesmo modo, por via do artigo 47.º, n.º 3,

o operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos três anos, os registos de todos os

tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarmacêuticos. Compreendo a importância

deste tipo de registos, facilmente se verá que o prazo estabelecido de três anos é claramente insuficiente,

justificando-se o seu alargamento para, pelo menos, cinco anos.

Para efeitos de disponibilização aos utilizadores profissionais e ao público em geral de informações

relacionadas, nomeadamente, com códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos, com

orientações sobre o seu armazenamento, manuseamento, venda e aplicação e com informação sobre os

produtos fitofarmacêuticos autorizados em território nacional, prevê o artigo 48.º que os mesmos são

disponibilizados na página da DGAV na Internet. Tendo em consideração que atualmente 30% das famílias

portuguesas não têm ainda acesso à Internet e conhecendo a realidade agrícola nacional, tal solução irá impedir

o acesso à informação por agricultores que não têm acesso à Internet, bem como ao restante público que a ela

possa querer aceder. Neste sentido, parece redutor ter apenas em consideração o presente meio de divulgação

de informação. Tendo em consideração que o objetivo de tal medida tem em vista a proteção da população

humana e animal, das águas, dos solos, do ar e dos ecossistemas, evitando acidentes por deficiente manuseio

ou aplicação destes produtos, consideramos que a previsão apenas da Internet não possibilitará o acesso à

informação por todos, pelo que se mostra necessário adicionar a este um meio complementar, sob pena de

estar prejudicada a eficácia plena da norma.

Por último, a presente lei prevê que, a partir de 26 de novembro de 2015, apenas o técnico responsável pode

proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como promover

e prestar aconselhamento sobre o manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas. Para obter

a habilitação como técnico responsável é necessário obter aproveitamento em avaliação final de ação de

formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Ainda que tal medida seja

de aplaudir tendo em conta a perigosidade dos produtos manuseados, o prazo estabelecido para a frequência

da formação era excessivamente curto, tendo terminado sem que todos os interessados tivessem tido a

possibilidade de obter a habilitação como técnico responsável. Tendo em consideração que a mesma é essencial

para o exercício das atividades supra mencionadas e sendo do interesse de todos que os agricultores possa

obter a referida habilitação, considera-se necessário prorrogar o referido prazo, por tempo nunca inferior a um

ano.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os prazos estabelecidos para a formação em distribuição, comercialização e aplicação

de produtos fitofarmacêuticos, bem como procede à alteração dos artigos 17.º, 46.º, 47.º, 48.º e do Anexo I,

aprovados pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

Os artigos 17.º, 46.º, 47.º, 48.º e do Anexo I, aprovados pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 17.º

Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos

Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos cinco anos, o registo de quaisquer

tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao

caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número

de autorização de venda do produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do

estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da

aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.”

“Artigo 46.º

Redução do Risco na aplicação aérea

Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções expressas

no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas práticas fitossanitárias, os

princípios da proteção integrada referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, as condições meteorológicas e os

princípios constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, e aplicadas as seguintes

medidas adicionais de mitigação do risco, sem prejuízo de outras estabelecidas em demais legislação aplicável:

a) Sempre que a aplicação se realize perto de cursos de água, deve ser garantida a existência de uma zona

de proteção de, pelo menos, 50 m entre a área onde a aplicação tem lugar e o curso de água, sem prejuízo da

adoção das condições descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, quando forem mais restritivas;

b) […].

c) […].

d) Deve ser observada uma zona de proteção de 50 m entre a área a tratar e as culturas vizinhas;

e) […].

f) […].

g) […].”

“Artigo 47.º

Registo das aplicações aéreas

1 – […].

2 – […].

3 – O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, cinco anos, os registos de

todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarmacêuticos, incluindo,

nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º.

4 – […].”

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“Artigo 48.º

Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral

1 – A DGAV elabora e publica, no seu sítio na Internet e nas sedes de Juntas de Freguesia, códigos de

conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo orientações e condições detalhadas

relativas ao seu armazenamento, manuseamento, venda e aspetos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a

prevenção de acidentes para quem os manuseia e aplica, bem como a proteção da população humana e animal,

das águas, dos solos, do ar e dos ecossistemas.

2 – A DGAV divulga, no seu sítio na Internet e nas sedes de Juntas de Freguesia, informação sobre os

produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional, nomeadamente dados relativos à venda e

condições de autorização constantes dos rótulos aprovados, incluindo a classificação e precauções

toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais, e aos indicadores de risco sobre a utilização de produtos

fitofarmacêuticos.

3 – […].

4 – […].”

“Anexo I

Parte A

Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos estabelecimentos de

venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º

1 – Localização:

1.1 - […].

a) […].

b) […].

i) Situar -se a, pelo menos, 50 m de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar -se a, pelo menos, 50 m de captações de água;

iii) […];

iv) […];

c) […].

d) […].

1.2 – […].

2 – […].”

“Anexo I

Parte B

Requisitos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações

agrícolas e florestais

Localização, construção e outras medidas de segurança:

1 – As instalações destinadas à armazenagem de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e

florestais devem:

a) […]:

i) Situar -se a, pelo menos, 50 m de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar -se a, pelo menos, 50 m de captações de água;

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iii) […];

iv) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Estar, pelo menos, à distância de 5 m de quaisquer alimentos para pessoas e animais;

j) […].

2 – […].”

Artigo 3.º

Alteração de prazos

A data de 26 de novembro de 2015, indicada no n.º 5 do artigo 7.º, n.º 3 do artigo 8.º, n.º 4 do artigo 9.º, n.º

2 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, n.os 1, 2 e 6 do artigo 18.º, n.º 5, do artigo 42.º e na alínea j) do n.º 2 do

artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e que se referem ao cancelamento de habilitações de aplicador de

produtos fitofarmacêuticos, permissão de venda, registo do número de identificação do aplicador no processo

de venda, aplicação de produtos fitofarmacêuticos, habilitação do aplicador, aplicação das exigências definidas

pelo INAC, IP, relativamente à habilitação dos pilotos agrícolas e contraordenação por avaliação de produtos

fitofarmacêuticos por quem não comprove possuir identificação de aplicador habilitado, é alterada para 31 de

junho de 2017.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 104/XIII (1.ª)

ANULA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE COMPLEMENTOS DE PENSÃO AOS

TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL E REPÕE AS CONDIÇÕES

DE ATRIBUIÇÃO DESSES COMPLEMENTOS NA ESFERA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional do PSD/CDS, no âmbito da sua política de austeridade impiedosamente

aplicada ao país durante 4,5 longos anos, e em linha com uma orientação persecutória contra os serviços

públicos e contra os trabalhadores da Administração Pública ou do Setor Público Empresarial, decidiu

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suspender, desde 1 de janeiro de 2014, o pagamento dos complementos de pensão aos trabalhadores do ativo

e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas do setor público empresarial.

