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27 DE JANEIRO DE 2016 5

DECRETO N.º 7/XIII

(ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES NO ACESSO À ADOÇÃO, APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS

RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11

DE MAIO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, À VIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 6 DE

JUNHO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 121/2010, DE 27 DE OUTUBRO)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

Tendo recebido, no dia 4 de janeiro de 2016, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 7/XIII da

Assembleia da República, que elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais

relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira

alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro,

decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos

seguintes:

1 — O Decreto em causa altera diversas normas que impediam a adoção por casais do mesmo sexo.

2 — Com efeito, tanto o regime da união de facto — aprovado pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio — como o

regime do casamento de pessoas do mesmo sexo — aprovado pela Lei n.º 9/2010, de 31 de maio — excluíam

a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo. Sem prejuízo da controvérsia que a aprovação desses

diplomas gerou, esta opção resultou da ponderação que foi feita pelo legislador dos diversos interesses em

presença e, muito em especial, da imperiosa necessidade de salvaguarda, em todas as circunstâncias, do

superior interesse dos menores.

3 — Na verdade, é consensual que, em matéria de adoção, o superior interesse da criança deve prevalecer

sobre todos os demais, designadamente o dos próprios adotantes. O interesse da criança é a linha-mestra

condutora que deve guiar não apenas as opções legislativas sobre adoção como a própria decisão dos

processos administrativos a ela respeitantes.

4 — Não por acaso, a lei em vigor determina que seja observado um rigoroso processo de controlo

relativamente aos pedidos de adoção, assim procurando garantir a solidez e estabilidade dos novos laços

parentais em situações de grande fragilidade para as crianças, muitas vezes sujeitas a maus-tratos ou abandono

em idades muito precoces.

5— O pressuposto de que parte o Decreto em causa é o da existência de uma discriminação entre casais de

sexo diferente e casais do mesmo sexo no que respeita à adoção. Ora, como se viu, o instituto da adoção deve

reger-se pelo superior interesse da criança.

6 — A este respeito diga-se que o argumento segundo o qual a solução normativa agora aprovada resultaria

de uma imposição constitucional ou legal é desprovido de sentido, uma vez que o princípio da igualdade não

impõe necessariamente a solução agora consagrada.

7 — Em situação análoga, sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Tribunal Constitucional, nos

Acórdãos 359/2009 e 212/2010, afirmou o seguinte: “Se estas considerações são em geral pertinentes, mais o

serão ainda quando na comunidade jurídica tenham curso perspetivas diferenciadas e pontos de vista díspares

e não coincidentes sobre as decorrências ou implicações que de um princípio aberto da Constituição devem

retirar-se para determinado domínio ou para a solução de determinado problema jurídico. Nessa situação,

sobretudo — em que haja de reconhecer-se e admitir-se como legítimo, na comunidade jurídica, um ‘pluralismo’

mundividencial ou de conceções —, sem dúvida cumprirá ao legislador (ao legislador democrático) optar e

decidir”.

8 — Tal significa, pois, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a igualdade de

tratamento entre casais de sexo diferente e do mesmo sexo é matéria, essencialmente, do domínio da liberdade

de conformação do legislador, não podendo daíretirar-se uma qualquer imposição constitucional.

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