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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 10

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 19/XIII (1.ª) (PEV)

Repõe a taxa do IVA na restauração em 13% (Adita as verbas 3 e 3.1 à Lista II Anexa ao Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro).

Data de admissão: 6 de novembro de 2015

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando Marques Pereira, Lisete Gravito e Teresa Menezes (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Alexandra Pereira da Graça (CAE), Paula Granada (BIB) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 1 de dezembro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os

Verdes”,pretende proceder à reposição do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no sector da

restauração (sector de “prestação de serviços de alimentação e bebidas”), para a taxa intermédia de 13% .

O PEV alega que a subida da taxa de IVA para 23%, em 2012, coincidiu com o período de maior quebra no

emprego e no volume de negócios deste sector. Argumentando que esta medida contribuirá para melhorar a

situação de milhares de micro e pequenas empresas, o PEV cita o relatório de um Grupo de Trabalho

interministerial para avaliação da conjuntura económico-financeira e dos custos de contexto dos sectores da

hotelaria, restauração e similares, no sentido de ver nesta medida um potencial estímulo à economia e ao

emprego.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista “Os Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto,

a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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