Esta suspensão foi determinada pela entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei do

Orçamento do Estado para 2014, e reiterada na Lei n.º 82-B/2014, Lei do Orçamento do Estado para 2015, no

artigo 78.º – Complementos de Pensão.

Nesses artigos estabelece-se que “nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado

resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios (…) apenas é permitido o pagamento de complementos

às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de

proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições

ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares” e desde

que “a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social,

da CGA, IP, e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais”.

Com essa lei, o Estado deixou de honrar compromissos livremente assumidos entre as partes, leia-se com

os trabalhadores, reformados e pensionistas, contratualmente estabelecidos nas empresas do Setor Público do

Estado, nomeadamente a Carris de Ferro de Lisboa, SA, e o Metropolitano de Lisboa, EPE. Tais compromissos

vigoravam há décadas e, nos processos de admissão, eram sempre apresentados como mais-valia para o

recrutamento, mesmo sabendo-se que o nível de remuneração oferecido era inferior ao praticado no mercado

de trabalho, para as mesmas profissões.

Assim, com essa decisão austeritária, o Estado também rasgou os compromissos assumidos com milhares

de trabalhadores dessas empresas:

 Com aqueles que, estando no ativo, atingiram as condições normais de passagem à reforma, o que

incluía o direito aos complementos de pensões nos termos estabelecidos;

 Com todos os que, ameaçados com a perspetiva de serem incluídos no lote dos “excedentários”,

criados por decisão arbitrária dos Conselhos de Administração, acabaram por aceitar a rescisão

contratual a coberto da chamada cláusula de “extinção de posto de trabalho”, com a contrapartida de

receber os complementos de pensões estabelecidos.

Largas centenas de trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e da Carris, aceleraram a sua passagem à

reforma ou aceitaram a rescisão convencidos que o Estado estava de boa-fé nos processos de negociação, que

ele próprio tinha iniciado.

Mas enganaram-se. Enganaram-se, não por serem ingénuos, mas porque, desde 2011, o Governo PSD/CDS

escolheu aplicar “custe o que custar” uma política de humilhação dos trabalhadores da Função Pública e do

setor empresarial do Estado, impondo a milhares de trabalhadores e pensionistas uma drástica e brutal redução

no valor dos rendimentos mensais e, em geral, um enorme retrocesso nas condições de vida da população.

O veredito do povo português nas eleições de 4 de outubro de 2015 foi claro: afastar o PSD/CDS do poder,

acabar com a fraude e a mentira no exercício dos cargos e na aplicação das políticas públicas, reverter a política

de empobrecimento e de agravamento das desigualdades, devolver os rendimentos roubados e promover uma

política sustentada de crescimento económico, dos salários e dos empregos com direitos.

A mudança resultante implica também uma nova forma de abordagem e de negociação contratual com os

trabalhadores, seja do setor privado, seja do setor público. Desde logo, repondo o primado da negociação

coletiva com os sindicatos e demais organizações representativas dos trabalhadores no que diz respeito aos

salários, carreiras profissionais, condições de trabalho e pensões.

Nesse sentido, qualquer alteração contratual das condições remuneratórias ou de trabalho deve voltar a

passar por processos de negociação normais, pondo-se fim ao modelo anterior assente na “imperatividade da

lei”.

Pelo exposto, o Bloco de Esquerda apresenta um projeto de lei que determina o restabelecimento do

pagamento de complementos de pensões no setor público empresarial e repõe a normalidade nos processos

de negociação coletiva no Estado e nas empresas do setor público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31 24

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o restabelecimento do pagamento dos complementos de pensão nas empresas do

setor público empresarial.

Artigo 2.º

Complementos de Pensão

1 – São restabelecidos os pagamentos de todos os complementos de pensão nas empresas do setor público

empresarial, devidos aos trabalhadores no ativo e aos aposentados, reformados e demais pensionistas.

2 – Quaisquer alterações ao regime de complementos de pensão têm de ser objeto de negociação com as

organizações representativas dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado de 2016.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Joana Mortágua — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Isabel Pires

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XIII (1.ª)

PELA PROMOÇÃO DA FILEIRA DO FIGO-DA-ÍNDIA

Nas últimas décadas, a produção agrícola nacional foi definhando, em consequência de erradas opções

políticas de sucessivos governos. Centenas de milhares de explorações agrícolas foram encerradas,

contribuindo de forma decisiva para o despovoamento e a desertificação de muitas regiões do interior do País e

para o agravamento do défice da balança agroalimentar, principalmente de um conjunto de bens estratégicos.

O propalado sucesso recente da agricultura é acima de tudo o aumento da produção agrícola de cariz industrial

e o desenvolvimento do agronegócio.

É possível e é necessário aumentar a produção agrícola nacional, tal como o PCP vem há muito tempo

reclamando. Mas este objetivo só pode ser atingido com uma inversão de política, definindo a produção primária

como prioritária para o futuro do País, e com um governo empenhado em promover e dinamizar a produção

agrícola nacional.

Com este projeto de resolução, o PCP propõe a adoção de medidas de apoio e estímulo à cultura da figueira-

da-índia, promovendo e fomentando o desenvolvimento de uma fileira associada ao figo-da-índia.

A figueira-da-índia é uma planta arbustiva perene, suculenta e ramificada, de porte variável, desde rasteiro

até arbóreo, podendo alcançar até quatro metros de altura. Muitas vezes descrita como “um tesouro por baixo

de espinhos”, é uma cultura resistente à seca e de elevada eficiência no uso da água, adaptando-se a zonas

áridas e semiáridas onde as limitações edafoclimáticas para a agricultura são mais acentuadas. Existem em

Portugal, de norte a sul, diversas espécies de figueiras-da-índia subespontâneas e dispersas, assumindo as

mesmas maior relevância no Algarve e Alentejo.

