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23 DE JANEIRO DE 2016 31

Torna-se assim imperioso revogar o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, promovendo um regime de

regularização das dívidas da extinta Casa do Douro que acautele e atenda aos referidos interesses.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – É constituída uma comissão administrativa para a regularização das dívidas da Casa do Douro, extinta a

31 de dezembro de 2014, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, com

a missão de proceder à liquidação de todos os seus ativos e realizar o pagamento aos credores, nos termos da

presente lei.

2 – É regularizada a situação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho cujo vínculo laboral

caducou por efeito da extinção da Casa do Douro, a 31 de dezembro de 2014.

Artigo 2.º

Comissão administrativa

É constituída uma comissão administrativa para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro,

composta por três membros, designados por despacho dos membros do governo competentes nas áreas da

agricultura e das finanças, preferentemente com ligação e conhecimento da Região Demarcada do Douro.

Artigo 3.º

Competência da comissão administrativa

1 – Compete à comissão administrativa identificar todas as dívidas e respetivos credores e inventariar todos

os bens, móveis e imóveis, depósitos bancários, ativos financeiros e quaisquer créditos sobre terceiros da

titularidade da extinta Casa do Douro.

2 – Compete à comissão administrativa a guarda e confiança de toda a documentação comercial,

contabilística e fiscal da extinta Casa do Douro.

3 – Compete à comissão administrativa a guarda, posse e detenção de todos os bens da titularidade da

extinta Casa do Douro, até à sua alienação, devendo até lá, promover todos os atos necessários à sua

conservação.

4 – Compete à comissão administrativa promover a apreensão de todos os bens da titularidade da extinta

Casa do Douro que se encontrem na posse ou detenção de terceiros.

5 – Compete à comissão administrativa assumir a representação judiciária da extinta Casa do Douro, em

todos os processos em que aquela figure como parte, tanto na qualidade ativa como passiva, e que tenham por

objeto bens ou créditos pecuniários ou possam ter reflexo sobre o património responsável pela regularização

das dívidas.

Artigo 4.º

Obrigações

1 – A comissão administrativa deve apresentar para homologação aos membros do governo responsáveis

pelas áreas da agricultura e finanças, no prazo de 90 dias, um relatório com a identificação de todos os bens,

dos respetivos ónus, dos créditos, dos credores e devedores, como referido no n.º 1 do artigo anterior,

acompanhado de um relatório de auditoria, efetuada por entidade independente, à situação patrimonial da

extinta Casa do Douro.

2 – A comissão administrativa deve proceder à alienação de todos os bens móveis e imóveis, à alienação de

quaisquer ativos bem como à cobrança de quaisquer créditos da titularidade da extinta Casa do Douro.

3 – A comissão administrativa deve graduar os créditos e proceder ao respetivo pagamento, de acordo com

a natureza comum ou privilegiada dos mesmos e de acordo com a preferência no pagamento sobre o produto

da alienação dos bens sobre que recaia o respetivo privilégio ou garantia.

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