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23 DE JANEIRO DE 2016 47

Do elenco de direitos fundamentais da Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976 (artigo 65, n.º

1), consta, entre outros, o direito à habitação: “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação

de dimensão adequada em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade

familiar”. Este direito surge também contemplado em vários diplomas internacionais, ratificados pelo Estado

Português, entre os quais a Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 25.º, n.º 1, de 1948, a Carta

Social Europeia, artigo 31.º, de 1961, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

artigos 2.º, 3.º e 11.º, de 1966 e faz impender sobre os Estados signatários a obrigação de adoção de medidas

que garantam a realização dos direitos aí consagrados.

No Conselho Europeu de Lisboa, em 2000, os Estados-membros da União Europeia consideraram como

prioritária a luta contra a pobreza e exclusão social. Para o efeito, nesse mesmo ano, o Conselho Europeu de

Nice adotou um conjunto de objetivos, definidos pelos chefes de Estado e Governo, com vista à erradicação da

pobreza. A partir daí, passaram a ser definidos Planos Nacionais de Ação para a Inclusão (PNAI) com o objetivo

de definir políticas que combatam, na sua génese, situações de exclusão social.

Em 2008, o Parlamento Europeu aprovou uma declaração, assinada pelos Estados, de compromisso de

erradicação da pobreza até 2015 e, em reunião dos Ministros da União Europeia da área da Habitação, com o

tema “O acesso ao alojamento de pessoas em situação de vulnerabilidade”, foi feita uma recomendação de

compromisso com vista à integração das políticas associadas aos sem-abrigo no Ano Europeu 2010 de Luta

contra a Pobreza e Exclusão.

O Governo português criou, em 2007, um Grupo Institucional, da responsabilidade do Instituto de Segurança

Social, IP (ISS, IP), com a representação de diferentes áreas da atividade pública (Alto Comissariado para a

Imigração e Diálogo Intercultural; Alto Comissariado para a Saúde; Associação Nacional de Municípios

Portugueses; Comissão para a Igualdade de Género; Direção-Geral da Saúde; Direção-Geral de Reinserção

Social; Direção-Geral dos Serviços Prisionais; Guarda Nacional Republicana; Instituto da Droga e da

Toxicodependência; Instituto do Emprego e da Formação Profissional; Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana; Instituto da Segurança Social; Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; Polícia de Segurança Pública) e

privada (Comissão Nacional das Instituições de Solidariedade Social; Rede Europeia Anti Pobreza Nacional;

Federação Nacional das Entidades de Reabilitação de Doentes Mentais; União das Misericórdias Portuguesas;

Centro de Estudos para a Intervenção Social) com a finalidade de desenvolver uma Estratégia Nacional para a

Integração das Pessoas Sem-Abrigo.

A criação deste grupo visava dar resposta aos comandos europeus em relação à problemática da pobreza,

mas também gizar uma resposta para as situações de risco de perda de habitação e para garantir o direito das

pessoas sem-abrigo a integrar todo o processo de acompanhamento social, nomeadamente pelo acesso às

diferentes políticas de saúde, emprego, educação, justiça e fiscalidade.

A “Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas sem abrigo: Prevenção, Intervenção e

Acompanhamento, 2009-2015” distribuiu os seus objetivos por dois eixos: o EIXO 1 - Conhecimento do

fenómeno, informação, sensibilização e educação e o EIXO 2 - Qualificação da Intervenção. Definiu ainda um

modelo de intervenção e acompanhamento a utilizar na implementação da estratégia.

O documento sustenta que o modelo de intervenção e acompanhamento “deverá ser feito por territórios a

definir nas plataformas das redes sociais ou Plenários dos CLAS, de acordo com as necessidades identificadas

em diagnóstico” e poderia passar pela constituição, no âmbito da rede social, de um Núcleo de Planeamento e

Intervenção Sem-Abrigo (NPISA), ou não sendo necessário, pela identificação de Interlocutor Local para a

Estratégia Sem-Abrigo. A aplicação do modelo deveria ser realizada em dois momentos: intervenção na

emergência (sinalização pelas equipas de rua, forças de segurança, LNES, equipas locais de emergência,

serviços de saúde ou outros serviços de atendimento social, diagnóstico através do centro de emergência, de

equipas de rua especializadas ou de Interlocutor Local para a Estratégia Sem-Abrigo, atribuição de gestor de

caso e encaminhamento para alojamento especializado ou alojamento temporário não específico) e

acompanhamento após a emergência. Os casos identificados e diagnosticados pelas equipas de rua

especializadas ou pelos centros de emergência seriam referenciados aos NPISA ou, consoante os casos, ao

interlocutor local, com vista a atribuição de um técnico de referência ou gestor de caso (técnicos de uma das

instituições parceiras da rede responsável pela gestão dos processos). Ao gestor de caso caberia elaborar um

plano individual de inserção do utente, tendo em conta a sua evolução e necessidades, e articular com as

diferentes entidades respostas sociais que promovam a inserção da pessoa sem-abrigo.

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