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15 DE JANEIRO DE 2016 25

A figueira-da-índia (Opuntia Ficus Indica) é uma planta que tem um potencial de aproveitamento quase

integral. Os cladódios (palmas) são utilizados para a alimentação do gado e para a produção de sumos,

compotas, picles e conservas, ou ainda de corantes naturais ou espessantes. Os cladódios jovens (com 30 a 60

dias) podem ser usados para consumo humano, frescos ou cozinhados, tal como as hortaliças. No que respeita

ao fruto – figo-da-índia – a sua utilização mais difundida é como fruto fresco, podendo, no entanto, ser consumido

na forma de sumo, néctar ou polpa ou utilizado para a produção de compotas, geleias, xaropes, adoçantes,

produtos desidratados, vinhos, licores e mesmo vinagre ou ainda para a produção de corantes alimentares

naturais. Da semente é extraído um óleo utilizado na indústria cosmética, podendo do processo de extração

obter-se um subproduto para a alimentação animal. Por fim, a flor é utilizada, depois de seca, para produção de

infusões com diversos usos terapêuticos.

A região mediterrânica tem condições edafoclimáticas propícias à cultura da figueira-da-índia. Na Europa, o

maior produtor de figo-da-índia é a Itália, onde existem 3000 hectares de plantações intensivas com uma

produção média de 70 000 toneladas anuais de fruta. A maior parte da produção é destinada ao consumo em

fresco, embora também seja usada para doces, gelados, licores e vinagretes de fruta. Na Tunísia, a figueira-da-

índia está mais associada a campanhas de combate à erosão e à desertificação, sendo a principal utilização

ligada às forragens animais.

Em Portugal, há alguns anos, a cultura da figueira-da-índia começou a suscitar interesse, existindo já

algumas plantações, definitivas ou a título experimental. Existente um pouco por todo o País, é no Algarve que

assume maior expressão ao nível de área plantada, seguindo-se Castelo Branco, Évora, Portalegre, Beja,

Santarém, Leiria, Bragança, Viseu, Setúbal, Lisboa e Guarda.

Em abril de 2012, foi constituída a APROFIP – Associação de Produtores de Figo da Índia Portugueses, que

disponibiliza apoio técnico e jurídico aos seus associados, no âmbito da implementação, manutenção,

exploração e comercialização da figueira-da-índia e produtos derivados. A convite da APROFIP e da

COOPÊSSEGO – Cooperativa Agrícola de Rega do Pessegueiro, uma delegação do PCP visitou uma plantação

experimental de figueiras-da-índia, na localidade do Pessegueiro, na freguesia de Martim Longo do concelho de

Alcoutim. O PCP visitou também outras explorações na Serra de Serpa e uma unidade de transformação em

Vila Nova de S. Bento que utiliza o figo-da-índia para produção de doces e de gomas. Nessas visitas, que

contaram com a participação de diversos produtores nacionais de figo-da-índia, as delegações do PCP puderam

inteirar-se das grandes potencialidades da cultura da figueira-da-índia.

Cerca de um terço do território português apresenta elevada suscetibilidade à desertificação. As alterações

climáticas poderão vir a agravar os efeitos das secas, acelerar a degradação dos solos e, consequentemente, a

desertificação do território, condicionando severamente o desenvolvimento de extensas áreas rurais. A cultura

da figueira-da-índia pode dar um contributo relevante para a revitalização dessas áreas rurais e para a

dinamização das economias locais, combatendo o processo de despovoamento que as afeta. Permite aos

proprietários de terras incultas ou subaproveitadas obter um rendimento significativo e sustentável, além de

estimular um conjunto de atividades económicas a montante e a jusante.

Contudo, a cultura da figueira-da-índia enfrenta, em Portugal, diversos fatores limitantes, como sejam a

escassez de conhecimentos técnicos dos métodos de produção e processamento e inexistência de serviços de

apoio agrícola especializado; o baixo conhecimento do produto no mercado nacional; as dificuldades no acesso

ao crédito por parte de jovens agricultores e novos produtores; e as limitações no acesso à terra para jovens

agricultores. Urge ultrapassar estas limitações, criando condições para o desenvolvimento de uma fileira

associada ao figo-da-índia.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos regimentais e

constitucionais aplicáveis, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

recomenda ao Governo que:

1. Reconheça as enormes potencialidades da cultura da figueira-da-índia e a existência de vastas regiões

do território nacional com condições edafoclimáticas excecionais para esta cultura;

2. Reconheça que a cultura da figueira-da-índia pode dar um contributo relevante para a revitalização de

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extensas áreas rurais do nosso país afetadas por fenómenos de desertificação e despovoamento,

permitindo aos proprietários de terras incultas ou subaproveitadas obter um rendimento significativo e

sustentável;

3. Adote medidas de apoio e estímulo à produção de figo-da-índia e seus derivados;

4. Promova, apoie e fomente o desenvolvimento de uma fileira associada ao figo-da-índia.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Ramos — Ana Mesquita — Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira

— Jorge Machado — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Miguel

Tiago.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 89/XIII (1.ª)

MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DE CANTANHEDE SOB GESTÃO PÚBLICA E CONTRATAÇÃO

EFETIVA DOS PROFISSIONAIS QUE RESPONDEM ÀS NECESSIDADES PERMANENTES DO SEU

FUNCIONAMENTO

I

O Hospital de Cantanhede passou para a gestão pública após o 25 de Abril, sob o primado da criação de um

serviço público de saúde universal e com cobertura nacional, ficando o Estado a pagar uma renda à respetiva

Misericórdia.

O Hospital de Cantanhede responde a uma população de cerca de 60 000 utentes do concelho de

Cantanhede, parte do concelho de Mira e uma freguesia do concelho de Montemor-o-Velho.

