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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 26

obesidade são responsáveis pelo aparecimento de 80% dos casos de diabetes de tipo 2, por 55% dos casos de

hipertensão e por 35% das doenças cardíacas. Tendo em conta que a maioria dos estudos internacionais

apontar para o facto de 80% dos adolescentes obesos manterem o peso na idade adulta, torna-se flagrante a

necessidade de intervir de forma precoce, preventiva e determinada sobre a matéria.

Na legislatura anterior o Partido Socialista apresentou já uma iniciativa de sentido idêntico à que agora se

retoma, que chegou a ser discutida e aprovada na generalidade, e esteve na origem da constituição de um

Grupo de Trabalho, no âmbito do qual foi discutida também iniciativa sobre o mesmo objeto apresentada pelo

Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”. No âmbito dos seus trabalhos, o Parlamento teve a

oportunidade de auscultar inúmeros especialistas dos setores afetados pela matéria, e recolher contributos

científicos relevantes para o enquadramento da intervenção legislativa a empreender. Foram então ouvidos em

sede parlamentar a Associação Portuguesa de Anunciantes, o Instituto Civil de Autodisciplina da Comunicação

Social, a Associação Portuguesa de Marketing Direto, Relacional e Interativo, a Associação Portuguesa de

Imprensa, a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social, a Associação Portuguesa de

Empresas de Publicidade e Comunicação, a Federação Portuguesa das Indústrias Portuguesas

Agroalimentares, a DECO, a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, a Associação Portuguesa contra

a Obesidade Infantil, a Direção-Geral de Saúde, e docentes e investigadoras da Faculdade de Medicina da

Universidade de Lisboa, da Escola Nacional de Saúde Pública e da Escola Superior de Tecnologias de Saúde

do Instituto Politécnico de Lisboa. Os seus contributos muito enriqueceram a discussão, confirmando

globalmente a pertinência de normas sobre a matéria (ainda que alguns intervenientes tenham manifestado a

sua preferência por soluções autorregulatórias) e orientando em grande parte o sentido das alterações hoje

vertidas no diploma que se apresenta.

As iniciativas do próprio setor alimentar, na Europa e em Portugal, oferecem, aliás, excelentes pistas de

trabalho ao legislador, identificando um caminho para a reforço das iniciativas de autorregulação existentes, mas

cujo alargamento a todos os operadores assegurará melhores condições de concorrência, garantindo que todos

os agentes do setor ficam sujeitos ao mesmo regime, deixando de penalizar aqueles que se têm vindo a mostrar

sensíveis à temática, agindo em conformidade. Entre nós, os Compromissos do Setor Alimentar desenvolvidos

no quadro do trabalho conjunto da Associação Portuguesa de Anunciantes e da Federação das Indústria

Agroalimentares foram subscritos por 26 empresas, segundo dados de 2012, representando cerca de 60% da

totalidade do investimento publicitário em Portugal, evidenciando dois factos: o empenho dos agentes e a sua

preocupação com o problema, por um lado, e a necessidade de percorrer o caminho em falta, assegurando o

alargamento do alcance das medidas.

Neste contexto, importa, pois, voltar a dar um passo nesta matéria, retomando o trabalho então realizado e

alterando o enquadramento legislativo da publicidade dirigida a menores de determinados alimentos que contêm

teores de açúcar, gordura, gordura saturada e sódio que se revelam desajustados a uma dieta saudável.

O presente projeto de lei procura, pois, garantir a prevalência do acesso a informação clara e objetiva sobre

os produtos alimentares consumidos pelas camadas mais jovens da população, restringindo a possibilidade de

realização de ações publicitárias nos espaços escolares e nas suas imediações, de forma a reforçar a proteção

da saúde de uma faixa de consumidores mais permeável a ações publicitárias que incentivam comportamentos

alimentares desequilibrados e pouco saudáveis.

Também no que concerne ao tipo de ações publicitárias a desenvolver a presente iniciativa procura reforçar

a objetividade das mensagens veiculadas, vedando as ações que procurem criar um sentido de urgência ou

necessidade premente no consumo do produto anunciado, transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição,

minimizando os seus custos, transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado,

comprometendo a valorização de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável ou associem o

consumo do produto à aquisição de estatuto, popularidade, sucesso ou inteligência.

Num domínio de intervenção transversal, a presente iniciativa procura contribuir para o reforço da proteção

dos menores e para a disseminação de comportamentos saudáveis e equilibrados no plano alimentar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo-

assinados, apresentam o presente projeto de lei:

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