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27 DE JANEIRO DE 2016 11

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa parece poder envolver uma diminuição das receitas previstas pelo

Governo no Orçamento do Estado. O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”). Porém, esta limitação pode ser

ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo

Orçamento do Estado, o que é acautelado pelos autores.

A iniciativa deu entrada em 4 de novembro do corrente ano, foi admitida em 6 de novembro e anunciada na

sessão plenária de 9 de novembro, baixando à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª) no dia 17 de novembro, com conexão à 6.ª Comissão. Foi nomeado relator do parecer o Sr.

Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de

janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou),

estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são

relevantes e que, como tal, cumpre referir.

Destaque-se que o título da iniciativa em apreço cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,

visto que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento].

A iniciativa pretende aditar as verbas 3 e 3.1 à Lista II (Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Intermédia) anexa

ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro,

abreviadamente designado por Código do IVA. Ora, nos termos no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:” os

diplomas que alteram outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu até

à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim, pese

embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das

alterações a realizar no título do diploma.

Quanto à data da entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º do

projeto de lei, “a presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2016”, pelo

que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa propõe a reposição do IVA no sector da restauração nos 13%, através do aditamento à

Lista II anexa ao Código do IVA, das verbas 3 e 3.1.

Sustentando a alteração proposta é apresentado um estudo da Associação da Hotelaria, Restauração e

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