Quando, após o 25 de Abril, se procedeu à integração destes hospitais nos serviços hospitalares oficiais,

muitas das instalações encontravam-se em elevado estado de degradação e com equipamentos obsoletos, o

que obrigou o Estado a proceder a requalificações, ampliações e a adquirir equipamentos tecnologicamente

mais avançados para providenciar a prestação de cuidados de saúde de qualidade. Tais intervenções

implicaram um investimento público de largos milhões, suportado por dinheiros públicos, para benefício da saúde

dos utentes.

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem sido alvo de políticas de fragilização, descredibilização e

desmantelamento enquanto resposta universal, geral e gratuita. É neste contexto que se insere o processo de

entrega do Hospital de Cantanhede à Misericórdia, desenvolvido nas costas das populações, dos utentes e dos

trabalhadores.

Outra questão importante deste processo é a situação dos profissionais desta unidade hospitalar, pois não

está garantida a salvaguarda dos seus direitos sociais e laborais.

II

O anterior Governo PSD/CDS-PP impôs uma reorganização da rede hospitalar, numa opção política de

desmantelamento do serviço público visando a redução e concentração de serviços e valências, com o objetivo

de reduzir o investimento público e a capacidade de resposta do SNS.

A par deste processo de reorganização hospitalar, o anterior Governo PSD/CDS desenvolveu uma

progressiva e expressiva transferência da prestação de cuidados de saúde do setor público para o setor privado.

Esta transferência foi evidente, quer por via do estabelecimento e consolidação de Parcerias Público Privadas,

quer por via da transferência de montantes avultados, através dos pagamentos da ADSE e de outros

subsistemas de saúde, para os grandes grupos económicos do setor da saúde.

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15 DE JANEIRO DE 2016 27

Concorre também para o desmantelamento do SNS o Decreto – Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que

“estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias (…) que foram integrados em 1974 no setor

público e que atualmente estão geridos por estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde.”

III

Entende o PCP que, na prática, o processo de entrega dos hospitais para as misericórdias constituiu um

processo de privatização encapotado, na medida em que estas unidades deixam de ser geridas por uma

entidade exclusivamente pública, para serem geridos por entidades privadas, ainda que de solidariedade social.

O PCP considera que é necessário reforçar a capacidade do SNS, dotando-o dos meios humanos, técnicos

e financeiros para responder de forma adequada e capaz às necessidades dos utentes e não promover medidas

que visam agravar a sua fragilização.

O direito à saúde só será garantido na íntegra a todos os utentes, quando for assumido diretamente por

estabelecimentos públicos de saúde integrados no SNS. Para o PCP, só a gestão pública dos hospitais

integrados no SNS cumpre os princípios constitucionais, nomeadamente, a universalidade e a qualidade dos

cuidados de saúde, independentemente das condições sociais e económicas dos utentes.

Neste sentido, o PCP propõe que o Hospital de Cantanhede se mantenha sob gestão pública, integrado no

SNS, para assegurar o direito à saúde a todos os utentes.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

a) Mantenha o Hospital de Cantanhede sob gestão integralmente pública;

b) Mantenha todas as valências que são atualmente asseguradas e eventualmente possam vir a ser

reforçadas face às necessidades da prestação de cuidados de saúde às populações;

c) Assegure a contratação efetiva de todos os profissionais que respondem às necessidades permanentes

de funcionamento do Hospital de Cantanhede;

d) Proceda de imediato à abertura das urgências 24 horas por dia, durante todos os dias da semana.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Carla Cruz — João Ramos — António Filipe — Rita Rato — Paulo

Sá — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias — Ana Virgínia Pereira — Francisco Lopes — Jorge Machado

— Diana Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 90/XIII (1.ª)

ASSISTÊNCIA EM ESCALA EM PORTUGAL: COMBATER A PRECARIEDADE, PROMOVER A

SEGURANÇA, A QUALIDADE E A FIABILIDADE DO TRANSPORTE AÉREO

O PCP realizou uma Audição Parlamentar às organizações representativas dos trabalhadores da Assistência

em Escala no dia 12 de janeiro de 2016. Uma Audição que contou com mais de três dezenas de trabalhadores,

muitos deles representando Organizações de Trabalhadores do sector, e permitiu aprofundar o conhecimento

do sector e discutir as medidas a implementar, tendo motivado a apresentação deste projeto de resolução.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31 28

A Assistência em Escala, vulgo «Handling», é uma das operações estruturantes do regular funcionamento

dos aeroportos nacionais, envolvendo mais de 5000 trabalhadores. Fruto das opções políticas impostas ao

sector nos últimos 20 anos, a Assistência em Escala encontra-se profundamente desestabilizada, a qualidade

do serviço diminuiu, grassa a precariedade e a subcontratação, degradam-se os níveis salariais e as condições

de trabalho, anularam-se as exigências de certificação profissional, transformou-se a formação inicial num

negócio das empresas, e coloca-se em causa a segurança operacional e a fiabilidade dos aeroportos nacionais.

A importância do sector para a segurança da operação aérea está completamente desvalorizada pelas

autoridades e posta em causa pela liberalização. Não se pode continuar a ignorar questões como a importância

do correto equilíbrio do avião ou do cumprimento de todos os procedimentos na circulação de passageiros e

bagagem. Hoje, fruto da falta de formação, da precariedade e do medo instalado em largos sectores, das

orientações economicistas e da falta de pessoal, existem aviões a voar sem que seja realizada a busca de

bagagem dos passageiros ausentes, registam-se casos de aviões abandonados ou abertos na placa e há

incidentes que não são devidamente reportados.

Com a liberalização e a precarização das relações laborais, degradaram-se as condições de trabalho, com

um aumento brutal dos acidentes de trabalho, do desgaste profissional e do número de baixas. Paralelamente,

os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho são cada vez pior tratados pelas seguradoras privadas, que

concorrem entre si para prestar o pior serviço possível. E a concorrência, a par da cumplicidade dos reguladores,

tem atuado objetivamente como fator de degradação dessas condições, sendo tudo submetido à necessidade

da redução de custos a qualquer preço.

