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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 74

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, acontecem muitas vezes nos fins-de-semana e feriados,

período em que a APA não está no terreno e que a recolha de provas ou é feita no momento, ou perde o seu

efeito prático, como por exemplo uma simples recolha de uma amostra de água.

Tendo ainda em conta que o SEPNA não está apto e não possui competências legais para realizar esta e

outras tarefas, os infratores saem geralmente impunes, com as consequentes implicações nefastas para a saúde

pública e o ambiente.

O CDS-PP entende assim que seria positivo, no âmbito do combate mais apertado e eficaz aos crimes

ambientais, que a APA pudesse dotar os elementos do SEPNA, que se encontram no terreno todos os dias da

semana, de competências, formando e certificando estes no sentido de que possam realizar algumas tarefas

que são hoje da exclusiva responsabilidade da agência ambiental.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Legisle no sentido de permitir que a Agência Portuguesa do Ambiente possa partilhar com o

SEPNA atribuições no âmbito dos crimes ambientais, nomeadamente, formando e certificando

os seus agentes para que possam fazer recolha de provas que possuam enquadramento legal.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — António Carlos

Monteiro — Abel Baptista — Cecília Meireles — Telmo Correia — Hélder Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 114/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE OS RESULTADOS DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 81/2014,

DE 19 DE DEZEMBRO, NO FIM DO SEU PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA

Exposição de motivos

A revisão do regime de renda apoiada, levada a cabo pelo anterior Governo, veio responder à necessidade

de definir um quadro legal único, e não fragmentado, como sucedia há cerca de 20 anos, regulando habitação

social e garantindo, em nome da coesão social, a uniformidade das regras que presidem à atribuição de

habitações sociais e que definindo as condições em que a mesma habitação é facultada.

No fundo, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, veio dar resposta aos muitos apelos e recomendações,

nomeadamente do Sr. Provedor de Justiça, da Assembleia da República e dos municípios, para a revisão do

anterior diploma de 1993.

O regime de renda apoiada em vigor procurou seguir princípios de igualdade, justiça social e sustentabilidade,

nomeadamente na persecução dos seguintes objetivos:

 Adaptar este regime ao regime da condição de recursos;

 Definir o modo de determinação do preço técnico do fogo, garantido a sua homogeneidade em todos os

diplomas relacionados com o arrendamento;

 Aperfeiçoar a fórmula de cálculo da renda apoiada, de modo a proporcionar um tratamento justo e

adequado para as diversas situações, em especial nos casos de maior fragilidade social;

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