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30 DE JANEIRO DE 2016 25

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril

Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

Remuneração

1–[…]

2 – A remuneração dos vogais em regime de permanência corresponde a 80 prct. do montante do valor base

da remuneração a que tenha direito o Presidente da Junta.

3 – […]”

“Artigo 7.º

Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1 – […]

2 – Os vogais que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação

no montante de 80 prct. da atribuída ao Presidente da Junta.

3 – […]”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 120/XIII (1.ª)

PROCEDE À 14.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

330/90, DE 23 DE OUTUBRO, ESTABELECENDO RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE DIRIGIDA A MENORES

DE DETERMINADOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS

Exposição de motivos

O contributo das políticas públicas para a promoção de uma dieta saudável e equilibrada entre os jovens,

prevenindo comportamentos de risco e procurando reduzir a obesidade infantil, deve representar um eixo de

atuação transversal, extravasando o âmbito circunscrito das políticas de saúde.

De facto, os números conhecidos recentemente sobre esta matéria revelam que Portugal é um dos países

europeus onde é maior a prevalência da obesidade infantil, onde 30% das crianças apresentam sobrepeso e

mais de 20% são obesas, realidade associada a problemas físicos e psicológicos na infância, e contribuindo

para um maior risco de contração de doenças cardiovasculares. Efetivamente, estamos perante uma realidade

que deve constituir uma prioridade em matéria de saúde pública que deve mobilizar as múltiplas formas de

intervenção dos poderes públicos. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o excesso de peso e a

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