Tal como outros sectores, o processo de liberalização tem sido conduzido suportado em diretivas

comunitárias, mas levando-as mais longe. Como sempre, no que diz respeito às Diretivas Comunitárias, é nos

resultados (e não nos objetivos formais) que se podem verificar as suas verdadeiras intenções. Procuraram, e

conseguiram, reduzir o custo da Assistência em Escala às Companhias Aéreas à custa da redução do preço da

força de trabalho e da degradação das condições de trabalho. Procuraram degradar a soberania nacional e

fragilizar as companhias aéreas de bandeira dos Estados periféricos, e foi exatamente isso que aconteceu, com

a Assistência em Escala, que era um sector lucrativo da TAP, arrancada à companhia às ordens das diretivas.

Degradaram a segurança e a fiabilidade da operação para reduzir custos. Não podemos esquecer o objetivo,

que esteve formalmente expresso num dos relatórios da Comissão: o degradar as condições de trabalho da

Assistência em Escala até colocá-las no mesmo plano do sector da vigilância.

Mas com o Governo PSD/CDS, em vez de se combater as diretivas como elas mereciam, optou-se por ir

mais longe. Com o Despacho 14886-A impôs o alargamento do número de operadores de Assistência em Escala

no Aeroporto de Lisboa, e através da ANAC adotou uma interpretação (única na Europa) da Diretiva – para

Aeroportos com menos passageiros, o número de operadores é ilimitado. E paralelamente, permitiu tudo: o

escandaloso despedimento coletivo nas mangas de Faro; o falso self-handling da Ryanair nos Açores; etc.

Mesmo quando a Comissão foi forçada a reconhecer que se estava a degradar «demasiado» as condições

de trabalho e a segurança operacional, e a suspender o processo de maior liberalização, o Governo manteve o

rumo liberalizador, primeiro seguido por causa das diretivas, e depois mantido apesar das diretivas.

A privatização da ANA (detentora de 100% da segunda maior operadora, a Portway) e o processo em curso

de privatização da TAP (detentora de 49,9% da propriedade e maior cliente com 75% da operação da maior

operadora, a SPDH/Groundforce) trouxeram novos e preocupantes fatores de desestabilização de um sector

que já estava profundamente desestabilizado. A multinacional Vinci cedo revelou que o centro das suas

prioridades não estava na Assistência em Escala, onde não poderia retirar os lucros massivos que conta

arrecadar à custa da ANA e dos Aeroportos Nacionais. E o plano da Azul e de David Neeleman para a TAP terá

como consequência provável a adoção por esta das mesmas práticas da Ryanair, ou seja, um falso self-handling

assente em prestadoras de serviços e empresas de trabalho temporário.

Este é o quadro que temos, e sobre o qual é imperioso agir em defesa do trabalho e do sector, pois nem

queremos ser um país de mão de obra precária e sobre explorada, nem queremos ser um país que aposte no

baixo custo como fator de atração. Portugal tem que ser pensado para os que cá vivem e trabalham, e não para

os seus exploradores, tenham estes a nacionalidade que tiverem.

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15 DE JANEIRO DE 2016 29

Atribuição de Licenças, desregulamentação e falso Self-handling

No que diz respeito à renovação das licenças, são duas as situações que importa corrigir desde já e exigem

intervenção: a que se reporta aos aeroportos com mais de 15 milhões de passageiros por ano, e aquela que se

reporta aos aeroportos com menos de 1 milhão de passageiros.

No primeiro caso, o alargamento imposto, através do despacho 14886 A, de dois para três operadores no

que respeita às licenças de Assistência em Escala no Aeroporto de Lisboa, exigência que supera o previsto pela

diretiva e pela lei, deve ser imediatamente alterada, com a renovação à SPDH das devidas licenças - a Portway

está, por enquanto, dispensada desta necessidade - acabando com uma situação que se arrasta há demasiado

tempo e impedindo o seu agravamento. Um outro aspeto grave deste despacho, o de separar as licenças por

tipo de atividade, que poderia implicar, no limite, a existência de oito operadores diferentes no Aeroporto de

Lisboa, deve também ser corrigido.

No segundo caso, a extraordinária interpretação da ANAC de que para Aeroportos com menos de 1 milhão

de passageiros o número de operadores deve ser ilimitado, impõe uma portaria ou despacho clarificador, na

medida em que não se justificará uma alteração ao decreto-lei, pois este não permite a leitura que a ANAC tem

feito.

Este é um problema essencialmente de combate à precariedade, pois a precarização e a exploração são de

facto os verdadeiros objetivos deste despacho. Mas à sua aplicabilidade colocam-se todo o tipo de objeções

concretas, como por exemplo o facto, atestado por qualquer profissional do Aeroporto de Lisboa, da ausência

de espaço até para a colocação do material dos dois atuais operadores, quanto mais de 3, 4 ou 8 deles.

Resolvidos estes problemas, o combate à precariedade e à desregulamentação passa pelo cumprimento da

legislação existente. As autoridades têm sido cúmplices daquilo que devem combater. Mas ainda assim, pode

ser útil uma intervenção legislativa que clarifique o conteúdo da Assistência em Escala, que aperte os critérios

para o self-handling, impedindo práticas de falso self-handling como as que a Ryanair realiza hoje nos Açores.

Essa clarificação pode ser realizada por via da Assembleia da República, mas pode igualmente ser realizada

pelo Governo através de um despacho clarificador.

Já a necessidade de restringir as possibilidades de subcontratação de serviços e o recurso a empresas de

trabalho temporário para defender a estabilidade laboral e a segurança operacional implicará alterar o decreto-

lei 275/99 e a portaria 804/99, o que poderá ser feito mais facilmente pelo Governo que pela Assembleia, apesar

desta, em última análise, também o poder fazer.

Contratação Coletiva

Não existe contratação coletiva sectorial nem legislação laboral específica. Os únicos instrumentos coletivos

existentes são o Acordo de Empresa da SPdH e o Acordo de Empresa da SATA. A Portway continua a fugir à

assinatura de um contrato coletivo. O facto destes instrumentos sectoriais não existirem funciona como

mecanismo que permite que a «concorrência» se exerça não entre a qualidade do serviço ou da gestão, mas

atue sobre o preço da força de trabalho e as condições de trabalho.

Temos perfeita consciência que só a luta dos trabalhadores conseguirá inverter este quadro. Só a luta dos

trabalhadores conseguirá impor ao patronato essa assinatura. Mas o Governo e a Assembleia da República não

são neutros nesta luta. Da mesma forma que intervieram no passado dando força ao patronato do sector, podem

passar a intervir no sentido contrário, dando força aos trabalhadores.

