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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 36

3 – [Revogado].

Artigo 26.º

Cessação do contrato por renúncia

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c)[Revogado].

3 – (…).

4 – A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de

contacto pessoal referida na alínea b) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado, após o

decurso do prazo de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.

Artigo 27.º

Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato,

houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras

exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das

despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições

iniciais.

Artigo 28.º

Despejo

1 – Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das

entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades iniciar o processo, nos termos da lei geral.

2 – [Revogado].

3 – (…).

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 29.º

Sanções

1 – Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois

anos:

a) O arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de

arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;

b) O arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita

ou onerosa;

c) [Revogado].

2 – (…).

Artigo 32.º

Isenções e outros benefícios

1 – (…).

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