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23 DE JANEIRO DE 2016 33

ser antecedida de autorização dos membros do governo responsáveis pelas áreas da agricultura e finanças.

Artigo 9.º

Dação em pagamento ou cumprimento

A comissão administrativa pode, em relação aos créditos de que sejam titulares o Estado ou Institutos

Públicos, propor a dação em pagamento ou para cumprimento, de bens sobre os quais estes credores detenham

alguma garantia real ou de bens sobre os quais não incida qualquer ónus.

Artigo 10.º

Contratos de trabalho

1 – É reconhecido aos trabalhadores com contrato individual de trabalho cuja caducidade operou por efeito

da extinção da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2014, nos termos do n.º 2 do artigo 346.º Código do

Trabalho, o direito à compensação prevista nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 346.º e do artigo 355.º do referido

Código.

2 – À compensação referida no número anterior, acresce uma compensação correspondente ao montante

do salário de um ano a cada trabalhador.

3 – As compensações referidas nos números anteriores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral no

produto da venda dos bens para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro.

5 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho extinto por caducidade têm ainda direito a subsídio

de desemprego, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devendo, para o efeito, apresentar o

competente requerimento, no prazo de 90 dias, junto dos serviços competentes da segurança social.

Artigo 11.º

Recursos humanos

No exercício das suas competências para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro, e

designadamente no âmbito da obrigação de guarda e conservação da qualidade dos vinhos prevista no n.º 1 do

artigo 8.º, deve a comissão de administração, na medida em que se afigurar necessário, recorrer à contratação,

preferencialmente, dos trabalhadores cujo vínculo laboral tenha caducado por efeito da extinção da Casa do

Douro.

Artigo 12.º

Disposição final

1 – O despacho referido no artigo 2.º fixará a remuneração dos membros da comissão administrativa.

2 – A comissão administrativa pode recorrer à contratação de prestação de serviços para execução de tarefas

específicas, designadamente de auditorias ou leiloeiras, que por si só não possa assegurar e se afigurem

necessárias às diligências de regularização das dívidas de que está incumbida.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto.

Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PS: António Borges — Francisco Rocha — Santinho Pacheco — Pedro do Carmo —

Palmira Maciel — Júlia Rodrigues — Ascenso Simões — Joaquim Barreto — José Manuel Carpinteira — Hugo

Costa.

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