E essa intervenção impõe-se. Desde logo fazendo respeitar a lei, através de um funcionamento eficaz da

ACT e da ANAC, onde esta impõe que «a atribuição de uma licença, para o exercício da autoassistência ou para

a prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, depende» de se «aplicar os instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho» como determinam alíneas 1g e 2d do artigo 6.º do Decreto-lei 275/99. E

se necessário, reforçando ainda mais esses mecanismos que exigem a aceitação da contratação coletiva como

requisito para o acesso à atividade.

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Formação e certificação profissional

O anterior governo eliminou a necessidade de certificação profissional, numa medida destinada a facilitar a

precarização das relações laborais e a redução do preço da força de trabalho. Uma medida que é lamentável

por outras e poderosas razões, tão evidentes, como as responsabilidades destes profissionais na segurança

aérea. Recentemente, e resultando da ação direta do SITAVA/CGTP-IN, da sua luta e proposta técnica, foi

homologada a profissão de TTAE, medida positiva que deve agora ser utilizada para a normalização profissional

em todos os operadores.

Paralelamente, a formação profissional transformou-se cada vez mais num negócio das empresas de

handling, que cobram valores entre 400 e 700 euros pelo acesso à formação inicial, sem garantias de trabalho,

e arrancando ainda trabalho gratuito aos formandos. É evidente que as empresas se limitaram a aproveitar a

situação para ganhar dinheiro à custa do crescente desemprego e do desespero de milhares de trabalhadores.

Mas este comportamento reprovável só aconteceu por cumplicidades dos reguladores e do Governo. Essas

cumplicidades devem ser eliminadas.

Acautelar as consequências da privatização da TAP

O processo de privatização da TAP, no que à Assistência em Escala diz diretamente respeito, trouxe riscos

gigantescos para a SPdH, quer pelo facto de a TAP deter 49,9% da SPDH, quer pelo facto de 75% da operação

da SPdH ser para a TAP. Se a TAP optar por soluções mais precárias, isso irá desestabilizar completamente a

SPdH e colocar em risco centenas ou mesmo milhares de postos de trabalho. E com a privatização, a TAP

deixaria de ter qualquer tipo de preocupação com os efeitos das suas políticas em Portugal – a criação de lucros

e rendas para os detentores do seu capital passaria a ser o único verdadeiro objetivo da sua existência.

O melhor mecanismo que o Estado dispõe face aos perigos da privatização é justamente a opção de não

privatizar. Medida que deve ser imediatamente tomada, acompanhada de um papel futuro mais ativo da TAP,

enquanto empresa pública e enquanto detentora de quase metade do capital da SPdH, no combate à

desregulamentação do sector e à precariedade.

Acautelar as consequências da privatização da ANA

O sector sofre por duas vias as consequências desta privatização. Diretamente, na medida em que a

multinacional Vinci não escondeu, desde o primeiro dia, que a Assistência em escala era uma atividade

secundária e pouco atrativa para si. Indiretamente porque a Vinci confrontou os operadores, particularmente a

SPdH, com significativos aumentos de alugueres e outros custos, cobrando um dízimo cada vez maior às

operações que se encontram a jusante do Aeroporto.

Também aqui o melhor mecanismo para combater as consequências desta privatização é revertendo-a. Mas

enquanto essa medida não for tomada, o Estado tem instrumentos para atenuar as consequências da oferta da

ANA à multinacional Vinci.

Acautelar as consequências do peso das low-cost

A aposta nas «low-cost» é uma opção desastrosa, também para o sector do handling. Durante anos, a

Portway praticou preços abaixo do custo à Ryanair, contribuindo para a sua implantação e para a redução

generalizada dos custos com a Assistência em Escala. Mas as low-cost atuam sempre da mesma forma:

começam por condicionar a sua «vinda» à oferta de condições mais favoráveis, para terminarem chantageando

os Estados e os Aeroportos assim que começam a ter um peso significativo.

É o que está a acontecer, e está a ameaçar a própria Portway, que pode vir a rapidamente perder a Ryanair

para o falso «self-handling», colocando em risco mais de mil postos de trabalho. É necessário intervir já e sem

hesitações – defendendo os postos de trabalho e a segurança aeroportuária.

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ANAC e ACT: acabar com as cumplicidades para com a liberalização, recolocar as autoridades do

lado da lei

Estas duas autoridades estão hoje completamente desautorizadas aos olhos dos trabalhadores do sector,

devido a uma prática sistemática de cumplicidade com as violações mais grosseiras cometidas pelos

operadores. Alguns exemplos relatados são particularmente significativos: o caso do despedimento selvagem

nas mangas de Faro, onde as autoridades nada fizeram mesmo depois de conhecerem os mails das chefias

reconhecendo o crime; ou o sistemático fechar de olhos à violação da lei da greve; a cumplicidade com o falso

self-handling da Ryanair nos Açores; as rocambolescas interpretações jurídicas à la carte; etc.

A esta descredibilização – pela sua própria prática – acresce a evidente falta de recursos humanos para

cumprirem as suas funções, e o possuírem Administrações politicamente comprometidas com o não

cumprimento da lei e, no caso da ANAC, juridicamente impossibilitadas de intervir por incompatibilidades

formais.

Também aqui, é urgente uma intervenção do Governo, credibilizando a ANAC e a ACT e dotando-as dos

meios necessários à sua atividade.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

1. Pronunciar-se pela necessidade de um plano urgente de intervenção para o sector da Assistência em

Escala, discutido com as Organizações Representativas dos Trabalhadores do sector, apresentado à

Assembleia da República no prazo de 90 dias com as alterações legislativas que o mesmo imponha e

que aponte medidas no sentido de, nomeadamente:

a) Travar o processo de liberalização em curso;

b) Reforçar a regulamentação;

c) Combater a precariedade e promover o trabalho com direitos;

d) Combater a sinistralidade laboral e promover a saúde no trabalho;

e) Acautelar as consequências do processo de privatização da TAP e da ANA;

f) Reforçar a fiscalização impedindo o crescente recurso às empresas de trabalho temporário, às

prestadoras de serviço e ao falso «self-handling»;

g) Reforçar os mecanismos de certificação e formação profissional, contribuindo para a transparência e

lisura de processos;

h) Reforçar e credibilizar a intervenção da ACT e da ANAC.

