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30 DE JANEIRO DE 2016 15

4 – Nas situações referidas no número anterior, a apresentação deve ser feita no dia imediato ao da cessação

do impedimento, exceto quando devido a serviço militar ou cívico, em que a apresentação deve ser feita

num prazo de trinta dias após a cessação do impedimento.

5 – (…).

Artigo 19.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – As reafectações de estabelecimento a que se referem os números anteriores, assim como a

colocação do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele

onde foi realizado o ano comum, implicam a transmissão da titularidade do contrato para o

estabelecimento e serviço de destino com dispensa de qualquer formalidade.

5 – As reafectações a que se referem os números anteriores são autorizadas por deliberação

fundamentada do conselho diretivo da ACSS, IP, sendo o médico interno colocado em estabelecimento

indicado pela ARS ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respetivas, tendo em conta a

proposta formulada pelo CNIM, atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do

estabelecimento de colocação.

Artigo 20.º

(…)

1 – Aos médicos internos é aplicado, com as exceções previstas nos números seguintes, o regime de

férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os

trabalhadores em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.

2 – Em casos excecionais e por deliberação do conselho diretivo da ACSS, IP, pode ser autorizada a

interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com

os efeitos previstos para a licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público, e

sem prejuízo da duração total do programa de formação.

3 – No caso de a interrupção do internato médico se dever à frequência de programas de

doutoramento em investigação médica, pode a mesma ser autorizada por período de tempo superior ao

determinado no n.º 2, tendo em consideração a compatibilização das correspondentes programações.

4 – Aos internos do internato médico podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas

de estudo ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, em condições a estabelecer no

Regulamento do Internato Médico, desde que se destinem à frequência de estágios reconhecidos e de

especial interesse para a sua formação, após auscultação do orientador de formação e da Direção do

Internato Médico, e que não ultrapassem a duração fixada no internato médico.

Artigo 21.º

(…)

1 –Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.

2 – Os horários dos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos

de carreira, e do seu orientador de formação, respeitando o programa de formação.

3 – O período semanal realizado em Serviço de Urgência, Unidade de Cuidados Intensivos ou

similares não deve exceder as 12 horas semanais que são preferencialmente contínuas.

4 – Aos médicos internos é aplicado, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do

contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em contrato de trabalho a termo

resolutivo incerto.

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