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27 DE JANEIRO DE 2016 65

PROJETO DE LEI N.º 114/XIII (1.ª)

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA "UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTARÉM (MARVILA),

SANTA IRIA DA RIBEIRA DE SANTARÉM, SANTARÉM (SÃO SALVADOR) E SANTARÉM (SÃO

NICOLAU)" NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, PARA "UNIÃO DE FREGUESIAS DA CIDADE DE

SANTARÉM

Exposição de motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre

outras, no município de Santarém, as freguesias de Marvila, Santa Iria da Ribeira de Santarém, São Salvador e

São Nicolau, criando por essa via a “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de

Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)”.

O órgão executivo da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,

Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)”, eleito em 29 de setembro de 2013, aprovou e propôs à

Assembleia da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São

Salvador) e Santarém (São Nicolau)” a alteração da sua denominação, tendo essa proposta sido aprovada.

Determina a Constituição da República Portuguesa que a divisão administrativa do território é estabelecido

por lei (artigo 236, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, nomeadamente,

sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo único

A freguesia denominada “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,

Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)”, no município de Santarém, passa a designar-se “União de

Freguesias da cidade de Santarém”.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Montenegro — Nuno Serra — Berta Cabral — Jorge

Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros

— Manuel Frexes — Maurício Marques — Teresa Leal Coelho — Duarte Marques.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 10/XIII (1.ª)

RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS QUE TENHAM SAÍDO ILICITAMENTE DO TERRITÓRIO DE UM

ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/60/UE DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014

Exposição de motivos

A existência de um espaço sem fronteiras internas que, há décadas, determinou a abolição do controlo da

circulação de bens no interior da União Europeia levou à adoção de um regime que permitisse a proteção do

património cultural móvel dos Estados-membros contra o tráfico ilícito.

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