2. Recomendar que, independentemente desse plano, seja de imediato revogado o Despacho n.º 14886

A/2013, de 15 de novembro, e sejam atribuídas à SPdH/Groundforce as licenças para a respetiva

operação aeroportuária.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Ramos — Rita Rato — Paulo Sá — Carla Cruz — António Filipe

— Miguel Tiago — Ana Mesquita — Francisco Lopes — João Oliveira — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira

— Diana Ferreira.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 91/XIII (1.ª)

RETOMAR DA NEGOCIAÇÃO DE ACEP RELATIVO AOS TRABALHADORES DO INSTITUTO DOS

REGISTOS E NOTARIADO

O Instituto dos Registos e Notariado (IRN) presta um serviço de importância enorme para todos os cidadãos

e para as empresas, no âmbito da identificação civil e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de

bens móveis e de pessoas coletivas, bem como assegura a regulação, controlo e fiscalização da atividade

notarial.

Apenas por esta breve designação das suas competências e da sua missão, percebemos a importância que

os trabalhadores e trabalhadoras do IRN têm para o normal e correto funcionamento da vida pessoal dos

cidadãos e das empresas. Assim, é de notar que nos últimos anos tem existido algum ataque a estes serviços.

Por um lado, pela centralização de serviços (encerrando alguns postos) que prejudicou não só a forma como os

cidadãos são atendidos, mas também implicou a relocalização de trabalhadores.

Por outro lado, o aumento do horário de trabalho para além das 35h não corresponde, em alguns serviços,

a uma maior intensidade de trabalho, implicando mesmo um injustificado acréscimo de despesas de manutenção

(sobretudo de eletricidade).

Também a reforma Simplex, em 2005, veio alterar a orgânica de funcionamento de alguns destes serviços

(nomeadamente, nos registos), o que afetou o corpo trabalhador do Instituto: fosse pela redução de

trabalhadores, fosse pela requalificação ao nível das competências dos restantes.

Tendo já existido a privatização de serviços do notariado, a possibilidade de privatização dos restantes

serviços, ainda paira entre os trabalhadores e importa referir que pela importância e pela delicadeza dos dados

que trata, estes serviços devem ser mantidos na esfera pública. Assim mesmo o indicou um painel de

especialistas jurídicos em maio de 2015, entre eles o Professor Doutor Bacelar Gouveia: “(…) a proteção dos

interesses pessoais e económicos dos cidadãos e das empresas se encontra melhor assegurada pela

intervenção qualificadora efetuada por um serviço público de registo e, consequentemente, deve continuar a ser

o Estado o garante desta publicidade.”

O interesse, portanto, em continuar a melhorar este serviço público é grande e deve merecer a nossa melhor

atenção. Parte integrante da garantia desta qualidade está assente nos trabalhadores e trabalhadoras do IRN.

Assim, após a denúncia do Acordo Coletivo de Empregador Público (ACEP), iniciou-se um processo de

negociação de um novo ACEP, sendo que o mesmo é feito entre Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e

Notariado (STRN), IRN e Ministério da Justiça e das Finanças.

Neste caso, e após negociações, criou-se um impasse, nomeadamente, por parte dos dois Ministérios em

causa, relativamente à questão das 35 horas de trabalho semanal. Sendo, então, este um dos poucos pontos

em que não se conseguiu chegar a acordo, para poder ser fechado o ACEP.

Considerando o novo quadro político e a aproximação de um momento de definição relativamente às 35

horas de trabalho, é da maior importância dar seguimento e conclusão a este ACEP para que os trabalhadores

vejam terminado, de forma célere, este processo, a bem do respeito pelo direito dos trabalhadores e

trabalhadoras.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, através do Ministério da Justiça

(que tutela o IRN) e do Ministério das Finanças conclua com a máxima celeridade possível, o processo de

negociação do ACEP.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Isabel Pires — José Moura Soeiro — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 92/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DO FUNDÃO,

BEM COMO O NECESSÁRIO INVESTIMENTO NO MESMO

O Hospital do Fundão integra o Centro Hospitalar Cova da Beira – Entidade Pública Empresarial (EPE),

conjuntamente com o Hospital Pêro da Covilhã, situado precisamente na Covilhã.

O governo PSD/CDS anunciou por diversas vezes a sua intenção de retirar este hospital da gestão pública

entregando-a à Santa Casa da Misericórdia. O Bloco de Esquerda discorda desta decisão.

Na sequência desta informação, ainda na vigência do Governo PSD/CDS, o Bloco de Esquerda questionou

o governo [Pergunta n.º 696/XII (4.ª)]. Na resposta, datada de 9 de março de 2015, refere-se que “o Hospital do

Fundão está contemplado na 2.ª fase da devolução” dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) às

misericórdias, acrescentando que ainda não foi definido “o acordo de cooperação para a devolução do Hospital

do Fundão à respetiva Misericórdia”, a celebrar com a Administração Regional de Saúde do Centro. Não

obstante, o processo estava em curso.

O atual governo tem referido a sua intenção de travar os processos de entregar a gestão de hospitais do

SNS às misericórdias. O Bloco de Esquerda concorda com esta decisão que vai ao encontro do que sempre

temos defendido: os hospitais do SNS são públicos e devem ser geridos pelo setor público.

Ao longo da vigência do Governo PSD/CDS tentou construir-se sucessivas vezes um equívoco, anunciando

que se pretendia “devolver” hospitais às misericórdias. Na verdade, esta formulação é um engodo que pretendia

passar a ideia de que se estava a devolver às misericórdias algo que lhes foi retirado quando assim não é.

De facto, existem hospitais do SNS que funcionam em edifícios que pertencem às misericórdias sendo que

o Estado paga renda pela utilização desses espaços e investiu durante décadas na sua requalificação. Portanto,

as misericórdias são senhorias, o Estado é inquilino e as misericórdias recebem mensalmente o pagamento de

uma renda pela utilização que o Estado faz desses edifícios ou terrenos. O Bloco de Esquerda questionou

sucessivas vezes o Governo PSD/CDS sobre o valor das rendas pagas às misericórdias mas estes dados nunca

foram disponibilizados apesar das sucessivas e reiteradas insistências. Questionamos agora o atual Governo

[Pergunta n.º 86/XIII (1.ª)] e aguardamos a disponibilização destes dados que serão certamente muito

clarificadores.

A passagem da gestão de uma unidade hospitalar do SNS para outras entidades não é isenta de

consequências, como aliás se tem constatado com exuberância no caso dos hospitais geridos em regime de

Parceria Público Privada (PPP). A título de exemplo, refira-se o Hospital de Braga que há quatro anos é gerido

em PPP tendo-se sucedido as inconformidades, como sejam a transferência de doentes deste hospital para

unidades hospitalares do Porto sem motivos clínicos para tal ou a desmarcação de cirurgias programadas por

falta de anestesistas.

A entrega da gestão de hospitais públicos às misericórdias terá consequências negativas e levará à

desproteção das populações relativamente à prestação pública de cuidados hospitalares de saúde, inseridos no

âmbito do SNS, desde logo porque parte do princípio de que deve haver uma redução de 25% no financiamento

destes hospitais. Estes são os motivos pelos quais o Bloco de Esquerda considera fundamental que o Hospital

do Fundão, bem como os restantes hospitais que funcionam em edifícios das misericórdias, seja mantido na

esfera pública: o que é público deve ser gerido pelo público.

A entrega de hospitais públicos à gestão privada das misericórdias não acautela o interesse público nem

apresenta racional financeiro, como o próprio Governo reconheceu nos casos dos hospitais de Santo Tirso e de

São João da Madeira. Lembramos que os motivos para a anulação dos acordos de cooperação referentes a

estes dois hospitais são muito clarificadores: a transferência dos hospitais significava menos valências e menos

serviços prestados, não acautelava o interesse das populações e não representava nenhuma poupança nem se

baseava em nenhuma sustentação financeira credível.

É, portanto, essencial assumir o compromisso de que o Hospital do Fundão se irá manter no Serviço Nacional

de Saúde, rejeitando a entrega da sua gestão à Santa Casa da Misericórdia e assumindo a sua gestão pública.

É fundamental ainda assumir um outro compromisso: o do financiamento para garantir que este hospital

presta os melhores cuidados de saúde possíveis à população. Os últimos anos foram de cortes consecutivos no

SNS, o que deixou o sistema em situação de subfinanciamento e os hospitais em estados limite: desde cortes

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nos orçamentos, à falta de pessoal e material, passando pelo encerramento de valências e serviços. O Hospital

do Fundão não fugiu à regra e também ele perdeu valências e serviços, como é o caso da Urgência Básica.

Depois de tanta austeridade, os cuidados de saúde deterioraram-se, pelo que agora se deve garantir o

investimento, particularmente no reforço de valências existentes e à instalação de novas valências, bem como

à requalificação do antigo edifício do Hospital do Fundão.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – A gestão do Hospital do Fundão seja pública, rejeitando a entrega deste hospital à Santa Casa da

Misericórdia;

2 – O Hospital do Fundão seja dotado dos meios financeiros para a efetivação da sua missão;

3 – Se proceda ao reforço de valências existentes e à instalação de novas valências, bem como à

requalificação do antigo edifício do hospital do Fundão.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 93/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DOS COMPLEMENTOS DE PENSÃO AOS

TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL

Exposição de motivos

O Partido Socialista sempre se opôs ao corte dos complementos de pensão aos trabalhadores das empresas

do sector público empresarial efetuado pelo Governo PSD/CDS-PP nos Orçamentos do Estado para 2014 e

2015.

Para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista a restrição na atribuição de complementos de pensão de

trabalhadores de empresas do setor público empresarial, imposta na Lei do Orçamento do Estado para 2014,

concretamente no artigo 75.º, foi contra os princípios da proteção, da confiança, da igualdade e da

proporcionalidade, todos eles decorrentes do Estado de direito democrático.

Deste modo, os Deputados do PS requereram a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da

inconstitucionalidade desta norma, pedido que não foi atendido pelo Tribunal Constitucional com sete votos a

favor e seis contra e com declarações de voto de vencidos do Presidente do Tribunal Constitucional e do próprio

Relator.

Como foi claro pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, trata-se de uma medida que penaliza gravemente

os direitos adquiridos pelos trabalhadores reformados, sendo eticamente reprovável e constitucionalmente muito

contestada, pondo em causa a sustentabilidade dos agregados familiares, principalmente dos beneficiários dos

complementos de pensão do Metropolitano de Lisboa e da Carris em que os cortes chegam a ultrapassar os

60%.

O anterior governo reincidiu no corte dos complementos de pensão no âmbito da Lei do Orçamento do Estado

para 2015, o que levou o Partido Socialista a defender novamente a revogação da medida. A anterior maioria

PSD/CDS tornou a rejeitar a proposta do Partido Socialista, optando por atacar, uma vez mais, os beneficiários

dos complementos de pensão.

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Os complementos de pensão integram os vários Acordos de Empresa, negociados e aprovados com as

sucessivas tutelas, surgindo no seguimento de negociação de reformas antecipadas cuja restrição inviabiliza a

promessa do pagamento do complemento de pensão.

O Partido Socialista, que apoia e lidera o XXI Governo Constitucional, garantiu a inclusão no Programa de

Governo da «reposição do pagamento dos complementos de pensão nas empresas do Sector Empresarial do

Estado», uma medida justa e solidária que deverá integrar a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016.

Neste enquadramento as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam

o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo:

A reposição dos complementos de pensão nas empresas do Setor Empresarial do Estado.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: João Galamba — João Paulo Correia — Luísa Salgueiro — Tiago

Barbosa Ribeiro — Jorge Lacão — Ricardo Leão — Helena Freitas — Pedro Delgado Alves — António Borges

— Maria Augusta Santos — Paulo Duarte Marques — Hugo Costa — Isabel Santos — Maria da Luz Rosinha —

Odete João — Susana Amador — António Eusébio — Lara Martinho — João Torres — Francisco Rocha — João

Paulo Rebelo — Carla Tavares — Sofia Araújo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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